Justiça Trabalhista reconhece assédio e garante rescisão indireta a recepcionista
Justiça Trabalhista reconhece assédio e garante rescisão indireta a recepcionista Condutas reiteradas de humilhação e difamação fundamentaram decisão judicial Em decisão proferida pela juíza Paola Gonçalves Mancini, da 48ª Vara do Trabalho

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Justiça Trabalhista reconhece assédio e garante rescisão indireta a recepcionista
Condutas reiteradas de humilhação e difamação fundamentaram decisão judicial
Em decisão proferida pela juíza Paola Gonçalves Mancini, da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, uma recepcionista obteve o direito à rescisão indireta de seu contrato de trabalho após comprovar a ocorrência de assédio moral por parte da empregadora. A sentença reforça a atuação firme do Judiciário Trabalhista no combate a práticas abusivas no ambiente profissional.
Assédio moral e suas implicações jurídicas
O assédio moral, conceito já consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, caracteriza-se por ações abusivas, reiteradas e humilhantes, afetando psíquica e emocionalmente o trabalhador. Nesse caso específico, a trabalhadora era repetidamente ridicularizada e acusada publicamente de delitos como furto, gerando sofrimento psicológico e insegurança.
A empregadora promoveu um ambiente hostil, utilizando-se de adjetivos depreciativos e, inclusive, expondo a trabalhadora em redes sociais de terceiros e em grupos da empresa. Tais condutas violam o princípio basilar da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), além da boa-fé objetiva nas relações contratuais (arts. 421 e 422 do Código Civil).
Base legal da rescisão indireta
A rescisão indireta está prevista no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no inciso “e”, que dispõe:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) e) o empregador ou seus prepostos praticarem contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
A magistrada reconheceu que a conduta da empresa atentou contra a honra objetiva e subjetiva da empregada, o que tornou insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Além da rescisão indireta, a juíza reconheceu o vínculo trabalhista e determinou o pagamento de verbas rescisórias correspondentes.
Provas e jurisprudência pertinente
Dentre os elementos utilizados como prova, destacam-se testemunhos concordantes, registros de mensagens e postagens em redes sociais. Com base na Súmula 212 do TST, coube ao empregador comprovar a ausência de relação de emprego, ônus do qual não se desincumbiu.
O entendimento jurisdicional se alinha com a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, que têm reconhecido o assédio como fator suficiente para rompimento contratual por parte do trabalhador, com os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa.
Importância da decisão para o meio jurídico
Esse tipo de decisão contribui sobremaneira para fortalecer o entendimento de que a dignidade no ambiente de trabalho é inegociável. Para os operadores do Direito, especialmente os trabalhistas, o caso se revela um paradigma a ser utilizado como referência para situações análogas.
Ressalte-se também a importância do registro e preservação de provas por parte dos trabalhadores, cujas ações devem ser orientadas por assistência jurídica especializada desde os primeiros indícios de conduta abusiva.
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Por Memória Forense
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