TST define domicílio do menor como foro em ação de morte do pai no trabalho
A 5ª Turma do TST aplicou o Estatuto da Criança e do Adolescente para firmar a competência territorial pelo domicílio do filho, não pelo local do acidente.
O Tribunal Superior do Trabalho, por sua 5ª Turma, consolidou entendimento relevante sobre a competência territorial em demandas indenizatórias ajuizadas por menores vítimas de acidente laboral envolvendo seus ascendentes: na ausência de norma específica na Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se analogicamente o critério estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, deslocando o foro para o domicílio da criança ou adolescente, e não para o local onde o sinistro ocorreu.
Contexto
A questão da competência territorial em ações trabalhistas apresenta estrutura bem definida no artigo 651 da CLT: ordinariamente, o tribunal competente situa-se onde o empregado presta os serviços ou onde foi contratado. Contudo, quando a demanda envolve menores de idade litigando em defesa de direitos pessoais — embora originários de fatos laborais de terceiros — emerge vácuo normativo que tem gerado dúvidas entre magistrados de primeiro e segundo graus.
A divergência prática revela-se particularmente aguda em casos de morte ou grave lesão do trabalhador provedor da família: o rigor da regra de competência pode obrigar viúva e filhos menores a suportar onerosas despesas de deslocamento para estado diverso daquele onde residem, comprometendo o acesso à Justiça garantido constitucionalmente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), estrutura diversa que disciplina a Justiça Especial da Infância e da Adolescência, consagra no artigo 147 critério diferenciado: a competência fixa-se no foro do domicílio da criança ou adolescente quando em jogo estejam direitos inerentes à sua pessoa.
O que foi decidido
A 5ª Turma do TST ratificou a sentença e o acórdão da 4ª Região que mantiveram a ação na 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS), onde a criança e sua mãe residem. O processo originava-se de acidente laboral ocorrido em 14 de outubro de 2021 em Brusque (SC), quando o pai sofreu choque elétrico fatal durante serviço de manutenção de cabos de fibra óptica próximos a fios de alta tensão.
O filho, à época com quatro anos de idade, ajuizou ação para cobrar indenização por danos morais e materiais da empresa empregadora. O tribunal de origem questionou sua competência e encaminhou o feito para Santa Catarina, fundamentando-se no artigo 651 da CLT. O TRT-4, porém, reverteu esse entendimento, invocando o direito fundamental de acesso à Justiça e a desproporcionalidade de exigir deslocamento da criança e viúva para estado diverso.
O TST, relatado pelo Ministro Breno Medeiros, consolidou a posição anterior ao reconhecer que menores de idade litigam em nome próprio quando titulares de direitos autônomos — ainda que fundados em fatos conexos ao vínculo empregatício do genitor — e, portanto, devem usufruir dos critérios de proteção processual previstos no ECA. Manteve-se a indenização de R$ 200 mil para o menor e igual quantia para a mãe.
Base normativa e precedentes
- Artigo 651, CLT — Estabelece a competência territorial pela localidade onde o empregado prestou serviços, critério que permanece regra geral para ações trabalhistas.
- Artigo 147, ECA (Lei 8.069/1990) — Define a competência para ações que envolvam interesse de criança ou adolescente como sendo o foro do domicílio dos pais ou responsáveis.
- Artigo 5º, XXXV, CF/88 — Garante o acesso à Justiça e a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio invocado para modular a regra rígida de competência.
- Artigo 226, CF/88 — Reconhece a família como base da sociedade e confere à criança e adolescente proteção especial.
- Jurisprudência consolidada do TST: quando criança ou adolescente figura como demandante em ação que tutela direitos próprios, mesmo que originários de relação laboral de terceiro, aplicam-se as regras protetivas do ECA em caráter analógico.
Impacto prático
Para magistrados e operadores do Direito: A decisão implanta segurança quanto ao tratamento de demandas análogas. Juízes de primeiro grau deixam de suscitar conflitos de competência quando o demandante é menor residente em estado diverso do local do acidente. Recomenda-se aos advogados que representem menores nessas circunstâncias firmar desde a inicial a aplicação do artigo 147 do ECA como fundamento de competência.
Para viúvas e filhos de vítimas fatais de acidente de trabalho: O precedente garante que não precisem se deslocar para jurisdição remota para cobrar indenizações. Reduz-se significativamente o custo processual da litigância, democratizando o acesso à Justiça para vulneráveis economicamente.
Para empresas empregadoras: Demandas indenizatórias podem ser propostas no foro de residência dos dependentes, expandindo potencialmente a amplitude territorial de litígios. Recomenda-se auditoria preventiva em políticas de segurança do trabalho em estados com elevada mobilidade laboral e alta concentração de sinistros.
O que observar
Embora o precedente seja claro, permanecem abertos certos contornos: a aplicação analógica do ECA limita-se rigorosamente a demandas em que o menor figura como titular de direito próprio (indenização pessoal) ou apenas estende-se a sucessão de direitos do falecido? A jurisprudência futura deve esclarecer se netos ou colaterais menores de idade também se beneficiariam do critério de domicílio.
Outrossim, a solução não altera a competência material (ação trabalhista permanece na Justiça do Trabalho), apenas a territorial. Recurso de revista cabe normalmente, conforme demonstrado no caso.
Estudantes e concursandos devem notar que a decisão exemplifica técnica sofisticada de integração de ramos do Direito: quando lacuna normativa existe em um ramo (CLT), jurisprudência aplica analogicamente norma de ramo protetivo afim (ECA), respaldada por princípio constitucional transpositivo (acesso à Justiça). Esse método decisório é cada vez mais comum na magistratura brasileira contemporânea.
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