TJSC confirma devolução por Pix não reconhecidos e reafirma dever do banco
1ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve condenação de banco a restituir R$ 3.520 por Pix não reconhecidos, reforçando responsabilidade objetiva do fornecedor e ônus probatório do banco.

Decisão resumida: A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença que condenou instituição financeira a restituir R$ 3.520 a cliente vítima de transferências via Pix não reconhecidas, por ausência de prova técnica capaz de afastar hipótese de fraude, mantendo a responsabilização objetiva do banco e a restituição simples dos valores.
Contexto
O litígio decorre de movimentações eletrônicas realizadas em 3 de maio de 2024, quando duas transferências via Pix foram debitadas da conta da consumidora (R$ 300 e R$ 3.220). Após a negativa administrativa do pedido de estorno, a correntista ajuizou ação de consumo. A instituição financeira alegou que as operações foram realizadas com autenticação por senha, iToken e por dispositivo habitual, além de mencionar emissão de alerta de segurança anterior a uma das transações. A controvérsia é exemplar da tensão entre a segurança tecnológica (logs de IP, identificação de dispositivo, tokens) e a proteção do consumidor ante fraudes digitais.
A disputa insere-se em debate já recorrente na jurisprudência: até que ponto os registros internos dos bancos (endereço IP, device ID, logs de autenticação) são suficientes para comprovar a efetiva autoria de operações eletrônicas? A resposta afeta massivamente demandas contra instituições financeiras envolvendo Pix, cartão e internet banking, especialmente diante do aumento de tentativas de engenharia social e fraudes remoto.
O que foi decidido
A turma manteve integralmente a sentença que condenou o banco a devolver os R$ 3.520 debitados. O fundamento central foi o ônus probatório do fornecedor para demonstrar que as transações foram realizadas pela titular da conta ou que a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Os registros internos apresentados — IP, identificação de dispositivo e informações de autenticação — foram considerados insuficientes, isoladamente, para comprovar a autoria das operações.
O acórdão destacou ainda a presença de movimentações atípicas em curto espaço de tempo, com sequência de transferências e crédito posterior, circunstância que reforça a plausibilidade de fraude. A comunicação tempestiva ao banco, feita poucos dias após o conhecimento dos débitos, foi valorizada para afastar argumento de inércia da consumidora. Assim, por ausência de prova exculpatória robusta apresentada pelo banco, a turma entendeu configurado o risco inerente à atividade bancária, impondo-lhe a responsabilidade pelo ressarcimento.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — impõe responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeito na prestação, salvo prova de que o dano decorreu exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiro.
- Art. 6, CDC (Lei 8.078/1990) — enumera direitos básicos do consumidor, entre eles a facilitação da defesa de direitos mediante mecanismos eficientes.
- Art. 373, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina o ônus da prova no processo civil; no processo consumerista, a dinâmica probatória admite flexibilização em favor do consumidor.
- Súmula 479, STJ — estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes, salvo demonstração de culpa exclusiva da vítima.
- Jurisprudência recente dos tribunais estaduais e federais tem exigido que bancos apresentem prova técnica robusta (perícias forenses, cadeia de logs completa correlacionada com prova de posse e uso exclusivo do titular) para afastar responsabilidade em casos de transações eletrônicas contestadas.
Impacto prático
- Para advogados de defesa do consumidor: reforço da estratégia probatória centrada em evidenciar atipicidade das movimentações, tempestividade da comunicação ao banco e fragilidade dos logs apresentados pelo fornecedor.
- Para instituições financeiras: necessidade de aprimorar e robustecer os controles e os meios de prova técnica (forense de dispositivos, correlação de logs, registros de consentimento multifator detalhados) para poder alegar excludente de responsabilidade.
- Para clientes e correntistas: confirmação de proteção efetiva quando houver movimentações não reconhecidas, desde que comprovem contestação imediata e circunstâncias que indiquem fraude.
- Em demandas em curso: esta decisão pode ser invocada em argumentos e decisões de primeiro grau e turmas recursais ao demonstrar que simples registros de IP e device não afastam a responsabilidade.
O que observar
- Prova técnica: o acórdão realça que a mera apresentação de registros internos não substitui prova pericial capaz de demonstrar autoria da operação. Bancos deverão investir em cadeias de custódia e perícias digitais que correlacionem logs, relés de autenticação e fluxo de mensagens.
- Modulação e recursos: embora a turma tenha decidido pela restituição simples, cabe atenção sobre pedidos futuros de condenação em lucros cessantes, danos morais ou agravamento da responsabilidade. Em sede recursal superior, poderá haver discussão sobre critérios para modulação de efeitos e quantificação de indenizações morais.
- Risco regulatório e compliance: decisões nesse sentido pressionam por normas mais claras do Banco Central e da regulação sobre responsabilidades e padrões mínimos de prova em incidentes Pix.
- Dicas práticas para advogados: pleitear perícia técnica que reconstitua cronologia dos acessos, exigir cadeia de custódia dos registros bancários e demonstrar atipicidade das operações e a tempestividade da reclamação do consumidor.
Conclusão: a decisão reafirma o entendimento consumerista de responsabilização objetiva do fornecedor de serviços de pagamento, impondo ao banco o ônus de produzir prova técnica apta a afastar fraude. Para o sistema de pagamentos instantâneos, o precedente fortalece a tutela do usuário e aponta para exigência crescente de padrões probatórios e controles internos mais sofisticados por parte das instituições financeiras.
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