TST confirma indenização por agravamento de doença psiquiátrica no trabalho
Terceira Turma do TST restabelece condenação do Banco do Brasil por contribuição das condições laborais ao agravamento de transtorno psiquiátrico; tema afeta proteção à saúde mental no emprego.

Um bancário de Anápolis conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho a confirmação da condenação do seu empregador ao pagamento de indenização depois que um quadro psiquiátrico preexistente se agravou em razão das condições laborais. A decisão da Terceira Turma reconheceu a contribuição do ambiente de trabalho para o agravamento da doença e atribuiu responsabilidade civil ao banco, com efeitos imediatos para a manutenção da condenação imposta em instâncias inferiores.
Contexto
A discussão situou-se no cruzamento entre direito do trabalho e responsabilidade civil: quando a atividade laboral contribui para o surgimento ou agravamento de transtornos mentais, até que ponto o empregador responde por prejuízos do empregado? Historicamente, o Judiciário trabalhista vem ampliando a tutela da saúde mental do trabalhador, reconhecendo a possibilidade de reparação tanto por faltas objetivas do empregador (condições inseguras, sobrecarga, assédio) quanto por omissão no dever de proteção. A controvérsia importa porque delimita o nexo causal exigido para a condenação, os meios de prova admitidos (especialmente perícia médica e documental) e os limites da responsabilidade — se objetiva ou subjetiva — em face das vulnerabilidades do empregado.
No plano normativo, o tema bebe tanto das normas protetivas do trabalho quanto das regras gerais de responsabilidade civil. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) consagra o dever de segurança e proteção à integridade física e moral do empregado; já o Código Civil (Lei 10.406/2002) disciplina as hipóteses de ilícito e obrigação de indenizar.
O que foi decidido
A turma reformou decisão que eventualmente teria afastado ou reduzido a condenação, restabelecendo a obrigação do empregador de indenizar pelo agravamento do quadro psiquiátrico do empregado. O tribunal considerou comprovado o nexo entre as condições laborais e o piora do transtorno mental, elemento decisivo para a responsabilização. Em termos de fundamento, a decisão apoiou‑se na demonstração de que fatores relacionados ao trabalho — conforme os autos — atuaram como causa eficaz para o agravamento da patologia, tornando possível imputar ao banco o dever de reparar.
A tese firmada, na prática, reafirma que não é necessária a ocorrência de doença exclusivamente ocupacional para estabelecer o dever de indenizar: o que se exige é a demonstração de contribuição relevante do trabalho ao dano de saúde do trabalhador. Assim, o empregador responde quando sua omissão ou conduta contribui de forma determinante para o resultado lesivo.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — proteção aos direitos dos trabalhadores, fundamento constitucional da tutela da saúde no trabalho.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — deveres do empregador quanto à segurança, higiene e saúde do trabalho (normas gerais implícitas e regulamentares).
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — prática de ato ilícito que causa dano a outrem impõe dever de reparação.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de indenizar quando houver culpa ou, nas hipóteses previstas em lei, responsabilidade objetiva.
- Jurisprudência consolidada do TST — reconhecimento da possibilidade de indenização por danos morais e materiais decorrentes de danos à saúde mental, quando comprovado o nexo causal com condições de trabalho.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça a centralidade da prova pericial psiquiátrica e do conjunto probatório (atestados, prontuários, comunicação interna, provas de sobrecarga ou assédio) para demonstrar nexo e extensão do dano; orienta estratégias probatórias em ações por adoecimento psíquico.
- Para empresas e departamentos de RH/Compliance: alerta para a necessidade de políticas efetivas de prevenção, investigação e mitigação de riscos psicossociais; documentar medidas de cuidado e protocolos de acolhimento pode reduzir probabilidade de responsabilização.
- Para empregados e sindicatos: amplia o entendimento de que a proteção à saúde mental tem efetividade reparatória quando há contribuição do trabalho para o agravo; incentiva a formalização de ocorrências e a busca por perícias médicas especializadas.
- Em ações em curso: decisões semelhantes no TST fortalecem a plausibilidade da tese nos recursos ordinários e nos embargos, o que pode influenciar acordos e parâmetros de fixação do quantum indenizatório, ainda que cada caso dependa das provas.
O que observar
- Prova do nexo causal continua sendo o ponto focal: a decisão reforça que não basta mera alegação de fragilidade psíquica preexistente; é necessário demonstrar a contribuição do trabalho para o agravamento, por meio de perícia, prontuário, comunicações internas, laudos e depoimentos.
- Qualificação do dano: distinguir entre reparação por danos morais e por eventuais danos materiais (incapacidade, gastos com tratamento) exige atenção à extensão probatória. A quantificação do dano segue critérios casuísticos e a jurisprudência do TST e deve ser justificada em sentenças e acórdãos.
- Riscos processuais: empresas podem buscar mitigação por meio de políticas de prevenção, treinamentos, avaliação de riscos psicossociais conforme normas regulamentadoras aplicáveis, e documentos que evidenciem atuação diligente frente a sinais de adoecimento.
- Recursos e modulação: a decisão do colegiado impõe repercussões para casos análogos, mas a amplitude do precedente depende de eventual utilização em repercussões gerais ou de novos julgamentos com agravos fáticos distintos.
Em resumo, o acórdão reafirma o dever do empregador de resguardar a saúde mental do trabalhador e confirma que o dever de indenizar recai quando as condições de trabalho comprovadamente contribuem para o agravamento de transtornos psiquiátricos — um sinal relevante para a prática forense trabalhista e para a gestão de pessoas nas empresas.
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