TRT-4: remuneração alta não afasta direito a horas extras em teletrabalho
Tribunal gaúcho nega isenção de jornada a secretária executiva apesar de alto salário e regime remoto; prova oral é decisiva.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) consolidou entendimento importante sobre as exceções ao controle de jornada: a mera combinação entre remuneração elevada e regime de teletrabalho não é suficiente para classificar uma empregada nas hipóteses de dispensa de horário previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. O tribunal condenou a empresa a pagar horas extras a uma secretária executiva que trabalhava remotamente, confirmando sentença que rechaçou os argumentos patronais de enquadramento em cargo de gestão ou regime por produção.
Contexto
O artigo 62 da CLT estabelece duas exceções principais ao direito de controle de jornada: empregados exercentes de cargo de gestão (inciso II) e aqueles em regime de teletrabalho por produção ou tarefa (inciso III). Essas disposições refletem a lógica de que certos tipos de atividade — particularmente aquelas que envolvem responsabilidade direta sobre resultados empresariais ou autonomia total de execução — dispensariam a fiscalização hora a hora. Contudo, a jurisprudência trabalhista vem reiteradamente exigindo critérios rigorosos para enquadramento nessas exceções, especialmente após a pandemia, quando o teletrabalho se massificou sem corresponder, necessariamente, a trabalho por tarefa ou resultado.
O caso gaúcho exemplifica tensão clássica: a empresa argumentava que status remuneratório elevado, acesso a informações sensíveis e regime remoto constituiriam, em conjunto, prova de função de confiança. A reclamante, por sua vez, demonstrava por via oral que, embora bem paga, nunca subordinou pessoas e não tinha poder decisório real. A questão central é se elementos factuais formais (salário, regime) podem substituir o requisito substantivo de
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