TRT-5 condena empresa por demissão antissindical às vésperas de eleição
Tribunal trabalhista restabelece indenização de R$ 10 mil por dispensa discriminatória de representante sindical realizada um dia antes da votação.
A terceira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) manteve sentença condenatória contra empregador que rescindiu contrato de trabalhador sem justa causa um dia antes da votação para escolha de representante dos empregados, configurando ato de natureza discriminatória e antissindical passível de reparação por danos morais.
Contexto
As garantias de liberdade sindical e de associação constituem núcleos duros da proteção ao trabalhador na ordem jurídica brasileira. A Constituição Federal, em seus artigos 5º (inciso XX) e 8º, assegura o direito de associação e organização sindical, vedando qualquer discriminação ou retaliação contra atividade representativa legítima. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, estabelece proteções específicas contra práticas antissindicalistas, notadamente no artigo 543, que garante ao empregado estabilidade relativa durante o exercício de mandato representativo e atividades sindicais.
A jurisprudência trabalhista há tempos consolida entendimento segundo o qual a dispensa motivada por razões sindicais constitui abuso do poder diretivo patronal, gerando responsabilidade civil por danos morais. Contudo, controvertido permanece o reconhecimento dessa conduta quando não há comprovação explícita de manifesta intenção antissindical, exigindo análise contextual e probatória rigorosa dos tribunais.
O que foi decidido
A desembargadora relatora da turma examinou conjunto probatório robusto que demonstrou não se tratar de exercício ordinário do poder diretivo, mas de conduta estratégica destinada a obstar a organização sindical interna. A empresa havia sido notificada previamente das eleições para representante dos trabalhadores, agendadas para 15 e 16 de fevereiro de 2017. A dispensa ocorreu em 15 de fevereiro, precisamente véspera da apuração dos votos, momento em que o empregado figurava como único candidato ao cargo.
Para o colegiado, essa coincidência temporal combinada com a singularidade da condição de candidato único revelou claro propósito de frustrar processo eleitoral legítimo. O tribunal reconheceu que a rescisão configurou instrumento de represália contra atividade representativa, constituindo assim abuso de direito e violação às garantias de emprego previstas tanto na CLT quanto em norma coletiva aplicável.
A relatora assentou que o dano moral decorre presumidamente da própria ilicitude e caráter ofensivo da conduta, dispensando comprovação específica de prejuízo psicológico adicional. Tal conclusão alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal do Trabalho (STT) segundo a qual afrontas aos direitos fundamentais do trabalhador geram direito automático à reparação.
Base normativa e precedentes
- Artigos 5º, inciso XX e artigo 8º, CF/88 — Liberdade de associação e direito sindical como direitos fundamentais, vedando discriminação por atividade sindical ou representativa
- Artigo 543, CLT — Garantia de emprego relativo para representantes dos empregados durante exercício de mandato
- Artigo 482, CLT — Limitação da rescisão por justa causa, exigindo motivo legítimo e comprovado
- Lei 7.369/1985 — Vedação a práticas antissindicalistas e proteção contra represália patronal por atividade sindical
- Jurisprudência consolidada do TST — Dano moral presumido nas hipóteses de violação a direitos fundamentais do trabalhador, especialmente em contexto de represália sindical ou discriminação manifesta
Impacto prático
A decisão reforça proteção concreta a candidatos em processos eleitorais sindicais, particularmente aqueles que se apresentam como único candidato — situação em que a vulnerabilidade é máxima. Para advogados trabalhistas, o precedente oferece fundamento sólido para pleitear indenizações por dano moral em contextos análogos, mesmo quando a empresa alegue causas economicamente lícitas para rescisão.
As implicações estendem-se a:
- Empregadores: necessidade de cautela redobrada durante períodos de campanha ou votação sindical; documentação minuciosa de qualquer motivo disciplinar ou econômico que anteceda eventual rescisão
- Representantes sindicais e candidatos: reforço da garantia de emprego relativo e direito à indenização em hipóteses de represália manifesta
- Sindicatos: base para reclamações extrajudiciais contra práticas patronais discriminatórias e para propositura de ações coletivas
O que observar
Alguns pontos merecem atenção estratégica. Primeiro, a condenação manteve-se na esfera da terceira turma, decisão passível de recurso especial ou embargos ao TST caso subsista divergência jurisprudencial relevante. Segundo, o valor de R$ 10 mil fixado em primeiro grau não foi objeto de discussão recursal aparente, sugerindo que tanto partes quanto tribunal consideram cifra adequada ao caso concreto — benchmark útil para demandas futuras semelhantes.
Terceiro, a determinação adicional de a empresa se abster de práticas lesivas à saúde física e psíquica do empregado configura ordem de natureza positiva, com riscos de responsabilização adicional caso descumprida. Advogados que atuam em casos de retaliação sindical devem verificar se normas coletivas da categoria contêm cláusulas de proteção ampliada — frequentemente mais robustas que as garantias legais mínimas — para fortalecer argumentação sobre dever de indenizar.
Por fim, a jurisprudência consolidada do tribunal da 5ª Região neste ponto pode influenciar práticas de sindicatos e empresas em estados como Bahia, Pernambuco e Alagoas, recomendando-se acompanhamento de desdobramentos em demandas similares para avaliar eventual modulação ou refinamento dessa tese.
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