Pular para o conteúdo
JusFeed
TrabalhistaTRT-3

TRT-3 condena empresa por descumprir convenção coletiva da Copa 2022

Tribunal do Trabalho obrigou supermercado a indenizar repositora que trabalhou além das jornadas reduzidas negociadas para partidas da seleção.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TRT-3 condena empresa por descumprir convenção coletiva da Copa 2022
Foto: Nayani Teixeira / Unsplash

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) condenou uma rede de supermercados sediada em Ipatinga, Minas Gerais, ao pagamento de indenização por descumprir as regras trabalhistas estabelecidas em convenção coletiva específica para os jogos da Copa do Mundo de 2022. A decisão, proferida em junho de 2026, reafirma o compromisso da jurisprudência trabalhista com o respeito aos acordos coletivos, mesmo quando negociados para períodos sazonais e eventos específicos.

Contexto

Durante a realização da Copa do Mundo de 2022 no Brasil, sindicatos e associações patronais negociaram múltiplas convenções coletivas aditivas visando estabelecer condições especiais de trabalho em datas específicas. A estratégia consistia em harmonizar os interesses de empregadores, que previam redução de movimento comercial durante as partidas, com os direitos dos trabalhadores, que poderiam aproveitar os momentos de lazer. A base normativa para estas negociações encontra-se no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que reconhece o poder normativo das negociações coletivas, e no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. A controvérsia surgiu quando empresas descumpriram as jornadas reduzidas negociadas, argumentando que a compensação através de banco de horas seria suficiente. Tal interpretação ignora a natureza vinculante dos termos coletivamente acordados e a proteção ao direito de lazer e convivência social implícita nas normas.

O que foi decidido

A turma julgadora do TRT-3, analisando registros de ponto e instrumentos normativos anexados ao processo, reconheceu que a trabalhadora repositora de mercadorias havia prestado serviços em regime de jornada normal nos dias em que a convenção coletiva aditiva previa expedientes reduzidos para os jogos da seleção brasileira contra Sérvia (24 de novembro de 2022), Suíça (28 de novembro de 2022) e Camarões (2 de dezembro de 2022). Os horários negociados estabeleciam que, em 24 de novembro e 2 de dezembro, o expediente funcionaria de 8 às 15 horas, enquanto no jogo contra a Suíça, em 28 de novembro, o trabalho se encerraria ao meio-dia. A convenção também estipulava crédito de 17 horas e 30 minutos em banco de horas e intervalo mínimo de uma hora para almoço. O tribunal concluiu, por decisão unânime, que a empresa não observou as jornadas reduzidas e não realizou a compensação prevista. A condenação determinou o pagamento de multa equivalente a 50% do piso salarial da categoria como sanção pelo descumprimento da convenção coletiva, modificando a decisão de primeira instância, que havia rejeitado o pedido.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, inciso XXVI, CF/88 — Reconhece como direito social dos trabalhadores a negociação coletiva com força normativa vinculante para as relações de trabalho.
  • Art. 614, CLT — Autoriza e disciplina a celebração de convenções coletivas de trabalho entre sindicatos e associações patronais, com eficácia vinculante erga omnes aos filiados e não filiados da categoria.
  • Art. 468, CLT — Estabelece que não pode haver alteração de condições contratadas pelo trabalhador sem seu consentimento, exceto por norma coletiva que estabeleça condições mais benéficas.
  • Art. 71, CLT — Garante o direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, regra que não pode ser afastada sequer por acordos coletivos sem compensação adequada.
  • Banco de horas — Instrumento de compensação de jornada regulado pelo artigo 59, parágrafo 2º, CLT, com limite temporal máximo de um ano, mediante acordo ou convenção coletiva. Sua utilização não dispensa o cumprimento das jornadas reduzidas previamente negociadas, mas apenas complementa a compensação.
  • Jurisprudência consolidada do TST — O cumprimento de convenções coletivas é obrigação inarredável do empregador, não sendo admissível sua modificação unilateral durante a vigência do instrumento.

Impacto prático

A decisão produz efeitos significativos para diferentes atores:

  • Para a trabalhadora: Garante a compensação integral pelas horas não respeitadas, com condenação da empresa ao pagamento de multa equivalente a 50% do piso salarial da categoria. Este valor representa sanção administrativa pelo descumprimento, diferenciado da indenização por danos materiais ou morais.
  • Para empregadores em setores com movimentação sazonal: Estabelece que a simples oferta de banco de horas não exime a obrigação de cumprir jornadas reduzidas previamente negociadas. A compensação deve ocorrer de forma íntegra, dentro do prazo estabelecido (máximo um ano) e sem prejuízo às horas creditadas.
  • Para sindicatos e negociação coletiva: Fortalece a força normativa dos instrumentos negociados, mesmo aqueles com aplicação temporal limitada. Convenções aditivas específicas para eventos pontuais ganham proteção judicial contra descumprimentos arbitrários.
  • Para prazos processuais futuros: Demandas similares poderão se valer deste precedente do TRT-3, reduzindo discussões sobre a vinculação das normas coletivas e deslocando o foco para questões de prova documental e registros de ponto.

O que observar

Alguns pontos merecem atenção de profissionais e estudiosos do direito trabalhista:

  • Prova documental e registros de ponto: A decisão dependeu essencialmente da confrontação entre os registros de ponto da empresa e o texto da convenção coletiva aditiva. Recomenda-se que empresas mantenham sistemas de registro fidedignos e que sindicatos arquivem cópias autenticadas de convenções.
  • Banco de horas não substitui jornada reduzida: O tribunal sinalizou que banco de horas é instrumento de compensação, não de substituição. Empresas que utilizarem este mecanismo para justificar o desrespeito a jornadas reduzidas negociadas poderão incorrer em condenações semelhantes.
  • Convenções aditivas e força vinculante: Mesmo instrumentos com aplicação temporal restrita (como convenções para um evento específico) possuem plena força normativa durante sua vigência. Modificações unilaterais são ilícitas.
  • Sanção administrativa versus reparação: A multa condenatória (50% do piso salarial) é distinta de eventual reparação de danos morais ou materiais. Ações futuras poderão acumular estas pretensões.
  • Recursos cabíveis: A empresa pode interpor recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) caso discorde dos fundamentos interpretativos do TRT-3. Contudo, a prevalência de jurisprudência consolidada sobre a força vinculante de convenções coletivas torna improvável a reversão da decisão nesta matéria.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Trabalhista

Ver tudo