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TST afasta obrigação de contratação de taxistas como empregados

Sétima Turma do TST anula condenação e permite uso de motoristas autônomos em empresa de táxis do Rio de Janeiro.

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TST afasta obrigação de contratação de taxistas como empregados
Foto: Matias Welschen / Unsplash

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Transportes Santa Barbara Ltda., empresa de táxis fluminense, não é obrigada a formalizar a contratação de motoristas como empregados, permitindo a utilização de trabalhadores autônomos em sua operação. A decisão também cancelou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.

Contexto

A controvérsia toca em questão estrutural do mercado de transporte por táxi: a distinção entre o motorista autônomo, que opera por sua conta, e o empregado formalizado, sujeito às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943). Historicamente, o setor de táxi conviveu com modelos mistos — empresas que disponibilizam infraestrutura e coordenação, mas sem assumir vínculos empregatícios diretos com os condutores. A jurisprudência trabalhista, contudo, desenvolveu critérios rigorosos para identificar a relação de emprego, baseados na subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade.

A discussão ganhou relevância renovada com a consolidação de plataformas digitais de mobilidade e com crescentes questionamentos sobre a modalidade autônoma em atividades antes vistas como predominantemente empregatícias. O caso reflete tensão permanente: de um lado, a proteção do trabalhador formal; do outro, a flexibilidade operacional que empresas de transporte argumentam como necessária.

O que foi decidido

A Sétima Turma do TST acolheu o recurso ordinário da empresa e reformou a decisão anterior que condenava a Transportes Santa Barbara à contratação compulsória de motoristas como empregados. Com isto, afastou-se também a obrigação de pagamento de indenização por dano moral coletivo. A turma reconheceu, portanto, a viabilidade jurídica da estrutura de motoristas autônomos na operação da empresa.

A decisão implica que, em relação a essa empresa e nas circunstâncias do caso, o tribunal considerou compatível com a legislação trabalhista o modelo de utilização de condutores sem vínculo empregatício formal — desde que observados os limites legais da autonomia. O caráter da decisão é vinculante para as partes litigantes; contudo, não estabelece súmula ou precedente obrigatório para futuros casos, mantendo aberta a análise caso a caso conforme os elementos concretos de cada relação de trabalho.

Base normativa e precedentes

  • Art. 3º da CLT — Define a relação de emprego como aquela caracterizada por subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade. A ausência ou relativização desses elementos pode afastar o vínculo empregatício.
  • Súmula 256 do TST — Estabelece que a contratação de motorista autônomo não configura vínculo empregatício se preenchidos os requisitos caracterizadores da autonomia.
  • Princípio da primazia da realidade — Consagrado na jurisprudência trabalhista, exige que a qualificação jurídica (contrato) seja confrontada com a prática efetiva da relação, prevalecendo os fatos.
  • CLT, art. 6º — Equipara alguns efeitos do trabalho por pessoa interposta, mas mantém a possibilidade de terceirização lícita em atividades não essenciais ou quando respeitados requisitos específicos.

Impacto prático

Para a empresa: A decisão resguarda o modelo operacional da Transportes Santa Barbara, evitando desconstituição forçada de sua estrutura e impondo encargos trabalhistas (FGTS, contribuição sindical, décimo terceiro, férias, aviso prévio) sobre os motoristas. Isto reduz custos e pressão orçamentária associadas à formalização em massa.

Para motoristas e futuras negociações: Trabalhadores já vinculados ou que buscam tal relacionamento com a empresa permanecerão como autônomos, sem acesso automático a direitos empregatícios básicos. Contudo, remanescem direitos contratuais, acidentários e previdenciários conforme o regime de contribuinte individual ao INSS (Lei 8.212/1991), além da proteção geral contra fraude e abuso de direito.

Para o setor: A decisão sinaliza receptividade do tribunal a modelos não-empregatícios em transporte de táxi, potencialmente influenciando outras empresas do segmento a questionar condenações similares. Cria precedente material — ainda que não vinculante — sobre flexibilidade na caracterização de autonomia no setor.

O que observar

Amplitude da decisão: O acórdão foi proferido em relação a esse caso específico (RR-10847-79.2015.5.01.0035). Terceiros interessados devem avaliar se as circunstâncias concretas — volume de motoristas, grau de controle sobre horários, fornecimento de equipamento, participação em lucros, exclusividade — são equiparáveis, sob risco de decisões divergentes em outros litígios.

Riscos para a empresa: Permanece o risco de requalificação em eventual novo contencioso se ficar provado que houve simulação ou dissimulação — isto é, se de fato havia subordinação disfarçada de autonomia. O tribunal mantém a faculdade de analisar caso a caso.

Próximos passos: Cabem embargos de declaração para esclarecimento de dúvidas ou contradições (CPC, art. 1.022), mas recurso extraordinário ao STF depende de ofensa à Constituição Federal. Eventual modulação de efeitos ou revisão dessa jurisprudência pelo plenário do TST permanece possível se novos temas forem levados ao tribunal.

Monitoramento regulatório: Eventual regulamentação do setor por poder municipal ou estadual, ou pressão por subsunção a marcos como a LGPD (Lei 13.709/2018) em relação a dados de motoristas, pode redimensionar essa flexibilidade.

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