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Relatório indica 2026 acima de 1,5°C: consequências jurídicas para o Estado

Relatório climático aponta 2026 como provável segundo ano mais quente e acima de 1,5°C; tema reforça deveres constitucionais e riscos de litígio e políticas públicas.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Relatório indica 2026 acima de 1,5°C: consequências jurídicas para o Estado

Relatório científico aponta que 2026 deve superar 1,5°C de aquecimento médio global e tornar-se o segundo ano mais quente da série histórica, com cerca de 20% de probabilidade de igualar ou superar 2024 — dado que reconfigura a agenda jurídica sobre deveres estatais de proteção ambiental e mitigação climática.

Contexto

A informação científica sobre um 2026 excepcionalmente quente insere-se num quadro já marcado por aumento médio da temperatura global e eventos climáticos extremos. No Brasil, a discussão jurídica sobre mudança do clima transita entre o reconhecimento do dever constitucional de proteção do meio ambiente e a operacionalização dessa obrigação por políticas públicas, regulação administrativa e responsabilização civil ou penal. Há anos a doutrina e a jurisprudência debatem como traduzir evidência científica (relatórios internacionais e nacionais) em padrões de atuação estatal e em critérios para avaliar omissões do poder público. A controvérsia importa porque eleva a tensão entre metas de desenvolvimento econômico e medidas de mitigação/adiaptação, influencia a regulação setorial (energia, transporte, agricultura) e amplia o potencial de demandas coletivas e individuais por medidas provisórias, políticas públicas ou reparação por danos relacionados a eventos extremos.

O que foi decidido

Não se trata de decisão judicial, mas de um posicionamento técnico-científico com repercussão jurídica imediata: a previsão de que 2026 ultrapassará 1,5°C e seja o segundo ano mais quente opera como fato novo capaz de reforçar exigência de provas e urgência em processos envolvendo proteção ambiental, planejamento urbano, políticas de adaptação e licenciamento. Em termos práticos, esse relatório fortalece argumentos de que omissões estatais em políticas climáticas podem gerar risco de lesão a direitos fundamentais (vida, saúde, meio ambiente ecologicamente equilibrado) e legitimar intervenções judiciais mais enérgicas, inclusive com pedidos de tutela provisória para adoção de medidas mitigadoras ou adaptativas. Ademais, a informação técnica tende a influenciar decisões administrativas e a calibrar a proporcionalidade de medidas regulatórias que limitem atividades emissores de gases de efeito estufa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — impõe ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente e assegurar políticas públicas que permitam o seu uso sustentável, base constitucional para ações estatais contra as causas e efeitos das mudanças climáticas.
  • Lei n.º 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — estrutura instrumentos de gestão ambiental e o dever de licenciar e controlar atividades potencialmente poluidoras, com potencial aplicação diante de riscos climáticos ampliados.
  • Código Civil, Lei 10.406/2002 — normas sobre responsabilidade civil (arts. 927 e seguintes) podem fundamentar pedidos de reparação por danos ambientais ou patrimoniais decorrentes de omissão gestora ou condutas privadas agravantes.
  • Lei da Ação Civil Pública, Lei 7.347/1985 — procedimento adequado para demandas coletivas visando proteção do meio ambiente, podendo ser acionada para obter medidas de mitigação e adaptação em escala territorial.
  • Jurisprudência consolidada de tribunais superiores — admite a possibilidade de tutela de direitos difusos e coletivos em face de omissão do Estado na proteção ambiental, com concessão de medidas cautelares específicas quando demonstrado risco concreto.

Impacto prático

  • Para advogados de direito público e ambiental: o relatório funciona como prova técnica apta a instruir pedidos cautelares e ações civis públicas, fortalecendo argumentos sobre risco atual e imminente; recomenda-se integrar laudos técnicos nos autos e requerer perícias especializadas.
  • Para entes públicos (União, Estados, Municípios): pressiona por revisão e aceleração de planos de adaptação e redução de emissões, atualização de inventários de GEE, e adoção de medidas administrativas compatíveis com o princípio da prevenção e a função socioambiental da administração.
  • Para empresas e setores regulados (energia, transportes, agronegócio): aumento da expectativa regulatória pode traduzir-se em novas condicionantes de licenciamento, exigência de relatórios de risco climático e maior exposição a controles e sanções administrativas e civis.
  • Para operadores do direito privado: possibilidade de aumento de litígios em instruções contratuais (cláusulas de força maior, alocação de risco climático) e em ações indenizatórias por eventos extremos que possam ser relacionados à intensificação do aquecimento.
  • Para o Judiciário: elevação da demanda por decisões com caráter estruturante e liminares que imponham políticas públicas ou obrigações de fazer ao Estado, exigindo dos magistrados maior diálogo com ciência e critérios para modulagem de efeitos.

O que observar

  • Prova técnica: a linguagem e metodologia dos relatórios científicos influenciam a valoração probatória; advogados devem acostar documentos técnicos e contratar peritos reconhecidos.
  • Pressão por normatização: possível estímulo a normas regulamentares estaduais e municipais sobre adaptação urbana e gestão de risco; acompanhar consultas públicas e regulação setorial é imprescindível.
  • Modulação e eficácia das medidas judiciais: aumento de pedidos de tutela coletiva suscita debates sobre a viabilidade prática de determinações judiciais que interfiram em políticas públicas e sobre a modulação de efeitos pelo próprio Judiciário.
  • Litígios estratégicos (strategic litigation): grupos interessados podem usar o relatório para fundamentar ações estratégicas visando moldar políticas públicas climáticas; risco de judicialização massiva exige estratégia processual robusta.
  • Risco de responsabilização: agentes públicos e privados devem reavaliar governança de riscos climáticos para reduzir exposição a responsabilizações administrativas e civis.

O que observar

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