Trump 2.0 e os impactos no Direito Penal Econômico internacional
Trump 2.0 e os impactos no Direito Penal Econômico internacional Com a possibilidade real de reeleição de Donald Trump à presidência dos Estados Unidos, o cenário do Direito Penal Econômico internacional se encontra diante de uma série de p

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Trump 2.0 e os impactos no Direito Penal Econômico internacional
Com a possibilidade real de reeleição de Donald Trump à presidência dos Estados Unidos, o cenário do Direito Penal Econômico internacional se encontra diante de uma série de preocupações e reações institucionais. A segunda era Trump ameaça desestabilizar não apenas normativos internos norte-americanos, mas também compromissos internacionais essenciais no combate aos crimes financeiros e econômicos transnacionais.
Retrocesso institucional e o isolacionismo jurídico
O eventual retorno de Trump ao cargo máximo da Casa Branca vem sendo associado a uma postura declarada de não cooperação com órgãos multilaterais de combate ao crime financeiro, como a OCDE, a ONU e o GAFI. Isso cria um precedente perigoso de abdicação de compromissos internacionais firmados pelos EUA, sob o manto de uma política criminal interna voltada à seletividade e ao nacionalismo institucional.
Essa mudança de paradigma tem implicações diretas com relação ao princípio da cooperação jurídica internacional, previsto no artigo 4º da Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional. A retirada de apoio ou a obstrução voluntária dos EUA pode gerar efeito multiplicador em outros países que adotam os mesmos posicionamentos políticos voltados ao isolamento e à impunidade econômica.
Desmonte de estruturas de accountability
O Direito Penal Econômico exige o fortalecimento de institutos voltados à responsabilização de agentes públicos e privados. Sob Trump, no entanto, assistiu-se durante seu primeiro mandato a ações diretas contra estruturas como a SEC (Securities and Exchange Commission) e o Departamento de Justiça, com cortes orçamentários e pressão política sobre processos sensíveis.
Tais medidas são frontalmente contrárias ao princípio da legalidade e do devido processo penal, estabelecidos nos artigos 5º, XXXIX e LIV da Constituição Federal brasileira, princípios também previstos em múltiplas convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.
Crimes financeiros e dolarização das consequências
A condução política de Trump impacta inclusive a atuação extraterritorial do direito penal dos EUA. Uma gestão alinhada à impunidade corporativa tende a gerar crescente insegurança para países cujas economias estão dolarizadas, ou que mantêm vínculo com o sistema financeiro norte-americano. Isso ocorre especialmente em delitos como:
- Lavagem de dinheiro internacional;
- Suborno transnacional (FCPA);
- Infrações ao compliance bancário dos EUA (Office of Foreign Assets Control – OFAC);
- Fraudes em transferências financeiras internacionais.
Oportunidade para o fortalecimento jurídico latino-americano
Em contrapartida ao isolacionismo norte-americano, os sistemas jurídicos da América Latina — e em específico o brasileiro — devem se preparar para uma era de maior protagonismo regional. A reformulação das estruturas de controle financeiro, com base na independência funcional do Ministério Público e das agências reguladoras, torna-se imperativa.
A doutrina majoritária tem reforçado a necessidade de consolidação de mecanismos internos de prevenção, controle e repressão a fraudes e ilícitos patrimoniais. Este é o momento propício para uma construção doutrinária autônoma, desprendida de modelos anglo-saxões fragilizados politicamente.
Considerações finais
O retorno de Trump deve ser analisado pelos operadores do Direito Penal Econômico não apenas como um evento político norte-americano, mas como uma variável estratégica na arquitetura jurídica global. As reações institucionais a esse cenário devem partir de uma visão integrada dos princípios constitucionais de legalidade, proporcionalidade, e colaboração internacional — sob pena de retrocesso civilizatório no enfrentamento dos crimes do colarinho branco.
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Por Memória Forense
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