TST reconhece direito a adicional de insalubridade mesmo com protetor auricular
Terceira Turma do TST mantém condenação de frigorífico ao pagamento de adicional de insalubridade por ruído excessivo.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou sentença que obriga o pagamento do adicional de insalubridade a operador de produção da Cooperativa Aurora Alimentos, localizada em Chapecó (SC), decorrente de exposição excessiva a ruído durante a jornada laboral. O colegiado, ao manter a decisão, reafirmou orientação oriunda do Supremo Tribunal Federal segundo a qual o fornecimento e uso de equipamento de proteção individual (EPI), especialmente protetor auricular, não elimina automaticamente o direito ao benefício.
Contexto
A questão da insalubridade no ambiente de trabalho encontra fundamento legal na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no art. 192 e seguintes, que autorizam o pagamento de adicional compensatório aos trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde. O debate sobre o papel do EPI na caracterização ou não da insalubridade tem evoluído na jurisprudência trabalhista.
Historicamente, alguns posicionamentos argumentavam que o fornecimento de equipamento de proteção individual adequado era suficiente para neutralizar a condição insalubre. No entanto, a jurisprudência consolidada, particularmente após pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, passou a reconhecer que a mera disponibilização de EPI não suprime o direito ao adicional quando a exposição a agentes nocivos permanece efetiva. O ruído excessivo em ambientes de processamento de alimentos, como frigoríficos, configura um dos cenários mais paradigmáticos dessa discussão.
O setor de processamento de carnes no Brasil, concentrado em estados como Santa Catarina, apresenta características de elevada exposição a ruído, decorrente de maquinaria intensiva, equipamentos refrigerantes e processos contínuos de produção. A questão importa não apenas ao trabalhador individual, mas a toda uma categoria laboral e aos empregadores que atuam nesse segmento econômico relevante.
O que foi decidido
A Terceira Turma manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito do operador de produção ao adicional de insalubridade. O colegiado aplicou o entendimento consolidado oriundo do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a disponibilização de protetor auricular ao trabalhador não afasta automaticamente a caracterização da condição insalubre, nem o direito ao adicional respectivo.
A decisão implica que, ainda que o empregador forneça o EPI e sua utilização seja comprovada, persiste o direito ao adicional se a avaliação técnica do ambiente comprovar exposição a ruído acima dos limites estabelecidos pela legislação de segurança e saúde ocupacional. A manutenção da tese firma que o adicional possui natureza compensatória pelo desgaste físico e pela exposição prolongada, não meramente preventiva ou neutralizável pela proteção.
Base normativa e precedentes
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Art. 192 e seguintes, CLT — Autorizam o pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores que laboram em condições prejudiciais à saúde, sem condicionar o direito unicamente à disponibilização de EPI.
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NR 15 (Norma Regulamentadora 15, Portaria 3.214/1978) — Estabelece limites de exposição a ruído em ambientes ocupacionais. O limite de tolerância para exposição contínua a 85 decibéis (dB) em 8 horas é marco relevante; acima desse patamar, a insalubridade é caracterizada.
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Jurisprudência consolidada do STF — Pronunciamentos da Corte Constitucional, particularmente em decisões sobre direitos laborais e direitos fundamentais, sustentam que o EPI é medida de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, mas não substitui ou anula a natureza compensatória do adicional de insalubridade.
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Precedentes do TST — A Terceira Turma e outras turmas especializadas do Tribunal Superior do Trabalho consolidaram tese segundo a qual o adicional é devido quando comprovada exposição a agentes nocivos acima dos limites permitidos, independentemente da adoção de equipamentos de proteção.
Impacto prático
Para operadores de frigoríficos e trabalhadores em setores similares (abatedouros, processadoras de alimentos, plantas industriais com maquinaria ruidosa):
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Reforça o direito ao adicional de insalubridade mesmo quando empregador fornece e exige uso de protetor auricular. O trabalhador não perde a proteção jurídica por aderir às medidas preventivas.
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Amplia a potencialidade de ações judiciais trabalhistas nesse segmento, pois a defesa de insalubridade deixa de estar condicionada à ausência de EPI.
Para empregadores:
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Impõe obrigação contínua de pagamento do adicional enquanto a exposição a ruído permanecer acima dos limites legais, ainda que EPI seja fornecido e monitorado.
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Incentiva investimentos em engenharia de controle (isolamento acústico, substituição de equipamentos, redesenho de processos produtivos) como estratégia para eliminar o adicional, já que a mera proteção individual não o afasta.
Para advogados especializados em direito trabalhista:
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Fortalece posição de reclamantes ao demandar insalubridade em setores ruidosos, consolidando jurisprudência favorável no TST.
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Demanda comprovação técnica robusta de exposição mediante laudos ambientais e registros de monitoramento ocupacional.
O que observar
Embora a decisão da Terceira Turma seja clara no sentido de rejeitar a tese da "neutralização" do EPI, casos específicos ainda podem gerar controvérsia factual quanto à real efetividade da exposição. Empresas poderão argumentar que EPI adequadamente especificado e utilizado reduz a exposição a patamares seguros; a jurisprudência tem exigido, nesse contexto, laudos técnicos detalhados.
A modulação de efeitos ou eventuais recursos pela defesa dependem do específico acervo probatório. Advogados de empregadores devem reforçar documentação de treinamento, fornecimento e fiscalização de uso de EPI, bem como investir em estudos de engenharia acústica que comprovem redução efetiva de risco.
O precedente consolida tendência no TST de valorização da reparação integral (adicional + indenizações conexas) sobre a lógica puramente preventiva, alinhando-se a direitos fundamentais à saúde e à segurança laboral insculpidos na Constituição Federal.
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