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TRT-3 confirma indenização por xenofobia e rescisão indireta

A 3ª turma do TRT da 3ª região confirmou indenização por danos morais e reconheceu rescisão indireta após condutas xenofóbicas no ambiente de teleatendimento.

Migalhas4 min de leitura
TRT-3 confirma indenização por xenofobia e rescisão indireta
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

Decisão em síntese: A 3ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação de empresa de teleatendimento por condutas de cunho xenofóbico dirigidas a trabalhadora natural de Alagoas, reconheceu a rescisão indireta do contrato e confirmou a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 — decisão com efeito imediato sobre o reconhecimento da responsabilidade empregadora e sobre a reparação pela ofensa à honra e à origem.

Contexto

A controvérsia coloca no centro temas recorrentes no direito do trabalho: a proteção contra discriminação no ambiente laboral, a responsabilidade do empregador pela prevenção e apuração de condutas discriminatórias praticadas por colegas e a possibilidade de extinção do vínculo por iniciativa do empregado quando configurada falta grave do empregador (rescisão indireta). O caso envolve comentários depreciativos e repetidos atribuídos a colega de trabalho por motivo de regionalidade e sotaque — condutas que, além de atingirem a esfera moral do empregado, podem configurar assédio moral e prática discriminatória. Em tempos de ênfase em compliance e políticas de diversidade, tribunais têm sido chamados a decidir até que ponto a simples existência de programa interno exime a empresa quando a investigação e as medidas adotadas se mostram insuficientes.

O que foi decidido

A turma entendeu que as provas produzidas — inclusive depoimento testemunhal confirmando declarações hostis à origem nordestina da trabalhadora — evidenciaram discriminação fundada na regionalidade. O colegiado considerou que a empregadora não procedeu à investigação interna com a diligência exigível: limitou-se a colher a versão da suposta ofendida e não adotou medidas disciplinares ou outras providências efetivas para prevenir a repetição dos atos. Diante disso, manteve-se a sentença de primeiro grau que: (i) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pela falta grave imputável ao empregador; e (ii) fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00. Importante: o tribunal preservou a ideia de proporcionalidade na quantificação do dano, entendendo que não havia prova robusta de continuidade das ofensas após a denúncia nem nexo causal indiscutível entre os episódios relatados e o afastamento posterior para tratamento psiquiátrico que ocorreu meses depois — circunstância que justificou a medida indenizatória em patamar moderado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — princípio da igualdade e vedação a discriminações, fundamento constitucional da tutela contra práticas discriminatórias.
  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT), art. 483 — previsão das hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho por ato do empregador (rescisão indireta).
  • Jurisprudência consolidada do Tribunal Regional e do TST — reconhecimento de deveres do empregador de fiscalizar, apurar e punir condutas de assédio moral e discriminação no ambiente de trabalho; a omissão pode ensejar responsabilidade e ruptura do vínculo.
  • Princípio protetivo do direito laboral — pese não ser norma pontual, fundamenta a interpretação que impõe rigidez na obrigação do empregador de zelar por ambiente de trabalho digno.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas do reclamante: decisão reforça caminho probatório eficaz em casos de discriminação por origem — depoimentos de colegas e falhas na investigação interna são argumentos centrais para pleitear rescisão indireta e reparação.
  • Para empregadores e departamentos de RH: a sentença reafirma que políticas de inclusão e treinamentos não são suficientes se, diante de denúncias, não houver investigação aprofundada e medidas disciplinares proporcionais. Empresas de teleatendimento e ambientes com alta rotatividade devem estruturar procedimentos formais de apuração e registro de ocorrências.
  • Para magistrados e procuradores: a decisão demonstra equilíbrio entre reconhecer dano moral por discriminação e modular a reparação quando ausência de prova de continuidade do assédio ou de nexo causal direto com agravos à saúde.
  • Para trabalhadores: reforça que episódios de xenofobia e assédio moral são passíveis de tutela e podem justificar rescisão indireta quando o empregador falha em atuar.

O que observar

  • Padrão de prova: o tribunal baseou-se em prova testemunhal que corroborou a versão da vítima; casos semelhantes dependerão da robustez probatória, especialmente quando não existirem registros escritos ou denúncias formais anteriores.
  • Proporcionalidade da indenização: o valor fixado (R$ 7.000) revela critério moderador — tribunais ponderam gravidade, repercussão, extensão temporal e eventual vínculo causal com adoecimento para dimensionar o dano.
  • Prática empresarial: risco de responsabilização persiste mesmo quando há políticas internas; é recomendável que empregadores aprimorem fluxos de investigação, comprovem diligências e adotem medidas disciplinares documentadas.
  • Recursos e repercussão: decisões de TRT podem ser objeto de recurso ao TST quando a controvérsia envolver interpretação uniforme de normas trabalhistas; é possível que teses sobre natureza da discriminação regional ou prova de nexo com doença mental sejam revisitadas em instâncias superiores.

Conclusão: a decisão do TRT-3 consolida a orientação de que a proteção contra discriminação regional no trabalho exige atuação efetiva do empregador e que a omissão investigativa pode ensejar responsabilização civil e rescisão indireta. Para práticas empresariais e litígios futuros, o caso destaca a importância de procedimentos formais, documentação e medidas proporcionais frente a denúncias de xenofobia e assédio moral.

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