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TRT-2 suspende recurso de insalubridade até julgamento do TST

TRT da 2ª Região sobrestou recurso sobre adicional de insalubridade até definição de parâmetros nacionais pelo TST.

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TRT-2 suspende recurso de insalubridade até julgamento do TST
Foto: Alef Morais / Unsplash

O TRT da 2ª Região, por decisão de seu vice-presidente judicial, determinou a suspensão de recurso que versa sobre o pagamento de adicional de insalubridade a empregado responsável pela higienização de sanitários empresariais, até que o Tribunal Superior do Trabalho profira julgamento definitivo sobre a matéria por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) nº 33. A suspensão está calcada na incidência dos artigos 896-C, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam o sobrestamento de processos quando a questão jurídica se encontra submetida ao rito de recursos repetitivos perante a Corte Superior.

Contexto

A controvérsia jurídica em análise versa sobre a interpretação e aplicação da Súmula nº 448, inciso II, do TST, que reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que realizam limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a coleta de lixo. Embora o TST tenha consolidado jurisprudencialmente a possibilidade de enquadramento dessas atividades como insalubres e, portanto, merecedoras de proteção remuneratória adicional, permanece aberta uma questão crucial: quais critérios — quantitativos e qualitativos — devem ser adotados para caracterizar adequadamente o que se entende por "grande circulação" de pessoas em ambientes sanitários corporativos.

A fragmentação jurisprudencial é notória. Diferentes turmas do TRT e tribunais de segunda instância têm aplicado parâmetros heterogêneos para essa determinação, considerando variáveis como número absoluto de usuários, frequência de utilização do local, porte do estabelecimento empresarial, quantidade de colaboradores que compartilham as instalações sanitárias e, em alguns casos, a interpretação de normas técnicas como a Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24), que disciplina as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Essa disparidade jurisprudencial prejudica a segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados, justificando a intervenção normalizadora do TST.

O que foi decidido

O magistrado da segunda instância trabalhista reconheceu que o recurso em questão, apresentado pela empresa contratante contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, encerra matéria jurídica idêntica àquela submetida ao IRR 33 pelo Pleno do TST. Diante dessa constatação, determinou o sobrestamento do processo, impedindo que a Corte de segunda instância profira julgamento definitivo até que o TST estabeleça critérios nacionais uniformes para a identificação de instalações sanitárias de grande circulação.

A empresa recorrente argumentava que os sanitários higienizados destinavam-se exclusivamente ao uso de seus empregados, sem acesso irrestrito ao público ou circulação indeterminada de pessoas, e questionava a utilização de parâmetros extraídos da NR-24 como fundamento para caracterizar a grande circulação. Contudo, o magistrado de segundo grau concluiu que essas questões fáticas e normativas devem aguardar a orientação vinculante que o TST proporcionará ao editar a tese jurídica no âmbito do recurso repetitivo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 896-C, § 3º, CLT — Autoriza o sobrestamento de processos trabalhistas que discutam matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o TST.
  • Art. 1.030, III, CPC — Prevê o sobrestamento de processos no juízo de origem quando há demanda repetitiva em julgamento no tribunal superior.
  • Súmula nº 448, II, TST — Reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação.
  • NR-24 — Norma técnica do Ministério do Trabalho que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, frequentemente invocada em decisões sobre insalubridade.
  • IRR 33 (TST) — Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado para definir critérios nacionais de identificação de instalações sanitárias de grande circulação.

Impacto prático

A medida cautelar de sobrestamento produz efeitos imediatos e abrangentes no universo trabalhista:

  • Para empresas: Outros recursos idênticos em tramitação no TRT-2 e potencialmente em outras regiões também estarão suspensos, evitando multiplicidade de julgados divergentes antes da definição do TST.
  • Para empregados: A suspensão não prejudica direitos já reconhecidos em sentença; afeta apenas o julgamento de recursos apresentados pelas empresas contra condenações.
  • Para advogados: Recomenda-se paralizar estratégias de apelação em casos análogos até a publicação da tese do IRR 33, pois o resultado dessa pode alterar fundamentalmente o posicionamento jurisprudencial.
  • Para interpretação normativa: O TST, ao julgar o IRR 33, deverá estabelecer método preciso e aplicável nacionalmente para medir "grande circulação", potencialmente definindo thresholds (limiares) numéricos ou critérios híbridos.

O que observar

O IRR 33 encontra-se em fase de julgamento no Pleno do TST e é matéria de natureza modulação jurisprudencial, o que significa que a Corte, ao editar a tese, pode decidir se ela será aplicável desde logo, em relação aos casos já julgados (efeito retroativo) ou apenas prospectivamente (a partir da publicação). Esse é ponto crítico de atenção para advogados que representam partes em demandas pendentes.

Além disso, a definição de "grande circulação" pelo TST pode impactar não apenas a insalubridade em sanitários, mas também influenciar hermenêutica em outras atividades insalubres cuja caracterização dependa de aferição similar de "circulação" ou "contato" com agentes agressivos. Portanto, a tese transcende o caso específico.

Por fim, é recomendável que profissionais de direito trabalhista acompanhem o andamento processual do IRR 33 e preparem-se para eventual redefinição de estratégias defensivas ou acusatórias tão logo a tese seja publicada no Tribunal Superior do Trabalho.

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