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TST anula cláusula que reduzia folga dominical de mulheres no varejo

Tribunal Superior do Trabalho derrubou acordo que permitia folga de apenas uma vez por mês a mulheres do comércio gaúcho, reafirmando proteção constitucional.

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TST anula cláusula que reduzia folga dominical de mulheres no varejo
Foto: Darwin Boaventura / Unsplash

A Segunda Discordante (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou, por votação apertada de quatro votos contra três, uma cláusula de convenção coletiva que alterava o regime de repouso semanal remunerado para trabalhadoras do comércio varejista no Rio Grande do Sul, equiparando critérios que violavam proteção específica prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

Contexto

A controvérsia envolve a tensão entre dois princípios consolidados no direito trabalhista brasileiro: a autonomia das partes na negociação coletiva e a preservação de normas protetivas que não foram revogadas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). O artigo 386 da CLT estabelece que as mulheres trabalhadoras no comércio varejista têm direito ao descanso remunerado aos domingos pelo menos uma vez a cada quinze dias. Normas dessa natureza, tidas por indisponíveis ou de proteção especial, não podem ser simplesmente negociadas para baixo por acordos setoriais, mesmo que consensuados entre sindicatos de empregados e empregadores.

O caso escalou para o TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) ter validado a cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre sindicatos gaúchos. A cláusula permitia que trabalhadoras recebessem folga dominical remunerada apenas uma vez a cada quatro semanas, reduzindo significativamente a proteção que a lei ordinária conferia. Na prática, essa mudança afastava a garantia de aproximadamente oito folgas dominicais anuais para apenas treze folgas anuais — uma redução de mais de 40% no tempo de descanso semanal estruturado.

O que foi decidido

A turma entendeu que a norma coletiva não tinha legitimidade para modificar um dispositivo de proteção específica à mulher trabalhadora que permanecia vigente na CLT. O ministro relator, Alexandre Agra Belmonte, fundamentou a anulação sustentando que o artigo 386 da CLT não foi revogado e continua em pleno vigor, operando como limite intransponível mesmo para negociações coletivas. O voto prevalecente reconheceu que, embora a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência trabalhista moderna valorizem a negociação coletiva como instrumento de flexibilização e adaptação das relações de trabalho, existem bens jurídicos cuja proteção é insuscetível de disposição pelas partes — entre eles, direitos mínimos ligados à dignidade e à vida familiar.

O presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, ao acompanhar o relator, trouxe reflexão crítica sobre o fundamento profundo da questão. Enfatizou que a maioria das trabalhadoras no comércio varejista enfrenta múltiplas jornadas (trabalho formal, atividades domésticas, transporte), o que torna ainda mais relevante garantir tempo estruturado de repouso e convivência familiar. O magistrado questionou se a autonomia coletiva pode ser invocada sem considerar as assimetrias materiais entre as partes e as reais condições de vida daqueles que se submeteriam à norma menos protetiva.

Base normativa e precedentes

  • Art. 386, CLT — Garante às mulheres trabalhadoras no comércio varejista descanso remunerado aos domingos no mínimo uma vez a cada quinze dias. Norma não revogada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).
  • Art. 7º, inciso XV, CF/88 — Assegura repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, como direito fundamental dos trabalhadores.
  • Art. 7º, inciso XX, CF/88 — Proíbe diferença de salários por sexo quando a prestação de serviços é idêntica, reforçando o princípio de igualdade material.
  • Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) — Ampliou a autonomia coletiva, mas não revogou normas protetivas específicas já incorporadas à CLT, mantendo o núcleo duro de direitos indisponíveis.
  • Jurisprudência consolidada do TST — Reconhece que negociações coletivas não podem eliminar patamares mínimos de proteção que tutelam grupos vulneráveis ou direitos considerados irrenunciáveis.

Impacto prático

A decisão reafirma que sindicatos de empregados não podem negociar, mesmo consensualmente com representantes patronais, a redução de garantias específicas presentes na CLT para grupos protegidos. Para trabalhadoras no comércio varejista gaúcho, a cláusula ora anulada é considerada nula, retornando-se ao regime legal de pelo menos uma folga dominical remunerada a cada quinze dias.

Para advogados: A sentença delimita novamente o alcance da autonomia coletiva pós-reforma. Não basta que sindicatos assinem; se a norma coletiva diminuir proteção expressa da CLT (art. 386 ou similares), o Poder Judiciário anulará. Impacta estratégias de negociação setorial em varejo, alimentação e outros segmentos com alta proporção de mulheres.

Para empregadores: Cláusulas que flexibilizam descanso dominical devem preservar o patamar legal. Acordos que contrariem expressamente artigos protetivos da CLT correm risco de questionamento judicial.

Para trabalhadoras: Restaura-se o direito legal de aproximadamente oito folgas dominicais anuais, com reflexo direto em renda (folga remunerada) e tempo familiar.

Para sindicatos: Ilustra que autonomia coletiva tem limites materiais. Proteções ligadas a grupos vulneráveis e direitos fundamentais (vida familiar, saúde, dignidade) não são negociáveis para baixo, mesmo em consenso bipartite.

O que observar

A votação de 4 a 3 indica dissenso real entre os ministros, sinalizando que temas envolvendo equilíbrio entre autonomia coletiva e proteção mínima permanecerão em tensão. O voto minoritário, embora não descrito no texto fonte, provavelmente argumentou pela primazia da negociação coletiva em matérias de jornada e repouso pós-reforma.

O discurso do presidente Vieira de Mello Filho, comparando realidades do comércio europeu (fechado aos domingos, jornadas reduzidas) com a brasileira, sinaliza que o tribunal considera a questão também sob perspectiva de políticas públicas e modelos sociais — não apenas interpretação literal da lei. Isso abre espaço para futuros debates sobre regulação do trabalho no comércio, eventual lei sobre a escala 5x2 (que já circula no Congresso), e a relação entre jornada máxima e descanso semanal.

Advogados litigantes devem monitorar se essa decisão gera repercussão em outras convenções coletivas de setores feminizados que contenham cláusulas similares. Também fica em aberto se a Corte modulará efeitos da anulação (aplicação imediata ou com transição).

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