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TRF3 homologa acordo para RDS Quilombo da Fazenda em Ubatuba

Acordo mediado pelo TRF3 abre caminho para criação de reserva sustentável que protege direitos territoriais e ambientais da comunidade quilombola.

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TRF3 homologa acordo para RDS Quilombo da Fazenda em Ubatuba
Foto: Wallace Fonseca / Unsplash

A Resolução Semil nº 16/2026 abre caminho para a instituição de uma Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) no Quilombo da Fazenda, localizado em Ubatuba, no litoral norte paulista, resultado direto de um acordo judicial homologado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O instrumento, mediado pelo Gabinete de Conciliação (Gabcon) da TRF3, foi publicado em consulta pública até 17 de junho e representa um passo decisivo na compatibilização entre preservação ambiental e exercício de direitos territoriais de população tradicional.

Contexto

O conflito que originou a demanda remonta a 2018, quando uma ação civil pública foi ajuizada envolvendo a Comunidade Quilombola da Fazenda e diversos órgãos públicos estaduais e federais. O cerne da controvérsia girava em torno da sobreposição entre territórios historicamente ocupados pela comunidade e áreas integrantes do Parque Estadual da Serra do Mar, unidade de conservação sob gestão estatal. Este cenário refllete tensão clássica do direito ambiental e administrativo brasileiro: o reconhecimento constitucional de direitos de povos e comunidades tradicionais versus o dever de proteção integral de ecossistemas sensíveis.

A Constituição Federal de 1988 dedica expressamente atenção aos direitos territoriais indígenas (Capítulo VIII, Título VIII) e, por extensão interpretativa, às comunidades quilombolas. O artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos". Paralelamente, a Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), estrutura diferentes categorias de proteção ambiental, sendo a Reserva de Desenvolvimento Sustentável uma modalidade que admite uso sustentável dos recursos naturais por populações tradicionais residentes.

A impasse persistente durante anos sinalizava a dificuldade de negociação direta entre as partes, justificando a intervenção da mediação judicial como instrumento de resolução consensual.

O que foi decidido

O acordo firmado em dezembro de 2023 e agora formalizado pela Resolução Semil nº 16/2026 estabelece uma solução bifurcada territorial. A estrutura básica da decisão repousa em dois critérios: o nível de ocupação populacional histórica e a vocação de uso sustentável das áreas.

Para os setores denominados "Sertão da Fazenda" e "Ponta Baixa", onde existe maior concentração de moradias e atividades tradicionais, o acordo propõe a recategorização de uma parcela do Parque Estadual para Reserva de Desenvolvimento Sustentável. Esta modalidade permite que a comunidade quilombola permaneça, desenvolva atividades econômicas de baixo impacto ambiental e mantenha suas práticas tradicionais de manejo territorial, sob regime de uso sustentável e monitoramento estatal. A RDS será objeto de plano de uso especializado, a ser elaborado em fóruns de discussão nos quais a comunidade participa ativamente.

Já as áreas "Praia da Fazenda" e "Sertão do Cubatão", caracterizadas por maior fragilidade ambiental ou relevância ecológica, permanecerão classificadas como Unidade de Proteção Integral, em consonância com o Plano de Manejo existente do parque. Contudo, o acordo garantiu a permanência de moradias quilombolas já edificadas nessas localidades, reconhecendo direitos preexistentes e evitando deslocamentos forçados.

Um terceiro pilar é a titulação do território quilombola conforme dispositivo constitucional, com prazos e procedimentos definidos no acordo, assegurando segurança jurídica sobre a propriedade coletiva das áreas a que a comunidade tem direito.

Base normativa e precedentes

  • Art. 68, ADCT (CF/88) — Estabelece dever do Estado de emitir títulos de propriedade aos remanescentes de comunidades quilombolas que ocupem suas terras, criando direito fundamental ao domínio territorial.

  • Lei Federal nº 9.985/2000 (SNUC) — Define Reserva de Desenvolvimento Sustentável como categoria de unidade de conservação compatível com residência e uso sustentável por populações tradicionais, diferenciando-se das unidades de proteção integral.

  • Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil) — Art. 1.008 e seguintes regulam propriedade coletiva de povos tradicionais e comunidades indígenas, extensível interpretativo a quilombolas.

  • Decreto Federal nº 4.887/2003 — Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação e demarcação de terras quilombolas, base normativa do reconhecimento estatal de territórios dessa natureza.

  • Lei Estadual (SP) nº 5.649/1987 — Institui o Parque Estadual da Serra do Mar, cujo plano de manejo é objeto de compatibilização com os direitos quilombolas pelo acordo.

  • Mediação judicial consensual — A resolução do conflito por caminho mediado, sob coordenação do TRF3 (Gabcon), exemplifica uso de mecanismos alternativos de solução de disputas previstos no CPC (Lei 13.105/2015, arts. 166-175), evitando sentença contenciosa e preservando relacionamento futuro entre as partes.

Impacto prático

Para a comunidade quilombola:

  • Reconhecimento formal de direitos territoriais sobre áreas específicas (Sertão da Fazenda, Ponta Baixa e outras a ser delimitadas no Plano de Uso Tradicional).
  • Segurança jurídica para permanência, moradia e desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis (extrativismo, agroecologia, turismo de base comunitária).
  • Participação garantida em fóruns de elaboração de plano de manejo especializado, garantindo voz ativa na gestão territorial.
  • Titulação coletiva do território com prazo definido, eliminando incerteza jurídica histórica.

Para a administração pública (Estado de SP, União):

  • Compatibilização de obrigação constitucional (titulação quilombola) com mandato de proteção ambiental (SNUC).
  • Redução de litígios futuros ao estabelecer limites claros entre zonas de proteção integral e uso sustentável.
  • Modelo de governança compartilhada que pode servir de precedente para outros conflitos similares.

Para advogados e litigantes:

  • Demonstração de viabilidade de mediação em conflitos de direitos difusos e coletivos, alternativa à judicialização prolongada.
  • Exemplo de homologação de acordo com eficácia administrativa (Resolução Semil), conferindo legitimidade estatal à solução negociada.

Para a operacionalização:

  • Consulta pública até 17 de junho permite participação de stakeholders (ambientalistas, órgãos ambientais, comunidade acadêmica) antes da formalização final.
  • Acompanhamento contínuo pelo Gabcon assegura cumprimento de obrigações pactuadas e reavaliação periódica da adequação da solução.

O que observar

Próximos passos: A transformação da proposta em resolução definitiva depende da integração de sugestões colhidas na consulta pública e validação pelo órgão competente da Secretaria de Meio Ambiente de SP. Eventual ajuste no perímetro ou categorização de zonas pode surgir dessa fase.

Risco de implementação: O acordo pressupõe efetiva elaboração do Plano de Uso Tradicional em fóruns colaborativos. Fragilidade na execução (falta de financiamento, distância temporal entre assinatura e plano operacional) pode gerar nova litigiosidade.

Precedente para outras demandas: Dado o volume de sobreposições entre territórios quilombolas e unidades de conservação no Brasil, a metodologia aqui adotada (recategorização parcial + titulação + plano compartilhado) pode inspirar acordos similares, redefinindo padrão de negociação neste segmento.

Modulação possível: Eventual impugnação judicial de aspectos específicos (p.ex., se ambientalistas contestarem categorização de Sertão da Fazenda como RDS) será julgada em contexto de acordo homologado, criando presunção de consensualidade que favorece sua preservação.

Monitoramento: Recomenda-se que profissionais envolvidos acompanhem relatórios de cumprimento divulgados pelo Gabcon/TRF3 e resultados do Plano de Uso Tradicional, para detectar desvios ou necessidades de ajuste.

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