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Academia condenada por acidente com equipamento danificado: R$ 16,5 mil

Tribunal de São Paulo mantém condenação de academia por queda de aluna em equipamento sem manutenção adequada.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Academia condenada por acidente com equipamento danificado: R$ 16,5 mil
Foto: Samuel Girven / Unsplash

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de primeira instância que obrigou uma academia a indenizar uma aluna vítima de acidente durante prática de exercício físico. O tribunal fixou a condenação em R$ 10 mil por danos morais, acrescentou R$ 6 mil para restituição de valores contratados e lucros cessantes, além de R$ 528 referentes a despesas com transporte para tratamento médico, totalizando R$ 16.528.

Contexto

Os acidentes envolvendo praticantes de atividades físicas em academias e similares representam área fértil de controvérsias no direito consumerista brasileiro. A relação jurídica estabelecida entre academia e frequentador caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando o prestador de serviço às obrigações impostas pelo Código de Defesa do Consumidor. A manutenção adequada de equipamentos constitui elemento essencial da prestação de serviço seguro, configurando dever de cuidado que transcende mera diligência ordinária. Quando há falha nesse dever, especialmente quando a omissão resulta em lesão corporal, surge questão relevante sobre a extensão da responsabilidade do estabelecimento: ela se limita à negligência material, ou abrange também treinamento insuficiente dos funcionários responsáveis pela supervisão?

O que foi decidido

A turma julgadora, sob relatoria do desembargador Walter Exner, reconheceu a responsabilidade da academia como fornecedora de serviço inadequado e potencialmente danoso. No caso concreto, a autora participava de aula de step quando caiu do equipamento que estava desprovido das borrachas de fixação ao solo, peças essenciais para a estabilidade do aparelho durante uso. A queda resultou em fratura do punho esquerdo e necessidade de múltiplas sessões de fisioterapia, impactando a capacidade laboral da consumidora.

O relator afastou argumentações defensivas de que a lesão derivaria de condição clínica preexistente ou de atividade profissional incompatível com a recuperação. Fundamentou a decisão no reconhecimento de que o equipamento não apresentava condições mínimas de segurança para uso, violando o dever de cuidado típico da relação de consumo. Além disso, o voto ressaltou falha adicional: o treinamento inadequado dos funcionários que supervisionavam a atividade, revelando "extremo descaso" frente ao incidente grave. A votação foi unânime, acompanhada pelos desembargadores Lidia Conceição e Milton Carvalho.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — Responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviço, independentemente de culpa, quando o serviço não oferece a segurança esperada.

  • Art. 6º, inciso VIII, CDC — Direito do consumidor à indenização por danos patrimoniais e morais, sem prejuízo de outras reparações cabíveis.

  • Art. 12 do CDC — O fabricante do produto e o fornecedor (no caso, a academia como gestora dos equipamentos) respondem pelo defeito que deixe o produto inseguro.

  • Jurisprudência consolidada do TJSP — Entende-se que academia que fornece equipamentos em condições inadequadas de manutenção responde objetivamente por acidentes decorrentes dessa falha, ainda que o consumidor tenha assinado termo de isenção de responsabilidade genérico.

Impacto prático

A decisão reforça standards rigorosos para operadores de academias e centros de treinamento físico quanto à obrigação de manutenção preventiva de equipamentos. As implicações práticas incluem:

  • Para academias: Intensificação da necessidade de documentação detalhada de manutenções (registros técnicos, datas, peças substituídas), auditorias periódicas de segurança e eventual contratação de terceirizados especializados em manutenção com responsabilidade civil. Revisão de políticas de treinamento dos monitores e instrutores.

  • Para advogados de consumidor: Confirmação de que laudos técnicos demonstrando a ausência de peças ou componentes críticos constituem prova robusta de negligência, dispensando análise aprofundada sobre culpa ou dolo. O nexo causal entre máquina defeituosa e lesão, uma vez estabelecido, inverte o ônus probatório para a defesa.

  • Para securitárias: Tendência de elevação de prêmios para responsabilidade civil em academias, bem como endurecimento de cláusulas de exclusão em apólices que já exigiam comprovação de manutenção preventiva.

  • Quantum indenizatório: A fixação de R$ 10 mil para danos morais em caso de fratura com sequelas funcionais estabelece referencial moderado, nem excessivo nem irrisório, para casos análogos em primeira instância.

O que observar

Alguns aspectos permanecem em aberto ou merecem atenção continuada:

  1. Termo de isenção de responsabilidade: Não há menção no acórdão sobre eventual cláusula de exoneração assinada pela aluna. Jurisprudência anterior do TJSP tende a anular tais cláusulas quando genéricas, mas o tema admite refinamento caso a caso.

  2. Responsabilidade de terceirizado de manutenção: A decisão não aborda eventual contratação de empresa externa para manutenção. Questão aberta: academia responde solidária ou apenas subsidiariamente?

  3. Lucros cessantes: A fixação em R$ 6 mil repousa em critério não totalmente explicitado no excerto disponível. Discussão futura poderá envolver melhor documentação de impacto no rendimento profissional.

  4. Monitoramento em segunda instância: O acórdão é passível de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça caso se invoque eventual violação de súmula ou interpretação divergente da lei consumerista em âmbito nacional.

A decisão consolida entendimento favorável ao consumidor lesado, reforçando que a simples assinatura de contrato não esvazia responsabilidade objetiva do fornecedor por negligência material na manutenção de bens de uso coletivo.

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