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TST mantém profissionais de limpeza na cota de aprendizes e anula cláusula coletiva

Tribunal Superior do Trabalho rejeita acordo que excluía funções de limpeza do cálculo obrigatório de contratação de aprendizes.

JOTA4 min de leitura
TST mantém profissionais de limpeza na cota de aprendizes e anula cláusula coletiva
Foto: Rafaela Biazi / Unsplash

O Tribunal Superior do Trabalho, por via da Seção de Dissídios Coletivos, manteve a invalidação de cláusula de convenção coletiva do setor de asseio e conservação que tentava reduzir a base de cálculo para o cumprimento da obrigação legal de contratação de aprendizes. A decisão, proferida em junho de 2025, preserva o entendimento pacificado de que sindicatos profissionais e patronais não podem negociar a redução dos percentuais mínimos de aprendizagem estabelecidos na lei federal.

Contexto

O conflito decorre de movimento recorrente nas negociações coletivas trabalhistas: sindicatos patronais tentam restringir o alcance de obrigações legais por meio de acordos que redefinem a base de cálculo ou excluem categorias profissionais de seu cumprimento. No setor de limpeza e conservação, a convenção coletiva 2024/2025 introduziu cláusula que excluía determinadas atividades e cargos relacionados à limpeza do universo de postos de trabalho considerados para fins de aprendizagem profissional obrigatória.

Essa estratégia encontra resistência tanto do Ministério Público do Trabalho, que impugna cláusulas consideradas ilegais, quanto da jurisprudência consolidada do tribunal. A controvérsia toca em questão fundamental: até que ponto instrumentos negociados entre sindicatos podem desviar do cumprimento de direitos que o ordenamento reserva para a população em geral, particularmente jovens em busca de oportunidades profissionais.

O que foi decidido

A Seção de Dissídios Coletivos do TST, acompanhando unanimemente o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, rejeitou o recurso da entidade patronal (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de São Paulo) e manteve a decisão de primeiro grau que anulou a cláusula 26ª da convenção coletiva.

O colegiado ratificou a impossibilidade de transação sobre os percentuais mínimos de aprendizes fixados na lei. O relator enfatizou que a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos já consolidou a tese de que sindicatos profissionais e empresariais carecem de legitimidade para negociar interesses "difusos de terceiros" — isto é, direitos que beneficiam a coletividade de trabalhadores potenciais, inclusive aqueles que almejam ingressar como aprendizes.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, embora acompanhasse o resultado, registrou ressalva interpretativa relevante: observou que atividades de limpeza básica poderiam não justificar formação técnico-profissional metódica, que é característica estruturante de programas de aprendizagem com duração típica de um a dois anos. Esse posicionamento, porém, não afetou o resultado do julgamento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 429, CLT — Estabelece que todos os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar aprendizes em percentual mínimo de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional técnico-metódica.

  • Jurisprudência consolidada da Seção de Dissídios Coletivos do TST — Impossibilidade de transação sobre percentuais mínimos de aprendizagem; os sindicatos não possuem legitimidade para negociar em nome de interesses que transcendem os negociadores (direitos coletivos difusos).

  • Decisão anterior do TRT2 (1ª instância) — A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sob relatoria do desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, havia julgado a ação parcialmente procedente, rejeitando as preliminares das entidades sindicais.

  • Proteção constitucional à aprendizagem profissional — Reconhecida como direito fundamental de acesso a oportunidades de trabalho e formação para a juventude, integrada ao sistema protetivo do trabalho.

Impacto prático

  • Empresas do setor de asseio e conservação — Obrigação mantida de incluir a totalidade dos postos de trabalho em funções operacionais de limpeza no cálculo da cota mínima de aprendizes, sem possibilidade de exclusões por acordo coletivo.

  • Cálculo da cota — A base continua sendo quantitativa (número total de trabalhadores) combinada com a qualificação legal (funções que demandem formação profissional), sem margem para redefinição contratual dessa base.

  • Jovens aprendizes — Potencialmente ampliam-se oportunidades de acesso a programas de aprendizagem em empresas do segmento, dado que não há redução legal da base de cálculo.

  • Sindicatos patronais — Perdem a possibilidade de usar negociação coletiva como instrumento para mitigar obrigações legais de contratação.

  • Ministério Público do Trabalho — Reforça-se sua legitimidade e êxito em impugnar cláusulas coletivas que conflitem com direitos trabalhistas indisponíveis.

O que observar

Alguns pontos merecem atenção de profissionais que atuam nesta área:

Tensão interpretativa não resolvida: A ressalva do ministro Ives Gandra Martins Filho aponta para lacuna potencial. Se atividades de limpeza básica não justificarem formação técnica metódica de um a dois anos, qual seria o critério prático para qualificar uma função como "que demanda formação profissional" nos termos do art. 429? A decisão não resolve esse ponto, deixando abertura para futuras controvérsias sobre o desenho específico dos programas de aprendizagem.

Legitimidade para negociar: O argumento de que sindicatos não possuem legitimidade para negociar interesses difusos de terceiros é potencialmente extensível a outras matérias coletivas (jornada, repouso, segurança), razão pela qual essa decisão pode servir de precedente para futuras impugnações de cláusulas que restrinjam direitos coletivamente protegidos.

Modulação e efeitos: Não consta na notícia modulação de efeitos ou pedido de segurança para suspensão da decisão. A execução da sentença deve prosseguir conforme decidido.

Próximas movimentações: Eventual embargo de declaração, recurso extraordinário para o STF (se houver questão constitucional identificável) ou nova tentativa de negociação coletiva mais alinhada aos parâmetros fixados pelo tribunal.

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