A quem serve o aumento das custas na era da automação judicial
A elevação abrupta das tabelas de custas federais impõe debate sobre proporcionalidade, acesso à jurisdição e destino dos ganhos trazidos por IA e digitalização.

O aumento substancial das faixas de custas na Justiça Federal, promovido por legislação recente, coloca em choque duas dinâmicas: a necessidade constitucional de acesso efetivo ao Judiciário e a promessa de redução de custos operacionais com automação e inteligência artificial. A decisão legislativa terá efeito direto sobre o custo de ingresso e manutenção de demandas, enquanto a modernização tecnológica levanta a hipótese de que o próprio poder público poderia reduzir despesas processuais em vez de repassá-las aos litigantes.
Contexto
Nas últimas décadas o processo eletrônico transformou a logística do Poder Judiciário ao reduzir papel, deslocamentos e parte do trabalho manual. Paralelamente, ferramentas de inteligência artificial passaram a viabilizar automações mais profundas: triagem documental, indexação, pesquisa jurisprudencial acelerada, identificação de demandas repetitivas e geração de peças padronizadas. Essas inovações alteram a relação entre volume de demandas e necessidade proporcional de recursos humanos e físicos.
Ao mesmo tempo, o ordenamento brasileiro assegura a todos o direito de acesso à justiça, conforme art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A gratuidade de justiça foi disciplinada no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes), reconhecendo que barreiras econômicas não podem ser impeditivas ao exercício de direitos. A norma recentemente aprovada, que reajustou as tabelas de custas na esfera federal, amplia de forma expressiva os tetos e pisos cobrados, o que retroalimenta o debate sobre proporcionalidade, finalidade arrecadatória e destino dos recursos obtidos.
A controvérsia importa porque custas não são preço de mercado: a parte não opta por litigar como escolha de consumo, mas busca tutela estatal para uma violação de direito. Assim, incremento tarifário sensível pode se traduzir em obstáculo econômico ao acesso jurisdicional e em distorções distributivas entre perfis de litigantes.
O que foi decidido
O novo regime legislativo elevou de maneira significativa os valores máximos e mínimos das custas processuais federais. Em termos práticos, isso significa que o custo formal para ajuizar e conduzir ações cíveis na Justiça Federal aumentará de forma substancial para muitos pleitos.
O fundamento público da alteração, conforme divulgado pelo legislador, é a correção de distorções em que causas de diferentes valores acabavam sujeitas ao mesmo teto, além de reforçar receitas destinadas à estrutura e à modernização do Judiciário. No entanto, a mudança ocorreu sem que se estabelecesse contrapartida clara de redução de custos operacionais por conta da modernização tecnológica, nem mecanismo vinculante que destine o incremento arrecadatório especificamente à expansão do acesso ou à diminuição de entraves burocráticos.
Em síntese: o legislador majorou as custas como instrumento arrecadatório e de atualização dos limites, mas não condicionou esse aumento à materialização de ganhos de produtividade em benefício direto dos jurisdicionados.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88, inciso XXXV — princípio do acesso à jurisdição.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — arts. 98 e seguintes sobre gratuidade da justiça; disciplina geral do processo civil, incluindo regras sobre pagamento de despesas processuais.
- Princípio da proporcionalidade (doutrina e jurisprudência consolidada) — parâmetro para avaliar limites da exigência de custas que afetem o acesso à tutela jurisdicional.
- Normas orçamentárias e disciplina de custos do Poder Judiciário — tratamento legal e administrativo sobre aplicação de receitas destinadas à manutenção e modernização dos tribunais (normas orçamentárias internas e lei que institui as tabelas de custas).
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — entendimento de que restrições econômicas indevidas não podem obstar a apreciação judicial, usado como norte interpretativo em casos de cobrança extraordinária.
Impacto prático
- Para advogados e escritórios: haverá pressão para rever orçamentos, política de ajuizamento e estratégia de assunção de honorários; casos de menor valor econômico podem se tornar inviáveis economicamente.
- Para cidadãos e pequenas empresas: o custo adicional pode inibir a defesa de direitos, especialmente de quem está acima do limite de gratuidade mas não consegue absorver aumentos substanciais nas custas.
- Para o Judiciário: risco de críticas quanto à legitimidade do financiamento se os ganhos de eficiência tecnológica não forem revertidos em redução de entraves processuais; potencial aumento de impugnações e pedidos de gratuidade ou parcelamento.
- Para políticas públicas: necessidade de avaliar se a arrecadação extra será efetivamente vinculada à modernização e ao aumento do acesso, sob pena de transferir o ônus da modernização para os litigantes.
O que observar
- Modulação e fiscalização: acompanhar se haverá atos normativos que modulam a aplicação das tabelas, programas de transição ou políticas de parcelamento e gratuidade que mitiguem impacto imediato.
- Vinculação orçamentária: exigir transparência sobre a destinação dos recursos arrecadados para confirmar se destinam-se à modernização e à redução de custos operacionais.
- Controle judicial e constitucional: aumentos que impliquem barreira efetiva ao acesso poderão ensejar controle de proporcionalidade por tribunais superiores; ações questionando a constitucionalidade de tabelas excessivas são plausíveis.
- Estratégia processual: advocacia deverá avaliar litígios alternativos (meios extrajudiciais, acordos, reclamações administrativas) quando o custo formal superar o benefício econômico esperado.
- Transformação tecnológica efetiva: acompanhar se os tribunais não apenas introduzem ferramentas de IA, mas reestruturam fluxos para eliminar etapas burocráticas desnecessárias — essa diferença entre automatizar e transformar será decisiva para justificar qualquer política de custeio.
Conclusão: a elevação das custas em um momento de aceleração tecnológica exige debate técnico-constitucional cuidadoso. A modernização deveria ser vista como oportunidade para reduzir o custo efetivo do acesso à jurisdição, não como justificativa automática para ampliar a cobrança ao jurisdicionado. Sem transparência e vinculação dos recursos e sem políticas que revertam ganhos de produtividade em menor ônus para quem busca tutela, a medida corre o risco de restringir direitos consagrados pela Constituição e pelo Código de Processo Civil.
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