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TRT-1 condena Raia Drogasil em R$4 milhões por assédio e discriminação

Turma do TRT da 1ª região reconheceu cultura organizacional permissiva e fixou obrigação de adequar PGR e PCMSO; verba será destinada ao FAT ou projetos do MPT.

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TRT-1 condena Raia Drogasil em R$4 milhões por assédio e discriminação
Foto: eskay lim / Unsplash

A decisão da 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu dano moral coletivo em face da Raia Drogasil S/A por práticas sistemáticas de assédio e discriminação, condenando a empresa ao pagamento de R$ 4 milhões e à implementação de medidas capazes de prevenir e remediar riscos psicossociais. A turma também ordenou a adequação dos programas de saúde e segurança no trabalho em prazo determinado, com efeitos imediatos para as filiais abrangidas pela ação civil pública.

Contexto

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após investigação que reuniu denúncias e provas sobre padrões reiterados de violência psicológica e condutas discriminatórias em diferentes lojas e Estados. O litígio confrontou a avaliação de primeiro grau, que rejeitou os pedidos, com a reanálise colegiada baseada em volumoso acervo documental e decisões individuais preexistentes. A controvérsia é exemplar de um tema em que o direito do trabalho conflita com programas empresariais de compliance: até que ponto políticas internas e canais de denúncia exoneram a empresa de responsabilidade por ambiente organizacional degradado?

A matéria insere-se na preocupação contemporânea com riscos psicossociais no trabalho — assédio moral, assédio sexual, discriminação por gênero, orientação sexual, identidade de gênero, raça e aparência física — e com a adequação dos instrumentos de saúde e segurança ocupacional (como o PGR e o PCMSO) para identificar e mitigar esses riscos. A decisão também aborda a eficácia prática dos canais de report (o chamado "Conversa Ética") e o papel das políticas de compliance como ferramenta de responsabilização empresarial.

O que foi decidido

A turma reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu a existência de práticas sistêmicas de assédio e discriminação na rede atacada, a partir da soma de provas: relatos de vítimas, decisões condenatórias anteriores em ações individuais, relatórios internos e estatísticas de queixas. O colegiado entendeu que os mecanismos internos de apuração foram insuficientes e, em grande parte, meramente formais — expressão utilizada para qualificar o funcionamento do canal de denúncias —, o que agravou a responsabilidade da empregadora.

Em consequência, foram fixadas três linhas de providência: (i) condenação por dano moral coletivo, fixada em R$ 4 milhões, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou aplicada em projetos indicados pelo MPT na execução; (ii) imposição de obrigações de fazer para coibir assédio moral, sexual e materno e discriminações relacionadas à orientação sexual, identidade de gênero, raça e aparência física, sob pena de multa diária; (iii) determinação de adaptação dos programas de saúde e segurança (PGR e PCMSO) em 90 dias, para incluir identificação, avaliação, monitoramento e prevenção de riscos psicossociais, protocolos de escuta qualificada e recorte de gênero.

A turma negou valor defensivo à alegação de que a empresa estava em processo de adequação normativa, afirmando que o dever de reduzir riscos inerentes ao trabalho, inclusive psicossociais, decorre diretamente da Constituição e não pode depender de cronogramas internos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, inciso XXII, CF/88 — dever do empregador de reduzir riscos inerentes ao trabalho, garantia de redução de riscos à segurança e saúde.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — normas gerais sobre segurança e saúde no trabalho e deveres do empregador quanto ao ambiente de trabalho.
  • Programas internos de saúde e segurança (PGR e PCMSO) — instrumentos previstos na regulação de saúde ocupacional para identificação e controle de riscos, com funções específicas de prevenção e monitoramento.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — o acervo de decisões individuais que apontam repetidos casos contra a mesma empregadora foi valorizado pela turma como indício de padrão institucional.

(Observação: a decisão menciona ainda relatórios e processos individuais que serviram de base probatória, e o processo em exame contém o número 0101184-90.2024.5.01.0038.)

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a possibilidade de sucesso do MPT e de ações coletivas quando houver conjunção de provas provenientes de múltiplas unidades e processos individuais, elevando o peso probatório de padrões organizacionais. A valoração do conjunto fático-documental pode superar decisões de primeiro grau que desconsiderem a amplitude das denúncias.

  • Para empregadores e departamentos de compliance: maior risco de responsabilização por políticas de “compliance de vitrine”. Canais de denúncia ineficazes, investigações internas que não ouvem vítimas ou que se limitam a gestores serão desqualificados e poderão agravar a condenação. Programas de saúde e segurança precisam tratar explicitamente riscos psicossociais, com protocolos efetivos de investigação e prevenção.

  • Para vítimas e sindicatos: a sentença abre caminho para medidas coletivas com efeitos prospectivos (obrigações de fazer) e para demandas de reparação coletiva transformadas em recursos ao FAT ou projetos indicados pelo MPT.

  • Para a execução e fiscalização: a fixação de multa diária em caso de descumprimento e a determinação de prazo de 90 dias para adequação dos programas anunciam controle jurisdicional estrito e monitoramento pelo MPT na fase de execução.

O que observar

  • Provas e modulação: o acolhimento do acervo probatório coletivo indica que sentenças individuais anteriores podem ser agregadas para demonstrar padrão organizacional. Isso tende a reduzir a eficácia de defesas centradas em episódios isolados.
  • Recursos e fases processuais: cabe acompanhar eventuais recursos ao Tribunal Superior competente e a possibilidade de pedidos de modulação de efeitos, sobretudo quanto à amplitude das obrigações e à destinação da indenização.
  • Execução e fiscalização técnica: na prática, a empresa terá de demonstrar, na execução, medidas concretas de mapeamento e mitigação dos riscos psicossociais; relatórios meramente formais dificilmente serão aceitos.
  • Risco de precedentes: decisões como esta podem estimular similarização de demandas em outras cortes regionais e ampliar a vigilância do MPT sobre redes de varejo.

Em síntese, o acórdão do TRT-1 marca um endurecimento do controle jurisdicional sobre a eficácia real de programas de compliance e sobre a necessidade de políticas de saúde ocupacional que abranjam riscos psicossociais, consolidando entendimento de que mecanismos formais sem execução concreta não eximem a responsabilidade patronal diante de violações repetidas.

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