AASP e uso indevido da marca em novela: consequências jurídicas
A AASP repudiou o uso não autorizado de sua marca em cenas de assédio de novela; a controvérsia traz questões sobre proteção de marca, imagem institucional e limites da liberdade artística.

A AASP — Associação dos Advogados de São Paulo — declarou publicamente que não autorizou o emprego de seu nome e identidade visual em cenas de assédio exibidas na novela "Quem Ama Cuida" e afirma ter adotado providências para resguardar sua imagem institucional. O episódio põe em tensão a proteção conferida a marcas e símbolos institucionais e a liberdade de criação artística, suscitando medidas cíveis possíveis e estratégias preventivas para instituições e produtoras.
Contexto
A utilização de símbolos, marcas e nomes empresariais em obras audiovisuais é prática comum; muitas vezes ocorre mediante autorização contratual ou por meio de contratos de merchandising. O conflito nasce quando a reprodução da marca ocorre sem anuência e em contexto potencialmente difamatório ou denegrador, como retratos de assédio. No Brasil, a questão mobiliza dois polos normativos que frequentemente se deparam: a proteção marcária e patrimonial prevista na Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) e a tutela da imagem e honra, amparadas pela Constituição Federal (art. 5º, X) e pelo Código Civil (arts. 20, 186 e 927).
Há precedente doutrinário e algumas decisões judiciais que reconhecem que a veiculação não autorizada de marca em contexto prejudicial pode ensejar responsabilidade civil por danos materiais e morais, bem como medidas inibitórias para evitar manutenção da exibição. Por outro lado, a jurisprudência também pondera a liberdade de expressão e criação artística assegurada constitucionalmente, exigindo avaliação casuística sobre se o uso é meramente incidental, referência contextual ou se implica associação de origem ou denegrimento da imagem.
O que foi decidido
A matéria, conforme divulgado pela entidade, não decorreu de decisão judicial pública até o momento; trata-se de uma manifestação institucional e da adoção de "providências cabíveis". Na prática jurídica, a postura da AASP indica o encaminhamento de medidas extrajudiciais e/ou judiciais visando proteção da marca e reparação por eventual dano à imagem. A linha de argumentação defensiva da associação se apoia na inexistência de autorização e na afirmação de que a representação exibida não reflete seus valores institucionais.
Em hipóteses semelhantes, os tribunais analisam: (i) se houve uso indevido implicando risco de associação indevida entre a marca e conduta reprovável; (ii) se o cenário foi fictício e suficientemente desvinculado da identidade real; (iii) se há dano efetivo à reputação, ensejando indenização; e (iv) se cabe tutela de urgência para retirada ou blindagem de exibição futura.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, X, CF/88 — proteção à imagem, intimidade e honra como direitos fundamentais.
- Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) — regula a proteção das marcas, abrangendo uso não autorizado e atos que possam causar diluição ou associação indevida.
- Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina a utilização da imagem e a necessidade de autorização para sua divulgação.
- Arts. 186 e 927, Código Civil — previsão de responsabilidade civil por ato ilícito e obrigação de reparação por dano.
- Jurisprudência consolidada de tribunais superiores — pondera liberdade artística versus tutela da imagem/marca, exigindo exame concreto de confusão de origem e prejuízo reputacional.
Impacto prático
- Para associações e titulares de marca: reforça a necessidade de monitoramento da presença de sinais distintivos em obras públicas e da adoção rápida de notificações extrajudiciais para tentar solução consensual; nos casos de prejuízo, viabiliza ação de reparation por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência para remoção ou vinheta de esclarecimento.
- Para produtoras e emissoras: alerta sobre risco jurídico quando utilizam sinais identificadores reais sem autorização, especialmente se vinculados a condutas reprováveis; recomenda-se cláusulas contratuais claras, pesquisa prévia de titularidade marcária e possibilidade de obtenção de autorizações ou uso de elementos fictícios.
- Para advogados de imagem e marcas: pauta as teses centrais a serem desenvolvidas — associação indevida, degradação de goodwill, prova do dano e necessidade de medidas inibitórias imediatas.
- Em demandas em curso: a estratégia processual habitual contempla pedido liminar para retirada ou identificação clarificadora, prova pericial sobre repercussão na reputação e pedido de indenização por danos morais e materiais.
O que observar
- Prova do dano: para êxito em dano moral ou material, será imprescindível demonstrar o nexo causal entre a exibição e a lesão reputacional ou prejuízo econômico. Monitoramento de mídia e perícia de imagem podem ser relevantes.
- Tutela de urgência: o juízo deverá ponderar a liberdade de expressão artística (art. 5º, IX, CF/88) contra o risco de lesão imediata à marca; liminares são possíveis, mas dependem da demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris.
- Possíveis defesas da produtora: alegação de uso incidental, cenário fictício e ausência de identificação suficiente que gere associação direta; invocação de liberdade criativa e direito à crítica/retrato social.
- Modulação e retratação: mesmo sem decisão judicial, acordos que prevejam retratação pública, vinhetas explicativas ou cessação de cenas em reprises podem ser solução prática e econômica para ambas as partes.
- Risco reputacional e preventivo: recomenda-se que entidades institucionais adotem política de licenciamento de marca e procedimento de resposta rápida a utilizações indevidas, incluindo assessoria jurídica pronta para notificação e proposição de medidas judiciais.
Em resumo, o caso da AASP ilustra o conflito típico entre proteção de sinais distintivos e liberdade artística. A análise jurídica concreta exige exame detalhado da cena, do grau de identificação do sinal e do efetivo prejuízo. Para titulares de marca, a lição prática é preventiva: controlar o uso da identidade institucional e estar preparado para remediar exposições potencialmente lesivas, por via extrajudicial ou judicial.
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