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Tratado de Extradição Brasil-Marrocos: dupla tipificação e requisitos internacionais

Acordo entra em vigor em dezembro de 2025 e permite entrega de criminosos com base em requisitos de direito internacional, sob regime de dupla tipificação.

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Tratado de Extradição Brasil-Marrocos: dupla tipificação e requisitos internacionais
Foto: Arisa Chattasa / Unsplash

O Tratado de Extradição entre Brasil e Marrocos entrou em vigor oficialmente em 1º de dezembro de 2025, após quase seis anos de negociações e aprovação legislativa em ambos os países. O acordo, assinado em 2019 e promulgado no Brasil pelo Decreto Presidencial 12.951 em abril de 2026, representa um marco significativo na cooperação jurídica bilateral e intensifica os mecanismos de persecução penal internacional entre as duas nações.

Contexto

A cooperação jurídica entre Brasil e Marrocos insere-se num quadro mais amplo de fortalecimento das relações diplomáticas, que se estendem por mais de um século. O estabelecimento de relações formais remonta a 1906, consolidando-se com a abertura de embaixadas nas décadas de 1960 e a criação, em 1999, do Mecanismo de Consultas Políticas. A partir dos anos 2000, ambos os países passaram a negociar acordos em setores estratégicos, entre os quais a defesa, comércio e, notadamente, cooperação jurídica. Neste contexto, a negociação de um acordo de extradição responde à necessidade de ambos os países de aprimorar instrumentos de combate ao crime transnacional e facilitar a cooperação penal, alinhando-se aos padrões de direito internacional contemporâneo. A entrada em vigor do tratado ocorre em momento de intensificação do fluxo comercial bilateral—que atingiu US$ 2,8 bilhões em 2025—e de aprofundamento institucional das relações entre os dois governos.

O que foi decidido

O tratado estabelece um regime bilateral de extradição fundado em princípios basilares do direito internacional. Os dois países poderão solicitar a entrega de pessoas que se encontrem no território um do outro, desde que estejam processadas criminalmente ou já condenadas pela Justiça. O acordo não criou um novo regime ex nihilo, mas codificou requisitos e procedimentos já amplamente reconhecidos na prática internacional de cooperação penal. O requisito central é a dupla tipificação, ou seja, o ato deve constituir crime sob a lei de ambos os países para que a extradição seja concedida. Este requisito visa proteger indivíduos contra perseguição injustificada e assegurar que a criminalização em questão não seja meramente política ou arbitrária. Paralelamente, o tratado estabelece uma pena mínima de dois anos de privação de liberdade para que a extradição seja processada em caso de condenação. Nos casos em que a pessoa já cumpriu parcela da sentença em seu país de origem e deva continuar o cumprimento no país solicitante, o texto prevê que o tempo remanescente não pode ser inferior a um ano. Estes patamares mínimos visam evitar o dispêndio administrativo e judicial com extrações por crimes de menor gravidade.

Base normativa e precedentes

  • Decreto Presidencial 12.951/2026 — Documento de promulgação brasileira do Tratado de Extradição Brasil-Marrocos, publicado em abril de 2026.
  • Princípios gerais de direito internacional — A dupla tipificação e requisitos de pena mínima refletem padrões consolidados em tratados bilaterais e convenções multilaterais de extradição, como a Convenção de Extradição da OEA (Convenção sobre Extradição, de 1981).
  • Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICB, Decreto-Lei 4.657/1942) — Estabelece as bases para a incorporação de tratados internacionais à ordem jurídica brasileira.
  • Jurisprudência do STJ em matéria de extradição — O Superior Tribunal de Justiça possui acervo consolidado sobre requisitos e procedimentos de extradição, com ênfase no respeito aos direitos fundamentais e à não-bis-in-idem.

Impacto prático

Para advogados criminalistas e defensorias: o tratado estabelece marco processual claro para litigação envolvendo clientes que possam estar sujeitos a extradição. Recomenda-se mapear com precisão a tipificação legal do crime em ambas as jurisdições, antecipando alegações de violação do requisito de dupla tipificação, que constitui fundamento para impugnação de pedidos de extradição.

Para autoridades de persecução (Ministério Público Federal e estaduais): o acordo disponibiliza novo instrumento de cooperação para processos contra fugitivos que se encontrem em Marrocos ou contra nacionais marroquinos processados no Brasil. O pedido de extradição deve ser formalizado mediante as autoridades diplomáticas competentes e acompanhado de documentação que comprove a tipificação legal dupla e o atendimento aos patamares mínimos de pena.

Para empresas e investidores: embora o tratado incida primariamente em matéria penal, a sua entrada em vigor reflete estabilidade institucional e aprofundamento das relações jurídico-institucionais entre os países, reduzindo incerteza regulatória em contratações bilaterais.

O que observar

O tratado contempla exceções material relevantes à extradição: não será concedida quando o crime for de natureza política ou quando a pessoa possuir nacionalidade do país em que se encontra. Esta última salvaguarda reflete princípio tradicional em direito internacional (non-extradition of nationals), embora tenha sido flexibilizada em diversos ordenamentos modernos. Recomenda-se acompanhar possível jurisprudência futura do STJ interpretando estas exceções, particularmente em casos de crimes vinculados a atividades políticas ou que envolvam questões de segurança estatal.

Ainda, permanece aberta a questão procedural relativa aos prazos de análise de pedidos e aos critérios de apreciação pelo Judiciário brasileiro. A prática demonstrará se a entrada em vigor do tratado acelerará ou não o processamento de pedidos, bem como se ensejará precedentes jurisprudenciais especializados no STJ.

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