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Quanto tempo os antecedentes criminais ficam na ficha?

É preciso separar a folha de antecedentes da reincidência. A reincidência caduca cinco anos após o cumprimento da pena; a folha pode registrar o histórico por mais tempo, mas inquéritos e absolvições têm proteção de sigilo.

Redação JusFeed3 min de leitura

Resposta rápida: depende do que você chama de "ficha". Há duas coisas diferentes. A reincidência — o efeito de uma condenação anterior agravar a pena de um novo crime — caduca cinco anos depois de cumprida ou extinta a pena. Já a folha de antecedentes (o histórico mantido pelos órgãos) pode guardar registros por mais tempo, mas inquéritos arquivados, absolvições e processos em andamento não podem ser usados livremente para prejudicar a pessoa.

Reincidência: a regra dos cinco anos

Quando alguém é condenado definitivamente e, depois de cumprir ou de ter extinta a pena, comete novo crime, ele é considerado reincidente — o que agrava a pena e restringe benefícios. Mas esse efeito não é eterno. Passados cinco anos entre o cumprimento (ou a extinção) da pena e o novo crime, a condenação antiga deixa de gerar reincidência. A pessoa volta a ser tratada como primária para esse fim específico.

Isso não apaga a existência da condenação — ela pode ainda ser considerada como "maus antecedentes" em alguma medida —, mas afasta o agravamento automático que a reincidência provoca.

Folha de antecedentes não é o mesmo que reincidência

A folha (ou certidão) de antecedentes criminais é o documento que reúne o histórico da pessoa perante a Justiça e a polícia. Ela existe para uso das autoridades e, em versões restritas, para o próprio interessado. Uma condenação pode constar dela por tempo indeterminado do ponto de vista do registro; o que muda é como esse dado pode ser usado.

O ponto sensível é este: nem tudo que aparece pode pesar contra você. A jurisprudência é firme no sentido de que inquéritos arquivados, ações penais em andamento e absolvições não servem, sozinhos, para caracterizar maus antecedentes ou piorar a pena. Vale a presunção de inocência: só condenação definitiva produz esse efeito.

Sigilo e acesso restrito

O sistema protege certos registros. Absolvições e inquéritos que não viraram condenação ficam, em regra, sob sigilo e não aparecem na certidão comum destinada a fins gerais — como a que o empregador costuma solicitar. Assim, quem foi absolvido ou teve o caso arquivado não deve carregar isso publicamente como se fosse condenado.

Para condenações já cumpridas, a lei prevê ainda o instituto da reabilitação, que assegura o sigilo sobre os registros do processo e da condenação, restaurando a situação da pessoa para diversos efeitos, ressalvado o acesso reservado das autoridades quando necessário.

Base normativa e precedentes

  • Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 64, I — a condenação anterior deixa de gerar reincidência após cinco anos do cumprimento ou extinção da pena.
  • Código Penal, arts. 93 a 95 — disciplinam a reabilitação e o sigilo sobre os registros da condenação.
  • Constituição Federal, art. 5º, LVII — presunção de inocência: ninguém é culpado antes da condenação definitiva.
  • Entendimento consolidado do STJ — inquéritos arquivados e ações em andamento não podem ser usados para caracterizar maus antecedentes.

Em resumo: a reincidência tem prazo — caduca cinco anos após cumprida a pena —, enquanto a folha de antecedentes guarda o histórico por mais tempo, mas com limites de uso. Inquéritos, processos pendentes e absolvições não podem, por si, prejudicar você, e há sigilo e reabilitação para proteger quem já respondeu por seus atos. Em caso de registro indevido, um advogado pode pedir a correção ou o sigilo.

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