Uso ostensivo torna servidão protegida e assegura passagem cautelar
TJ-GO concedeu tutela para passagem em ramal de 320 m com base no uso ostensible e na Súmula 415 do STF; decisão afeta requisitos de encravamento.

O que foi decidido: o juízo interlocutor do Tribunal de Justiça de Goiás autorizou, em caráter de urgência, a utilização de um ramal de 320 metros para escoamento de produção industrial, reconhecendo proteção possessória em favor do usuário da passagem mesmo na ausência de título formal de servidão, em razão do uso ostensivo e de indícios materiais de consolidação da via. A decisão monocrática concluiu também que o encravamento pode ser caracterizado pela inadequação ou desproporção econômica do acesso alternativo, não exigindo obstrução total do imóvel.
Contexto
A controvérsia toca duas frentes clássicas do direito civil possessório: a proteção de uso público ou privado consolidado pela convivência temporal e as hipóteses em que a impossibilidade de acesso legitima pedido de passagem forçada. Há debate prático sobre o peso probatório necessário para reconhecer servidões não tituladas — aquelas que não têm documento constitutivo registrado — e sobre quando o encravamento configura dever de abrir nova via ou permitir passagem. A Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, que prevê proteção possessória mesmo na ausência de título quando o uso é ostensivo, serve como parâmetro, mas sua aplicação em casos concretos depende da demonstração de fatos aptos a revelar posse consolidada. No plano procedimental, as ações possessórias e as tutelas provisórias correlatas encontram respaldo no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), cujas regras orientam o exame sumário dos requisitos de urgência, periculum in mora e fumus boni iuris.
O caso analisado relata a interrupção recente de uma passagem que vinha sendo utilizada por uma empresa desde os anos 2000 para escoamento de areia. A parte autora alega encravamento funcional do imóvel e comprova uso por meio de perícia com imagens de satélite e controle de acesso (chaves da porteira). A primeira instância negou a pretensão por insuficiência probatória, e o agravo trouxe a matéria ao TJ-GO, onde a tutela recursal foi deferida.
O que foi decidido
A turma monocrática reconheceu, em cognição sumária, elementos suficientes para deferir tutela de urgência: o laudo pericial contendo imagens de satélite que demonstram uso prolongado do ramal; a confissão do réu quanto à substituição da porteira por cerca, circunstância interpretada como esbulho possessório; e a demonstração de que a alternativa viável exigiria custo economicamente desproporcional em comparação ao aproveitamento do ramal existente. Com esses pressupostos, o juiz aplicou a proteção prevista na Súmula 415 do STF e determinou a desobstrução em três dias, fixando multa diária de R$ 5.000, limitada a R$ 100.000, para garantir a eficácia da medida cautelar. O mérito ainda será julgado pela 3ª Câmara Cível.
Base normativa e precedentes
- Súmula 415, STF — proteção possessória aplicável mesmo sem título, quando o uso é ostensivo e consolidado.
- Art. 1.285, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina a servidão, admitindo servidão de trânsito e reconhecendo que o encravamento não exige obstrução total para ensejar medidas de passagem.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — regras sobre tutela provisória e procedimentos possessórios (arts. relativos às tutelas e às medidas de urgência e aos rito possessório), que autorizam análise sumária para concessão de liminares destinadas à preservação da situação fática.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — aplicação da Súmula 415 e orientações sobre prova por meio pericial e indícios materiais para reconhecimento de posse aparente.
Impacto prático
- Para advogados: a decisão reafirma que, em tutela de urgência, provas indiciárias robustas (imagens de satélite, confissão do adversário, posse material) podem bastar para a concessão da medida, reduzindo a necessidade de título formal em fase cautelar.
- Para proprietários vizinhos e titulares de terras: alerta para o risco de medidas imediatas quando houver uso prolongado de passagem, ainda que não registrada, especialmente se o bloqueio for recente e houver prova documental ou pericial do uso continuado.
- Para empresas e operadores econômicos: reforça a possibilidade de salvaguardar atividades produtivas por meio de ação possessória preventiva, demonstrando custos comparativos para tornar alternativa viável — elemento decisivo na demonstração do encravamento funcional.
- Para o contencioso em curso: decisões monocráticas em sede de agravo podem impor obrigações imediatas (desobstrução e multa) antes do julgamento do mérito, o que exige cautela processual e atenção à fixação de valores de astreintes.
O que observar
- Prova no mérito: a tutela foi concedida em cognição sumária; o reconhecimento definitivo da servidão e o título possessório dependerão do exame amplificado no julgamento de mérito pela câmara.
- Grau de prova necessário: a decisão ilustra que prova pericial técnica e evidências materiais podem superar a ausência de documento constitutivo em sede de urgência, mas a confirmação no mérito exige confrontação probatória mais completa.
- Modulação de efeitos: eventual confirmação ou reforma poderá trazer discussões sobre a extensão temporal e patrimonial da servidão e sobre eventual indenização por uso anterior, além de questões relativas à limitação da astreinte, que pode ser revista no recurso.
- Recursos cabíveis: contra decisão que concede ou mantém tutela recursal, são possíveis os meios ordinários previstos no CPC, incluindo agravo interno ou recurso especial conforme o caso e matéria federal, além de provimentos internos do tribunal.
- Risco prático: proprietários envolvidos devem registrar claramente sua oposição e buscar contraprovas (documentos, testemunhas, provas de exclusividade) para evitar medidas liminares que imponham obras ou abertura de passagem.
Em síntese, a decisão do TJ-GO reafirma a eficácia da proteção possessória em face de servidões consolidadas pelo uso ostensivo, e eleva a relevância de provas materiais e periciais na tutela imediata. Para a prática forense, trata-se de precedente que reforça a estratégia probatória em ações de passagem forçada e lembra que o encravamento pode ser reconhecido também por insuficiência econômica da alternativa viável, não apenas pela absoluta impossibilidade de acesso.
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