Pular para o conteúdo
JusFeed
TrabalhistaTRT-2

TRT-2 mantém condenação de condomínio por bullying trabalhista: R$ 10 mil

Tribunal reconhece intimidação sistemática e assédio moral por superior hierárquico como violação de direitos da personalidade do trabalhador.

Migalhas5 min de leitura
TRT-2 mantém condenação de condomínio por bullying trabalhista: R$ 10 mil
Foto: GLADYSTONE FONSECA / Unsplash

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve, por unanimidade, a condenação de um condomínio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a trabalhador que sofreu bullying praticado reiteradamente por seu superior hierárquico, caracterizado por apelidos, piadas constantes e tratamento desrespeitoso que resultou em adoecimento psíquico comprovado.

Contexto

O bullying laboral representa fenômeno crescente nas relações de trabalho brasileiras, embora historicamente associado ao ambiente escolar. A Lei 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, alargou o conceito para além do contexto educacional, fornecendo marco normativo para proteção também no ambiente corporativo e produtivo.

A relevância desta decisão reside em consolidar entendimento de que a responsabilidade do empregador transcende a mera prevenção física de acidentes: estende-se à obrigação de manter espaço psicologicamente seguro, sob pena de violação dos direitos da personalidade. A jurisprudência dos tribunais trabalhistas vinha fragmentada quanto à severidade de condutas que caracterizam bullying versus assédio moral isolado. Este acórdão reafirma posicionamento de que atos repetitivos de intimidação verbal, quando sistemáticos e vinculados a adoecimento documentado, extrapolam mera ofensa interpessoal para configurar dano moral indenizável com fundamento em direitos fundamentais.

O caso também toca ponto relevante sobre a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por prepostos, tema consolidado na jurisprudência mas que merecia reiteração no contexto específico de bullying.

O que foi decidido

O colegiado manteve integralmente a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a existência de intimidação sistemática verbal, nos exatos termos da Lei 13.185/2015 (artigos 2º, inciso III e 3º, inciso I). O desembargador relator Orlando Apuene Bertão afirmou que as condutas comprovadas — apelidos depreciativos, piadas frequentes e tratamento desrespeitoso praticados diariamente e na presença de colegas — satisfazem plenamente os critérios legais de bullying.

O tribunal reconheceu que tal comportamento não permanece circunscrito ao domínio escolar, mas demanda repressão rigorosa quando presente no ambiente laboral, especialmente pelo potencial comprovado de gerar sofrimento psíquico. A perícia médica constatou nexo causal entre a atividade laboral e o adoecimento psíquico do reclamante, conclusão corroborada pela prova oral: testemunhas descreveram que o superior realizava "muitas piadinhas", utilizava apelidos pejorativos como "Maristela" e "enxerido", com frequência diária e recorrência principalmente durante períodos de concentração de pessoal (intervalo de almoço).

Com base nestes fundamentos, a turma considerou adequada a indenização de R$ 10 mil, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada e o caráter tríplice da reparação: ressarcimento, pedagógico e punitivo.

O recurso adesivo do trabalhador pleiteando majoração foi rejeitado, indicando que o tribunal entendeu o quantum justo ante as circunstâncias concretas.

Base normativa e precedentes

  • Lei 13.185/2015 — Define intimidação sistemática (bullying) e institui programa de combate; aplicável não apenas ao ambiente escolar, mas expandida pela jurisprudência para relações laborais.
  • Art. 157, CLT — Impõe ao empregador dever de manter ambiente de trabalho seguro e saudável, interpretado modernamente como abarcando também saúde psíquica.
  • Art. 932, III, Código Civil — Estabelece responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por prepostos no exercício da função.
  • Direitos da personalidade (Código Civil, arts. 11 a 21) — Proteção à higidez física e mental como direito fundamental, cuja violação gera dano moral in re ipsa.
  • Jurisprudência consolidada do TST e Tribunais Regionais — Reconhecimento de que assédio moral e bullying laboral sistemático, quando documentados por perícia e prova oral, configuram dano moral indenizável sem necessidade de comprovação de prejuízo patrimonial específico.

Impacto prático

Para empregadores e sindicatos patronais:

  • Reafirma obrigação de implementar políticas anti-bullying e mecanismos de denúncia internos, sob risco de condenação por responsabilidade objetiva.
  • Expande a discussão sobre o papel do RH na prevenção e investigação de conflitos interpessoais que podem configurar intimidação sistemática.
  • Indica que indenizações na faixa de R$ 10 mil são parâmetro firme para casos de bullying comprovado com nexo laboral.

Para trabalhadores e seus representantes:

  • Abre caminho processual para reclamações de bullying anterior, desde que documentadas por perícia psicológica/psiquiátrica.
  • Demonstra que prova oral e depoimento de colegas são instrumentos válidos para corroboração da sistemática de intimidação.
  • Permite pleitear indenização mesmo em contrato rescindido, pois o direito lesado é a personalidade, não exclusivamente o vínculo.

Para magistrados:

  • Consolida o entendimento de que bullying laboral merece análise jurídica rigorosa, não dispensar como "questão de gestão interna".
  • Sugere que a perícia médica é ferramenta central para estabelecimento do nexo causal entre conduta de intimidação e adoecimento.

O que observar

Pontos abertos:

  • A decisão não modulou efeitos nem estabeleceu prazo para retroação, sugerindo que o entendimento se aplica a atos ocorridos antes da publicação do acórdão. Eventual discussão sobre efeitos de lei retroativa não foi suscitada.
  • O tribunal não fixou critérios quantitativos distintos conforme grau de intimidação (leve, moderado, grave), mantendo a apreciação casuística. Isso pode gerar inconsistência em futuras demandas similares.

Próximos passos:

  • Cabem recursos ordinários (embargos) apenas se houver dissídio jurisprudencial entre turmas ou contrariedade a jurisprudência pacificada do TST.
  • É provável que essa tese seja objeto de consolidação jurisprudencial em padrão de repetição de demandas similares, especialmente em setores com alta rotatividade (limpeza, manutenção, logística).
  • Recomenda-se aos empregadores revisão de protocolos de investigação de denúncias e capacitação de gestores sobre o conceito legal de bullying.

Risco para profissionais:

  • Advogados que atuam pela defesa empresarial devem considerar estratégia de negociação rápida em casos onde existe prova oral robusta de intimidação sistemática, pois dificilmente conseguirão afastar condenação em tribunal.
  • Auditores internos e consultores de compliance têm responsabilidade aumentada de documentar investigações de bullying com rigor, sob pena de facilitar condenação por negligência empregadora.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Trabalhista

Ver tudo