Juíza rejeita indenização a jovem que perdeu braço em ataque de tubarão
Tribunal de Pernambuco nega indenização do Estado por ataque de tubarão, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fato notório de risco.
Uma jovem que perdeu o braço esquerdo em ataque de tubarão nas praias de Jaboatão dos Guararapes não receberá indenização do Estado de Pernambuco nem do município, conforme sentença que reconheceu culpa exclusiva da vítima e rompimento do nexo causal com qualquer omissão estatal. A decisão, proferida pela juíza de Direito Juliana Rodrigues Barbosa da Central de Agilização Processual do Tribunal de Justiça de Pernambuco, rejeita integralmente os pedidos de condenação ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais, incluindo pensão vitalícia e custeio de prótese.
Contexto
O incidente que gerou a ação ocorreu em março de 2023, quando Kaylanne Timóteo Freitas estava banho de mar na praia de Piedade, localizada em Jaboatão dos Guararapes, na região metropolitana do Recife. A autora da demanda, então menor de idade, alegava que os entes públicos estadual e municipal foram omissos ao descontinuar políticas preventivas e de monitoramento relacionadas a ataques de predadores marinhos, além de não manter sinalização adequada no local onde o incidente se verificou.
A questão central envolve a responsabilidade civil estatal em hipóteses de omissão — tema recorrente na jurisprudência, especialmente em contextos onde eventos naturais ou de força maior podem estar envolvidos. A caracterização de culpa e nexo causal entre a conduta estatal (ou sua ausência) e o dano é elemento determinante para a condenação do Estado sob regime de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva.
O que foi decidido
A magistrada fundamentou a improcedência da ação reconhecendo que o risco de ataques de tubarão no litoral da região metropolitana do Recife constitui fato notório há décadas. Destacou que existiam placas de advertência nos acessos à praia, conforme documentação produzida pelo Corpo de Bombeiros, e que a ausência de sinalização especificamente no ponto exato onde a vítima entrou no mar não descaracteriza o cumprimento do dever de informação pelo Poder Público.
O ponto nodal da decisão reside na conclusão de que a jovem, ao optar voluntariamente pelo banho de mar em área de risco sabidamente perigoso, assumiu conscientemente o risco da ocorrência do resultado danoso. Essa conclusão caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal que seria necessário para fundamentar responsabilidade estatal por omissão. A juíza afirmou que "ao optar pelo banho de mar em área de risco notório, a vítima assumiu o risco do resultado, rompendo o nexo causal com qualquer suposta omissão estatal".
Base normativa e precedentes
- Artigo 37, § 6.º, CF/88 — Estabelece a responsabilidade objetiva da administração pública por danos causados por seus agentes. Contudo, a aplicação dessa regra pressupõe relação causal entre ato ou omissão estatal e resultado lesivo.
- Artigo 188, II, Código Civil — Prevê que não é ilícito o ato praticado pelo agente se objetivar legítima defesa ou for em exercício de direito reconhecido. Extensivamente, a jurisprudência reconhece que a assunção voluntária de risco notório pode caracterizar culpa exclusiva da vítima.
- Artigo 945, Código Civil — Prevê redução da indenização proporcionalmente à culpa da vítima em caso de concorrência de culpa. Por simetria, culpa exclusiva exonera integralmente o réu.
- Jurisprudência consolidada do STJ — Entendimento de que a responsabilidade civil do Estado por omissão exige demonstração de "culpa do serviço" (negligência, imprudência ou imperícia), não sendo automática como na responsabilidade objetiva por ato comissivo. A omissão isolada não fundamenta condenação sem prova de falha na prestação do serviço público.
- Risco notório e força maior — A jurisprudência do STJ reconhece que eventos naturais, quando previsíveis e notórios, afastam a responsabilidade estatal se a vítima voluntariamente se expõe ao perigo sem ter sido impedida de forma eficaz pelo Estado.
Impacto prático
A decisão produz os seguintes efeitos:
- Para a vítima e seus representantes: Encerra a via judicial de primeira instância sem condenação do Estado, deixando eventual recurso como único caminho. Impede acesso a recursos para custeio de prótese, pensão vitalícia ou reparação moral pleiteados.
- Para o Estado de Pernambuco e município: Afasta responsabilidade por omissão, consolidando entendimento de que o dever de informação foi cumprido pela manutenção de placas de aviso em acessos à praia, não obstante a ausência no ponto específico do incidente.
- Para o sistema de defesa do consumidor e vítimas de acidentes: Reforça a tese de que risco notório e comportamento voluntário da vítima, mesmo em se tratando de menor de idade, pode caracterizar culpa exclusiva e afastar indenização.
- Para políticas públicas de prevenção: A sentença não obriga o Estado a implementar novas medidas de monitoramento ou prevenção, já que reconhece como suficiente a sinalização existente.
O que observar
A decisão deixa abertos alguns pontos de interesse jurídico:
- Recurso de apelação: A sentença é passível de recurso ao tribunal de apelação (TJPE), onde a questão de culpa exclusiva da vítima — particularmente relevante por se tratar de menor de idade — poderá ser reexaminada sob perspectiva de capacidade de discernimento e informação.
- Consentimento de menor: Um aspecto que merecia análise mais profunda é se menor de idade pode efetivamente "consentir" ou "assumir risco" no sentido técnico-jurídico exigido para caracterizar culpa exclusiva, especialmente em contexto de força maior ou risco não imediatamente percebido.
- Sinalização adequada: A magistrada não definiu com precisão o que constitui "sinalização adequada". Questionamento futuro pode recair sobre se placas genéricas em acessos satisfazem o standard esperado para risco específico como ataque de tubarão, frequente apenas em determinadas praias.
- Precedente e jurisprudência locacional: A decisão, embora de primeira instância e vinculada apenas às partes, contribui ao repositório jurisprudencial de ações similares envolvendo responsabilidade estatal por riscos naturais em áreas de recreação pública.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Cível
Ver tudoDireitos e deveres em condomínios durante Copa: barulho, decorações e espaços
Guia jurídico sobre conflitos condominiais previstos na Copa: limites legais para barulho, bandeiras e uso de áreas comuns.
VIII Jornada de Direito da Saúde: 56 propostas de enunciados em votação
CNJ reúne magistrados para discutir e votar 56 propostas que atualizarão diretrizes sobre judicialização da saúde no Brasil.
Senado debate financiamento permanente para quadrilhas juninas
Sessão especial homenageia quadrilheiros e alerta para riscos à tradição sem políticas públicas estruturadas