Dirigentes de ONGs Sob Risco: Entenda Quando a Justiça do Trabalho Pode Atingi-los Pessoalmente
Dirigentes de ONGs Sob Risco: Entenda Quando a Justiça do Trabalho Pode Atingi-los Pessoalmente A esfera trabalhista tem se mostrado cada vez mais propensa a responsabilizações pessoais de dirigentes de organizações da sociedade civil. Em j

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Dirigentes de ONGs Sob Risco: Entenda Quando a Justiça do Trabalho Pode Atingi-los Pessoalmente
A esfera trabalhista tem se mostrado cada vez mais propensa a responsabilizações pessoais de dirigentes de organizações da sociedade civil. Em julgamento recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que tais dirigentes podem sim ser alcançados por ações civis quando restar configurado o desvio de finalidade ou abuso de personalidade jurídica, à luz do artigo 50 do Código Civil.
Responsabilidade Pessoal: Conceito e Implicações
Embora as OSCs sejam pessoas jurídicas independentes, a proteção do patrimônio pessoal dos dirigentes não é absoluta. Conforme estabelece o artigo 50 do CC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer quando a pessoa jurídica é utilizada para fins fraudulentos, ou quando há confusão patrimonial entre a entidade e os administradores.
Casos Recorrentes nas Justiças Trabalhista e Cível
Na seara trabalhista, os Tribunais Regionais têm aplicado amplamente a doutrina da desconsideração, especialmente quando demonstrada má gestão, apropriação indevida de verbas salariais, descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas ou encerramento irregular das atividades.
- Avaliação do dolo na má gestão dos recursos públicos e privados;
- Verificação da inexistência de separação patrimonial clara entre o dirigente e a instituição;
- Constatação de desvio da finalidade social da entidade;
- Jurisprudência consolidada do TST sobre o tema.
Jurisprudência que Consolida a Responsabilização
No voto do Min. Mauricio Godinho Delgado (AIRR 1001795-60.2017.5.02.0612), foi reconhecida a possibilidade de responsabilização pessoal do presidente de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) diante da reiterada inadimplência dos encargos trabalhistas, ainda que a entidade não visasse lucro.
Vale mencionar também o enunciado da Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária de tomadores de serviços, aplicável com a necessária analogia às entidades do terceiro setor que contratam trabalhadores em nome próprio.
Boas Práticas e Recomendações Jurídicas
Para advogados que atuam na assessoria de entidades do Terceiro Setor, é imprescindível a atenção a alguns pontos:
- Constituição formal rigorosa e estatutos atualizados;
- Transparência na gestão orçamentária e contábil;
- Previsão expressa quanto à separação de bens pessoais e institucionais;
- Utilização adequada dos recursos conforme a finalidade estatutária;
- Capacitação constante dos dirigentes.
A responsabilização de dirigentes de ONGs na esfera trabalhista é uma realidade que demanda cuidados preventivos. Afinal, o simples fato de atuar no terceiro setor não confere imunidade à observância dos direitos trabalhistas.
Se você ficou interessado na responsabilidade trabalhista de dirigentes e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!
Por Memória Forense
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