TRT-3 confirma pagamento por desvio de função a auxiliar líder
Turma manteve condenação por desvio de função reconhecido em prova oral; decisão confirma pagamento da remuneração de líder operacional.

Decisão em síntese: A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve condenação contra empresa do setor de infraestrutura para pagamento de diferenças salariais a empregado contratado como auxiliar de serviços gerais que exerceu, comprovadamente, atribuições de líder operacional; a sentença fixou o salário de referência do cargo de líder em R$ 2.200 mensais, e a condenação foi confirmada em grau recursal.
Contexto
O caso insere-se na frequente controvérsia sobre desvio de função e salário-substituição no direito do trabalho: quando tarefas de maior responsabilidade e natureza diversa das do cargo contratado são atribuídas ao empregado sem adequado reajuste salarial. A discussão é importante porque toca no princípio da contraprestação (remuneração adequada ao serviço prestado) e no ônus de provar circunstâncias fáticas em ambiente probatório marcado pela valorização da prova oral e pela proteção do trabalhador. Normas centrais incluem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os princípios constitucionais de proteção ao trabalho previstos na Constituição Federal de 1988, notadamente os direitos sociais do art. 7º. Jurisprudencialmente, tribunais trabalhistas costumam reconhecer desvio de função quando há demonstração de mudança substancial das atribuições, ainda que o empregado permaneça formalmente no mesmo cargo.
O que foi decidido
A turma apreciou recurso interposto pela empregadora contra decisão de primeiro grau que reconheceu o desvio de função. O colegiado entendeu que a prova produzida — especialmente depoimentos e relato do próprio reclamante — demonstrou que, após aproximadamente três meses de contrato, o trabalhador deixou de atuar apenas como auxiliar de serviços gerais e passou a coordenar equipe, dirigir veículo para transporte de pessoal e assumir responsabilidades típicas de líder operacional. Foram consideradas relevantes as diferenças entre sua rotina e a de demais líderes, que dispunham de ajudantes, enquanto o reclamante acumulava as funções de comando e de execução. A turma confirmou a condenação ao pagamento das diferenças salariais calculadas com base no salário do cargo de líder operacional (R$ 2.200 mensais), manteve a sentença da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG) e negou provimento ao recurso da empresa. Segundo a peça decisória, a prova oral teve caráter determinante para a formação do convencimento judicial.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — consagra direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, fundamento constitucional da proteção ao salário e aos direitos sociais.
- Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime jurídico do contrato de trabalho; aplicação ampla dos preceitos sobre alteração contratual e controle das condições de trabalho.
- Art. 450, CLT — previsão legal utilizada pela ré para alegar hipótese de salário-substituição; a norma trata de alteração do contrato por mútuo consentimento e limites da alteração contratual.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas — orienta que o reconhecimento do desvio de função exige prova de mudança substancial de atribuições e maior responsabilidade, sendo relevante a comparação entre as atividades desempenhadas pelo empregado e a descrição do cargo.
Impacto prático
- Advogados de empregados: decisão reafirma eficácia da prova testemunhal e do depoimento pessoal para demonstrar desvio de função; a estratégia probatória deve enfatizar diferenciação entre atribuições e demonstração de maior responsabilidade.
- Advogados de empresas: alerta para risco de condenação quando há atribuição efetiva de funções superiores sem formalização e reposicionamento salarial; recomenda-se documentação clara sobre funções, ordens de serviço, designações formais e diferenciação entre cargos.
- Empresas do setor de obras/infraestrutura: prática recorrente de acumular funções e rotatividade in loco aumenta exposição a demandas; política remuneratória e manuais de função podem mitigar riscos.
- Processos em curso: decisões transitadas podem servir como parâmetro para cálculos de diferenças e reflexos, incluindo férias, 13º, FGTS e demais verbas correlatas, na esteira da condenação confirmada.
O que observar
- Ônus da prova e valoração da prova oral: a decisão confirma a tendência de valorização da prova testemunhal no âmbito trabalhista quando documentação é escassa; empresas devem prever controles internos e registros de ordens de serviço.
- Distinção entre desvio de função e salário-substituição: a empregadora invocou o art. 450 da CLT para caracterizar ajuste entre salários, mas o tribunal optou por reconhecer desvio funcional diante da mudança concreta de atribuições; cuidado ao sustentar a prevalência de um instituto sobre outro sem prova robusta.
- Reflexos e liquidação: profissionais devem atentar para o alcance temporal das diferenças (início da alteração até a data da demissão) e para os reflexos em parcelas vinculadas à remuneração.
- Recursos e modulação: não houve interposição de novos recursos no caso reportado; em hipóteses futuras, empresas podem buscar reexame necessário ou recorrer ao TST, dependendo do objeto e repercussão, podendo ser debatida, em instância superior, a delimitação entre função e mera atribuição acessória.
- Prevenção: elaboração de descrição de cargos, políticas salariais e registros de ordens para evitar acumulação não remunerada de funções; para o advogado empregador, atuação proativa em auditorias trabalhistas é medida prudente.
Conclusão: a decisão do TRT-3 reforça o parâmetro probatório e substantivo aplicado pelo judiciário trabalhista brasileiro no reconhecimento do desvio de função — não basta a alegação formal do cargo, mas sim a demonstração efetiva e contínua de atribuições diversas e de maior responsabilidade, o que, quando comprovado, legitima a cobrança das diferenças salariais correspondentes às funções efetivamente desempenhadas. Processo citado: 0010571-04.2025.5.03.0080.
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