TSE reconhece violência política de gênero e amplia regras sobre propaganda
O TSE reconheceu violência política de gênero e regulamentou medidas contra microagressões e deepfakes nas eleições, ampliando tutela à igualdade de gênero.

Decisão e efeito prático imediato: O Tribunal Superior Eleitoral consolidou o reconhecimento da violência política de gênero como risco concreto à participação feminina na política e introduziu regras regulatórias na Resolução 23.610/2019 para combater propagandas e conteúdos digitais que atuem como instrumentos dessa violência. Imediatamente, provedores passam a ter deveres mais incisivos de remoção e restrição de conteúdos eleitorais que configurem violência política contra mulheres.
Contexto
A entrada crescente de mulheres na arena eleitoral traz à tona formas veladas de exclusão que não eram adequadamente enfrentadas pelo Direito penal e pelo regime eleitoral. No plano criminal, a Lei 14.192/2021 tipificou condutas específicas de violência política contra a mulher, ampliando proteção penal. Ainda assim, práticas como microagressões, exploração da vida privada e uso de imagens manipuladas dificilmente alcançam o patamar de crime ou sofrem resposta processual célere na pré-campanha. Paralelamente, a digitalização das campanhas e a difusão de ferramentas de edição e inteligência artificial agravaram o fenômeno: a produção e circulação de montagens sexualizadas e conteúdos desinformativos atuam como instrumentos de propaganda negativa que desestimulam a competitividade feminina.
A controvérsia pública e jurídica envolve a delimitação entre liberdade de expressão e vedação de discurso discriminatório no período eleitoral, a competência regulamentar do TSE para disciplinar propaganda, e os meios técnicos e processuais aptos a conter violações que, por seu caráter simbólico e cumulativo, impõem desigualdade estrutural ao acesso ao poder. Isto reverbera ainda no debate sobre responsabilidade dos provedores e a necessidade de medidas eficazes em ambiente digital durante eleições.
O que foi decidido
A corte eleitoral passou a reconhecer de forma mais abrangente que práticas de violência política de gênero não se limitam a delitos típicos e que devem ser enfrentadas também via normas de propaganda eleitoral. Na Resolução 23.610/2019 foram incorporadas hipóteses que obrigam provedores a indisponibilizar conteúdos e contas que configurem violência política contra a mulher, bem como a vedação ao uso de sistemas de inteligência artificial para criar ou veicular montagens sexualizadas de candidatas. Ainda, a regulamentação criou um regime mais rígido para conteúdos impulsionados, afastando em determinados casos a necessidade de ordem judicial prévia para responsabilização dos provedores.
A fundamentação combina reconhecimento das desigualdades de gênero no exercício político com a necessidade de instrumentos regulatórios preventivos: o TSE entendeu que a propaganda eleitoral pode, por sua própria natureza e alcance, construir ambientes hostis que impedem, desestimulam ou deslocam o debate público, e que mecanismos de moderação e remoção imediata são compatíveis com o dever constitucional de garantir igualdade material no acesso a cargos eletivos.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção aos direitos e garantias fundamentais, incluindo liberdade de expressão, que exige equilíbrio com direitos da personalidade e igualdade.
- Art. 14, CF/88 — norma sobre soberania do voto e participação política, reforçando a necessidade de acesso igualitário ao processo eleitoral.
- Lei 14.192/2021 — tipificou a violência política contra a mulher e estabeleceu pena de reclusão, com majorantes específicas.
- Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), art. 326-B — previsão legal penal eleitoral citada no julgamento criminal que reconheceu violência política de gênero.
- Resolução TSE 23.610/2019 — agora alterada para incluir dispositivos relativos à indisponibilização de conteúdos, vedação de deepfakes e regime de responsabilização de provedores.
- Resolução CNJ 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero) — diretriz para consideração de desigualdades estruturais de gênero em decisões judiciais, mencionada como referência compatível.
Impacto prático
- Advogados eleitorais: deverão adaptar petições e estratégias para pleitear remoção de conteúdos com fundamentação na nova redação da Resolução 23.610/2019, explorando as hipóteses que dispensam ordem judicial específica em casos de impulsionamento.
- Provedores de aplicações e plataformas: terão obrigação de implementar fluxos de moderação e ferramentas de detecção de conteúdo que solucionem com maior rapidez denúncias de violência política contra mulheres; riscos de sanções administrativas e de responsabilização eleitoral aumentam.
- Candidatas e partidos: dispõem de instrumentos processuais e administrativos mais robustos para reagir a campanhas que usem microagressões, exposição indevida da vida privada ou deepfakes; poderá haver incremento de pedidos de remoção e medidas cautelares durante a campanha.
- Operadores do direito penal: casos que configurem crime seguirão sua via criminal, mas a decisão reforça que a proteção não se esgota no sistema penal, exigindo atuação preventiva e regulatória no campo da propaganda.
O que observar
- Limites à liberdade de expressão: as medidas de remoção e indisponibilidade devem ser aplicadas com critérios técnicos e procedimentais claros para evitar censura indevida; litigância provável sobre padrão probatório e sobre a necessidade (ou não) de ordem judicial prévia.
- Provas e identificação de dano: microagressões simbólicas e campanhas negativas sutis demandam construção probatória complexa — coleções de mensagens, vínculos de impulsionamento e algoritmos de disseminação serão pontos centrais em ações.
- Tecnologia e forense digital: advogados precisarão se articular com peritos em inteligência artificial e análise de mídias para demonstrar manipulação e autoria; a proibição de gerar deepfakes eleva relevância de perícias.
- Recurso e modulação: decisões administrativas do TSE podem ser objeto de recurso e discussão sobre eventual modulação de efeitos; a jurisprudência do tribunal sobre aplicação prática das novas previsões tende a se formar ao longo do ciclo eleitoral.
- Complementaridade normativa: a eficácia das medidas dependerá da cooperação entre magistratura, autoridades eleitorais, provedores e sociedades civis; normas penais, eleitorais e de responsabilidade das plataformas precisam ser operacionalizadas em conjunto.
Em síntese, o posicionamento do TSE sinaliza uma transição do enfoque estritamente repressivo para um modelo regulatório preventivo e tecnológico, que reconhece a violência política de gênero como fenômeno estrutural e adapta instrumentos da propaganda eleitoral para proteger a participação política das mulheres. Para operadores e instituições, o desafio será conciliar atuação eficaz com garantias processuais e padrões técnicos robustos de prova e moderação.
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