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ACNUR alerta exposição climática de quase 90 milhões de deslocados

Relatório aponta que três em cada quatro pessoas deslocadas vivem em países com alta exposição climática; impacto exige integração de refugiados nas políticas climáticas e financiamento adaptativo.

JOTA4 min de leitura
ACNUR alerta exposição climática de quase 90 milhões de deslocados
Foto: Joel Durkee / Unsplash

Quase 90 milhões de pessoas deslocadas à força vivem em países com exposição alta ou extrema a riscos climáticos, segundo relatório do ACNUR, e a constatação exige incorporação imediata de proteção e financiamento climático para populações refugiadas e anfitriãs. A análise técnica a seguir examina a relevância normativa, as implicações práticas para políticas públicas e os desafios jurídicos que a integração do deslocamento forçado nas agendas climáticas coloca para governos e operadores do direito.

Contexto

O documento do ACNUR insere-se em debates internacionais sobre a interseção entre migração forçada e crise climática, tema que ganhou proeminência nas últimas conferências climáticas (COPs). Há crescente reconhecimento de que eventos climáticos extremos — secas, inundações, estresse térmico — não afetam apenas fluxos migratórios internos, mas também a viabilidade de retornos seguros e a capacidade das comunidades receptoras. Internacionalmente, existia até então uma lacuna normativa: o regime de proteção a refugiados (Convenção de 1951 e Protocolo de 1967) foca perseguição por motivos bem definidos e não cobre explicitamente deslocamento causado por riscos ambientais; por isso, ONG, agências da ONU e alguns Estados pressionam por políticas e financiamento que preencham essa lacuna. No Brasil, a agenda se cruza com normas constitucionais sobre direitos e política externa, a Lei de Migração (Lei 13.445/2017) e o Estatuto do Refugiado (Lei 9.474/1997), que determinam o tratamento jurídico de estrangeiros e refugiados, mas não abordam de forma pormenorizada adaptação climática.

O que foi decidido

O relatório do ACNUR não é uma decisão judicial, mas representa uma recomendação técnica com caráter político-jurídico: os governos devem incluir pessoas refugiadas, deslocadas internas e apátridas em planos nacionais de clima e nos mecanismos de financiamento climático, priorizando investimentos de adaptação de longo prazo em áreas frágeis e afetadas por deslocamento. Adicionalmente, o ACNUR pede a transição de respostas humanitárias de curto prazo para soluções sustentáveis e lideradas localmente, com participação das próprias populações deslocadas e das comunidades anfitriãs. Em termos práticos, a agência reivindica que apenas cerca de 10% dos recursos climáticos globais chegam aos países frágeis e afetados por conflitos, onde vive grande parte das populações deslocadas, o que justifica reorientações na arquitetura de financiamento climático.

Base normativa e precedentes

  • Art. 4, CF/88 — estabelece os princípios que orientam a política externa brasileira, incluindo cooperação e solidariedade, relevando a inserção de temas humanitários na agenda internacional.
  • Art. 5, CF/88 — cláusula geral de direitos fundamentais que guia a proteção aos estrangeiros e ao acesso a direitos básicos, relevante para políticas de acolhimento.
  • Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) — disciplina a entrada, permanência e os direitos dos migrantes no Brasil; oferece parâmetros administrativos para inclusão de medidas de proteção e assistência, ainda que não trate diretamente de adaptação climática.
  • Lei 9.474/1997 (Estatuto do Refugiado) — regula o reconhecimento e os direitos das pessoas reconhecidas como refugiadas no país; útil para pensar estratégias de proteção complementares quando riscos climáticos afetam comunidades retornantes.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — em casos envolvendo direitos de estrangeiros e políticas públicas, a jurisprudência pátria tem entendido pela vedação de medidas que impliquem tratamento degradante ou privação de direitos essenciais, o que tem reflexo em decisões sobre assistência humanitária e realojamento.

Impacto prático

  • Advogados e assessores de ONGs: precisarão integrar análises de risco climático nas estratégias de proteção internacional e pedidos administrativos/acionamentos judiciais, sobretudo quando a exposição no país de origem impede retornos seguros ou quando nega acesso a meios mínimos de subsistência.
  • Poder público e formuladores de política: a recomendação do ACNUR pressiona para que planos nacionais de adaptação (NDCs e planos setoriais) incluam medidas direcionadas a deslocados e comunidades anfitriãs; isso requer articulação entre ministérios de meio ambiente, migração, assistência social e finanças, e revisão dos critérios de alocação de recursos nos fundos climáticos nacionais e internacionais.
  • Financiadores e cooperação internacional: o apontamento de que apenas 10% dos fundos chegam a países frágeis demanda reavaliação dos critérios de elegibilidade e mecanismos de desembolso para priorizar adaptação comunitária, infraestrutura resiliente e iniciativas lideradas por refugiados.
  • Processos administrativos e judiciais em curso: casos de retorno assistido, pedidos de refúgio e ações por políticas públicas de assistência podem incorporar provas técnicas sobre riscos climáticos e prognósticos, influenciando decisões sobre proteção complementar e medidas provisórias de assistência.

O que observar

  • Prova técnica: decisões administrativas e judiciais tenderão a exigir estudos climáticos e evidências sobre vulnerabilidade local para fundamentar restrições a retornos ou pedidos de proteção; advogados devem empenhar peritos em clima e proteção civil.
  • Lacuna normativa internacional: enquanto normas de refúgio não contemplarem explicitamente o deslocamento climático, a proteção dependerá de interpretações ampliativas de instrumentos existentes e de políticas públicas nacionais.
  • Financiamento condicionado: a inclusão de deslocados em mecanismos climáticos exige mudança de critérios e possivelmente condicionamento político; aguarda-se pressão em fóruns multilaterais (como COP31) para ajustes nos mecanismos de governança dos fundos.
  • Participação local e modulação de respostas: a tendência normativa e programática é priorizar soluções lideradas por comunidades deslocadas; gestores públicos e operadores do direito precisarão demonstrar mecanismos de governança inclusiva para acessar recursos.
  • Riscos de litigiosidade futura: a carência de assistência adaptativa em áreas de retorno e o aumento de deslocamentos repetidos abrem espaço para demandas por políticas públicas e medidas provisórias, tanto na esfera administrativa quanto no Judiciário, com base em direitos fundamentais e obrigações de proteção humanitária.

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