TST: Banco não indeniza por falta de porta giratória sem comprovação de dano
Tribunal Superior do Trabalho decide que empregada não comprovou nexo causal entre ausência do equipamento e abalo moral para receber indenização.
O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que uma instituição bancária não está obrigada a indenizar empregada pela falta de instalação de porta giratória em sua agência, uma vez que não restou comprovado o nexo causal entre a ausência do equipamento e eventual dano moral sofrido pela trabalhadora. A decisão reafirma a importância de demonstração concreta do prejuízo psíquico ou existencial alegado em demandas de natureza compensatória.
Contexto
Equipamentos de segurança e de infraestrutura em ambientes de trabalho constituem tema recorrente no direito trabalhista, especialmente em instituições financeiras, onde a presença de clientes e a exposição a riscos operacionais são contínuos. A questão da porta giratória refere-se a dispositivo de controle de acesso que, além de função operacional, pode estar associado a percepções de segurança da empresa e proteção do patrimônio.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a responsabilidade civil da empresa por omissão em medidas de segurança ou infraestrutura laboral pressupõe, obrigatoriamente, a comprovação do dano. Não basta a alegação de que determinado equipamento não foi instalado; é necessário demonstrar, através de prova adequada, que tal ausência causou, efetivamente, abalamento moral, ansiedade, desconforto psicológico ou outro prejuízo imaterial mensurável.
O tema ganha relevo em face da crescente litigiosidade em torno de danos morais nas relações de trabalho, onde por vezes demandantes reclamam indenização por situações que, embora desagradáveis ou inconvenientes, não alcançam a intensidade necessária para configurar prejuízo extrapatrimonial tutelável.
O que foi decidido
A turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido indenizatório da empregada bancária, fundamentando a decisão na ausência de comprovação do dano moral atribuído à falta de instalação da porta giratória na agência onde prestava serviços.
O tribunal consolidou o entendimento de que a inexistência de determinado equipamento, por si só, não constitui violação de direito da personalidade ou lesão a bem jurídico tutelado que justifique reparação pecuniária. Exige-se, portanto, que a postulante demonstre, através de elementos de prova robustos, que a situação específica lhe ocasionou sofrimento psíquico, constrangimento social, perda de dignidade ou outro tipo de afronta à sua esfera moral.
A decisão não nega a obrigação geral da empresa em manter condições adequadas de segurança e funcionamento das dependências, mas rechaça a pretensão indenizatória quando faltam evidências concretas do dano alegado.
Base normativa e precedentes
- Art. 5.º, inciso X, CF/88 — Proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; fundamento constitucional da tutela de danos morais em relações privadas.
- Art. 223-A, CLT — Dispositivo que trata da reparação de danos de natureza moral, exigindo, para sua configuração, violação da dignidade, liberdade, integridade física ou moral do trabalhador.
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Responsabilidade civil por ato ilícito: exige-se ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e dano.
- Súmula 196, TST — Reconhece que o dano moral é passível de indenização na relação de trabalho, mas pressupõe comprovação concreta do prejuízo.
- Jurisprudência consolidada do TST — Firme no sentido de que a mera alegação de desconforto, inconveniente ou incômodo, sem demonstração de lesão a direito da personalidade, não justifica condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Impacto prático
Para advogados que atuam na defesa de bancários e trabalhadores:
- Demandas envolvendo omissão de equipamentos de infraestrutura ou segurança exigem prova circunstanciada do dano psicológico ou existencial, não bastando descrição genérica de desconforto;
- Laudos periciais, depoimentos de testemunhas, registros de absenteísmo ou relatórios de saúde ocupacional revestem-se de relevância probatória aumentada;
- Pedidos formulados sem documentação que evidencie o impacto emocional tendem à improcedência.
Para empregadores:
- A decisão não elimina obrigações de manutenção e adequação de infraestrutura, mas limita exposição a condenações infundadas quando a empresa demonstra padrão mínimo de funcionamento;
- Recomenda-se, ainda assim, avaliação periódica de dispositivos de segurança conforme normas setoriais (como as aplicáveis ao setor bancário).
Para seguradoras de responsabilidade civil:
- Casos dessa natureza tendem a afastar coberturas quando não se comprova efetivamente o dano, reduzindo sinistralidade.
O que observar
A decisão mantém coerência com a jurisprudência pacífica sobre dano moral, mas evidencia rigidez probatória que pode desestimular litigiosidade infundada. Contudo, advogados que acompanham demandas em fase inicial devem atentar para a coleta de provas desde o momento da reclamação, incluindo registros de insatisfação contemporâneos, relatórios médicos e depoimentos de colegas que possam corroborar o alegado impacto psicológico.
Não há indicação de modulação de efeitos ou repercussão geral pendente. O julgado aplica jurisprudência sedimentada, servindo como reforço orientador para futuras reclamações de semelhante natureza na esfera trabalhista.
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