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EmpresarialTRF-2/TJ-RJ

Tribunais mantêm caneta de semaglutida da EMS e exigem prova técnica

TRF-2 e TJ/RJ negaram pedidos de remoção da caneta Ozivy da EMS, afirmando que controvérsias sobre marca e concorrência exigem instrução probatória.

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Tribunais mantêm caneta de semaglutida da EMS e exigem prova técnica
Foto: Patrick Tomasso / Unsplash

A decisão em síntese: Dois tribunais, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, recusaram pedidos emergenciais formulados pela Novo Nordisk para suspender a comercialização e o registro da caneta de semaglutida Ozivy, da EMS. Os julgadores entenderam que as alegações da farmacêutica demandam instrução probatória aprofundada, razão pela qual não justificam medidas urgentes que impeçam a venda do produto ou o uso da marca.

Contexto

A controvérsia insere-se no núcleo clássico dos conflitos envolvendo propriedade industrial, concorrência desleal e proteção da reputação comercial em mercados de alta visibilidade farmacêutica. De um lado, a titular de marcas consolidadas no segmento — proprietária de medicamentos com nomes próximos foneticamente — alega que o nome adotado por concorrente induz associação indevida com seus produtos. De outro, a nova lançadora sustenta a validade do registro concedido pelo INPI e a liberdade de comercialização do produto.

A discussão ganha relevância prática porque envolve um produto sensível (caneta de semaglutida), alto apelo midiático e a possibilidade de medidas liminares com impacto econômico imediato — recolhimento de estoques, interrupção de campanhas e retirada do mercado. As decisões de primeiro e segundo grau aqui comentadas recusaram a antecipação de efeitos, sobretudo por entenderem que a matéria exige prova técnica, perícia e exame detido do conjunto fático-probatório, não cabível no juízo sumário das tutelas de urgência.

O que foi decidido

Em caráter diverso, mas convergente, ambos os colegiados mantiveram as decisões de primeiro grau que negaram as providências cautelares pretendidas pela Novo Nordisk. No juízo federal, o magistrado convocado ressaltou que o registro do INPI goza de presunção de legitimidade, o que obstaculiza o desfazimento imediato desse registro sem instrução probatória mais completa. A tese de que o nome Ozivy seria mera recomposição do início de uma marca e do final de outra foi qualificada como questão que demanda prova e análise técnica, não passível de resolução por meio de tutela antecedente ou cautelar.

No âmbito estadual, a posse de argumentos sobre trade dress, aproveitamento parasitário e publicidade supostamente enganosa foi tratada pela relatora como matéria de complexidade elevada, que exige dilação probatória e, eventualmente, perícia técnica. Por essa razão, foi afastada a possibilidade de acolhimento liminar do pedido de recolhimento, retirada de publicidade e proibição de uso de expressão promocional.

Em suma: a turma/colégio entendeu que não estão presentes os requisitos do jus de urgência — fundado risco de dano irreparável e plausibilidade do direito — para autorizar a remoção do produto do mercado ou a suspensão do registro da marca neste estágio processual. Os números dos procedimentos informados são 5011650-53.2026.4.02.0000 (TRF-2) e 3019779-74.2026.8.19.0000 (TJ/RJ).

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção à propriedade e à livre iniciativa, equilíbrio entre concorrência e direitos de marca.
  • Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) — disciplina o registro de marcas e sua proteção; estabelece efeitos do registro concedido pelo INPI.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — arts. 294 a 311 — regime das tutelas provisórias, requisitos para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões que reconhecem o caráter probatório e técnico de conflitos de marca e trade dress, exigindo instrução para apreciação do mérito quando requisitada a suspensão imediata de registros ou recolhimento de produtos.

Impacto prático

  • Para advogados de propriedade industrial: a decisão reafirma a necessidade de robusta instrução probatória para sustentar pedidos de tutela antecipada em casos de suposta semelhança marcária ou concorrência desleal; petições deverão vir acompanhadas de prova técnica presumível (perícias fonéticas, pesquisas de mercado, análise de trade dress).
  • Para titulares de marcas e concorrentes farmacêuticos: o registro concedido pelo INPI mantém, por ora, eficácia defensiva; a retirada do mercado por via interlocutória será excepcional quando não houver prova imediata de confusão efetiva ou risco iminente.
  • Para o mercado e distribuidores: decisões evitam oscilações abruptas no abastecimento decorrentes de liminares, preservando a comercialização até o deslinde do mérito.
  • Para órgãos reguladores e comunicação de produto: alegações sobre uso promocional e indicação terapêutica (ANVISA) que exijam comprovação técnica não serão resolvidas sumariamente em sede de urgência; possível coordenação entre esfera administrativa (ANVISA) e judiciária poderá surgir como caminho mais célere para afastar publicidade indevida.

O que observar

  • Prova técnica será decisiva: os autos devem ser instruídos com elementos periciais (ex.: exame comparativo de marcas, pesquisas de percepção do consumidor, provas de aproveitamento parasitário). Sem isso, a tutela de urgência tende a ser negada.
  • Presunção do registro do INPI: tribunais reforçam que o ato administrativo do INPI goza de presunção relativa de legitimidade, cabendo ao autor do ataque produzir prova robusta para afastá-la.
  • Estratégia processual: autores de medidas cautelares em disputas marcárias precisarão demonstrar, desde a petição inicial, risco concreto de dano irreparável e prova mínima da associação entre marcas; alternativamente, medidas em sede administrativa (ex.: oposição no INPI, reclamação à ANVISA) podem ser buscadas paralelamente.
  • Recursos e modulação: cabe atenção à eventual interposição de agravos ou recursos aos tribunais superiores; interessados devem avaliar pedido de efeito suspensivo e eventual modulação de efeitos caso o provimento seja favorável no futuro.

Conclusão: as decisões destacam a prudência jurisdicional diante de litígios de alta complexidade técnica e econômico-comercial. Em disputas de marca e concorrência no setor farmacêutico, a cadeia probatória e o respeito ao princípio do contraditório e à presunção administrativa do registro permanecem fatores centrais para quem pretenda medidas enérgicas de tutela antecipada.

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