TST discute critérios para adicional de transferência provisória em audiência pública
Tribunal Superior do Trabalho convocou audiência para definir padrões de caracterização da transitoriedade na transferência de empregados e direito ao adicional correspondente.
O Tribunal Superior do Trabalho promoveu, em junho de 2026, uma audiência pública para discutir critérios objetivos de caracterização da transferência provisória de empregados e o direito ao pagamento do respectivo adicional. O evento reuniu representantes de trabalhadores, entidades patronais e o Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de construir standards jurisprudenciais que equilibrem proteção laboral, segurança jurídica e viabilidade empresarial.
Contexto
A transferência de empregados entre unidades, filiais ou localidades é prática comum nas relações trabalhistas, especialmente em empresas com múltiplas sedes. Historicamente, a legislação trabalhista assegura direitos adicionais quando a mudança é provisória — o que a jurisprudência denomina "adicional de transferência". Entretanto, a ausência de definições precisas sobre o que constitui transferência "provisória" em oposição a "permanente" gerou controvérsias recorrentes entre empresas e empregados.
TRTs e instâncias inferiores vêm decidindo sob critérios variáveis: alguns baseados em prazo explícito, outros em circunstâncias econômicas, intenção manifestada das partes ou cláusulas coletivas. Essa fragmentação jurisprudencial prejudicava tanto empresas — expostas a condenações por critérios não previstos — quanto trabalhadores, cujos direitos dependiam da interpretação de cada tribunal.
O Tema 93, já incluído no acervo de incidentes de recurso repetitivo do TST, sinalizava para a necessidade de pacificação. A audiência pública integra o procedimento de formação de tese vinculante sobre a questão.
O que foi decidido
A audiência não encerrou controvérsia com decisão final, mas inaugurou fase deliberativa estruturada. O ministro Alexandre Ramos, relator designado, apresentou diagnóstico: a jurisprudência do próprio TST e dos TRTs "ainda não definiu critérios exatos para caracterizar a transitoriedade". Isso significa que, apesar de décadas de litigância, não havia parâmetros claros e predizíveis.
A convocação da audiência pública formalizou compromisso de construir solução que contemplasse três pilares: (i) proteção efetiva do trabalhador contra transferências disfarçadas ou abusivas; (ii) segurança jurídica para empresas (previsibilidade contratual e fiscal); (iii) respeito à autonomia coletiva (negociação entre sindicatos e associações patronais).
Ao mencionar "possível valorização da negociação coletiva", o relator sinalizou abertura para que convenções e acordos coletivos pudessem estabelecer critérios próprios, desde que respeitassem pisos protetivos legais.
Base normativa e precedentes
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Art. 469, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — Proíbe transferência do empregado, ressalvados os casos de mutação tecnológica ou reorganização da empresa, exigindo consentimento do trabalhador ou pagamento de indenização. Não especifica regime de "provisoriedade".
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Art. 470, CLT — Assegura adicional de 25% sobre o salário da categoria profissional para o trabalho em locais insalubres. Adicional de transferência, embora não literalmente tipificado aqui, segue lógica análoga de proteção especial.
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Artigos 468 a 470, CLT (conjunto) — Formam núcleo da disciplina de mobilidade laboral e direitos correlatos.
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Lei 10.101/2000 — Permite flexibilização contratual via negociação coletiva, abrindo espaço para disciplinar transferências e adicionais por instrumento coletivo.
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Jurisprudência consolidada do TST — Reconhece direito ao adicional de transferência, mas sem critério uniforme sobre duração máxima ou indícios de provisoriedade. Decisões isoladas citam prazos entre 90 dias e 2 anos, sem base legal expressa.
Impacto prático
Para advogados trabalhistas: até publicação de tese definitiva, recomenda-se documentar acordos de transferência com clareza sobre duração, local de retorno programado e intenção das partes. Precedentes locais do próprio tribunal de atuação permanecem relevantes na litigância de causas novas.
Para empresas: transferências frequentes expõem-se a condenações regressivas pelo adicional. Negociações coletivas tornam-se estratégicas — convenções que fixem critérios para transitoriedade (p. ex., "transferência com retorno previsto dentro de 6 meses") diminuem risco contencioso e facilitam cálculos de folha de pagamento.
Para sindicatos e entidades de classe: a abertura para negociação coletiva é oportunidade de ganho normativo — estabelecer critérios que protejam associados sem paralisar mobilidade empresarial.
Para trabalhadores em transferências: até definição de tese, recomenda-se requerer clareza contratual sobre retorno ou conversão em mudança permanente. Ausência de manifestação expressa não prejudica direito adquirido a eventual adicional.
O que observar
O processo seguirá fases típicas de incidente de recurso repetitivo: após oitiva em audiência pública, o relator elaborará proposta de tese. O acórdão que a firmar será vinculante para todas as turmas do TST e para os TRTs, homogeneizando jurisprudência.
Pontos abertos incluem: (a) se o critério será temporal fixo (p. ex., "acima de X dias = permanente"); (b) se permitirá negociação coletiva derrogar regra genérica; (c) se aplicará retroativamente a processos em andamento ou apenas a novas contratações.
Advogados e profissionais de recursos humanos devem acompanhar publicação da tese no boletim de jurisprudência do TST. Até lá, recomenda-se prudência: registrar por escrito qualquer transferência e sua previsão de duração, evitando litígio futuro.
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