TRT-15 reconhece transmissão de indenização por morte laboral aos herdeiros
Câmara trabalhista paulista firma que direito indenizatório decorrente de morte no trabalho integra herança e se transmite aos sucessores.
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) confirmou entendimento segundo o qual o direito à indenização decorrente de morte do trabalhador em circunstâncias relacionadas ao trabalho integra o acervo hereditário e, portanto, transmite-se aos herdeiros legais ou testamentários do falecido, independentemente de eles terem sido partes diretas na relação laboral.
Contexto
A questão envolvendo a sucessão de direitos indenizatórios em caso de morte laboral não é matéria recente. A controvérsia toca diretamente na interface entre Direito do Trabalho, Direito Civil e Direito Constitucional. De um lado, sustenta-se que a indenização é direito personalíssimo do trabalhador, extinguindo-se com sua morte. Do outro, defende-se que, uma vez nascido o direito à reparação — ainda que o sinistro tenha ocorrido antes do óbito ou durante vida útil laboral — a pretensão indenizatória converte-se em bem patrimonial que integra a sucessão.
O fundamento constitucional desta última interpretação repousa na garantia de proteção da vida e da saúde do trabalhador (artigos 6º e 7º da Constituição Federal de 1988), bem como na proteção à família como base da sociedade (artigo 226, CF/88). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vinha oscilando entre correntes, embora a tendência mais recente seja a de reconhecer o caráter patrimonial da indenização uma vez constituída a obrigação reparatória.
O que foi decidido
A Câmara trabalhista paulista reconheceu que a indenização por morte laboral, após o evento danoso e consequente morte do trabalhador, integra o patrimônio da pessoa falecida e, como tal, transmite-se aos seus herdeiros na forma prevista no Código Civil (Lei 10.406/2002). A decisão afasta argumentos segundo os quais apenas o trabalhador vivo — exclusivamente — teria legitimidade para pleitear a reparação.
O entendimento fixa que o direito à reparação econômica, ainda que tenha raiz na proteção do vínculo laboral desfeito, não é extinto pela morte. Ao contrário: consolida-se como pretensão patrimonial que segue as regras ordinárias de sucessão hereditária. Desse modo, herdeiros legítimos (cônjuge, ascendentes, descendentes) ou testamentários (designados em testamento) podem exercer a ação indenizatória originariamente não proposta pelo de cujus ou para dar prosseguimento a ação já ajuizada antes do óbito.
Base normativa e precedentes
- Art. 6º, CF/88 — Direito social à proteção da vida e segurança no trabalho como direito fundamental.
- Art. 7º, incisos XXII a XXVIII, CF/88 — Direitos trabalhistas específicos incluindo redução de riscos inerentes ao trabalho.
- Art. 226, CF/88 — Proteção da família como base da sociedade, com responsabilidade do Estado.
- Art. 1.792, CC/2002 — Ordem de vocação hereditária; sucessão em linha reta (descendentes, ascendentes) e colateral (irmãos).
- Art. 1.790, CC/2002 — Sucessão dos bens de companheiro ou companheira, extensível a direitos patrimoniais.
- Lei 8.213/1991 — Lei de Benefícios da Seguridade Social, que reconhece dependentes com direito a benefícios quando da morte do segurado em acidente de trabalho.
- Jurisprudência consolidada do TST — A tendência atual é a de reconhecer a natureza patrimonial das indenizações trabalhistas uma vez constituída a obrigação reparatória.
Impacto prático
A decisão da 8ª Câmara do TRT-15 produz efeitos significativos para o mercado jurídico e para as famílias de trabalhadores:
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Para os herdeiros: Amplia o acesso à reparação econômica por morte do trabalhador, permitindo que membros da família já falecida exerçam direitos sucessórios sobre a indenização, independentemente de terem sido partes na relação laboral original. Isto é particularmente relevante em óbitos decorrentes de acidentes ocupacionais não reparados em vida.
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Para as empresas e seguradoras: Prolonga o passivo potencial de indenizações, na medida em que a morte do trabalhador não encerra automaticamente a pretensão reparatória. É necessário avaliar a exposição em matéria de acervos hereditários ainda abertos ou processos em tramitação.
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Para advogados: Cria oportunidade de atuação no âmbito da sucessão de direitos trabalhistas. A propositura de ação indenizatória por morte laboral pode ocorrer ou prosseguir em nome de herdeiros identificados, exigindo coordenação entre direito processual trabalhista e civil.
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Para magistrados trabalhistas: Consolida parâmetro de apreciação de legitimidade ativa em demandas indenizatórias oriundas de óbito profissional, reduzindo lacuna interpretativa.
O que observar
A decisão não resolve, ainda, questões laterais de grande relevância. Permanecem pendentes:
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Prazos de prescrição: Quando começa a fluir o prazo prescricional para herdeiros pleitearem indenização por morte anterior ao óbito? A lei trabalhista (artigo 11, CLT) fixa prazo de cinco anos para reclamação de créditos trabalhistas, mas há divergências sobre sua aplicação em casos de sucessão hereditária.
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Compatibilidade com benefícios previdenciários: Eventual acumulação entre indenização civil (por morte laboral) e benefícios previdenciários (pensão por morte, auxílio-acidente) permanece controvertida, exigindo análise caso a caso.
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Legitimidade processual de múltiplos herdeiros: Quando vários herdeiros coexistem, a propositura em nome de apenas um (ou seu curador hereditário) demanda cuidados procedimentais no âmbito do Código de Processo Civil.
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Divergências entre tribunais regionais: O reconhecimento isolado pela 8ª Câmara do TRT-15 não encerra o tema. Outros tribunais regionais podem seguir precedentes diversos, tornando prudente compatibilizar eventual jurisprudência defensiva.
Recomenda-se acompanhamento de futuras manifestações do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para consolidação definitiva do precedente, bem como eventual normatização legislativa que traga segurança jurídica ao tema.
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