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Acordo CNJ-Bradesco amplia desjudicialização de execuções bancárias

CNJ e Bradesco firmaram acordo para reduzir execuções inviáveis, ampliando medidas da Resolução 683/2026 e integrando negociação extrajudicial e tecnologia.

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Acordo CNJ-Bradesco amplia desjudicialização de execuções bancárias
Foto: Katie Moum / Unsplash

O CNJ e o Banco Bradesco celebraram, em 29/9, um acordo de cooperação voltado à redução de execuções de títulos extrajudiciais em tramitação que apresentam baixa probabilidade de satisfação do crédito; a iniciativa amplia a implementação da Resolução CNJ n. 683/2026 e prevê mecanismos extrajudiciais, governança de dados e automação para priorizar soluções consensuais. Na prática, a medida deve reduzir o ajuizamento e a manutenção de ações inviáveis, com impacto direto sobre a carga de processos bancários — o Bradesco concentra mais de 276 mil execuções, segundo o próprio acordo.

Contexto

A controvérsia trata do uso racional do aparato judicial para execuções de dívidas bancárias que permanecem por longos períodos sem efetiva possibilidade de satisfação: situações em que o devedor não é localizado ou não existem bens penhoráveis. O Conselho Nacional de Justiça já havia editado a Resolução n. 683/2026 para limitar o ingresso e determinar a extinção de execuções de baixo valor (quantia inferior a R$ 10 mil na data da distribuição) quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis.

A iniciativa do CNJ surge em um contexto em que o volume de ações de cobrança pressiona a estrutura do Judiciário e impõe custo operacional superior ao potencial de recuperação do crédito. Há debate doutrinário e jurisprudencial sobre a necessidade de filtros pré-processuais, a compatibilização entre o direito de acesso ao Judiciário (art. 5º, CF/88) e a função administrativa do Poder Judiciário de administrar sua carga de trabalho, bem como sobre os limites de atuação extrajudicial das instituições credoras.

A problemática interessa a tribunais, magistrados e operadores do direito porque envolve princípios constitucionais (acesso à justiça e razoável duração do processo), regras do processo executivo (CPC) e questões de proteção de dados (LGPD) quando se compartilham informações para triagem e negociação.

O que foi decidido

A decisão que derivou do acordo é administrativa e não jurisdicional: CNJ e Bradesco pactuaram critérios técnicos e operacionais para evitar o ajuizamento e promover a extinção — ou a não manutenção — de execuções com baixa probabilidade de êxito, além de fomentar fluxos estruturados de negociação extrajudicial por meio de cartórios e plataformas digitais. A primeira etapa de implantação terá duração de 90 dias, durante os quais serão avaliadas a governança de dados, as informações passíveis de compartilhamento e o mapeamento dos fluxos de cobrança do banco.

O acordo prevê a criação de filtros e critérios de não ajuizamento, triagem automatizada de carteiras, classificação por probabilidade de recuperação e identificação de execuções inviáveis. O CNJ e o banco também estabelecerão indicadores para monitorar a redução de novas ações, o aumento de acordos extrajudiciais, o tempo médio de recuperação de créditos e a taxa de sucesso das execuções remanescentes. Segundo o comunicado, a proposta amplia, em relação à Resolução 683/2026, o alcance das medidas que até então se aplicavam especialmente a processos de valor inferior a R$ 10 mil.

Ao assinar o acordo, o presidente do CNJ afirmou: "Estamos construindo uma relação voltada à desjudicialização, de forma a garantir a segurança jurídica e a boa utilização de nossas estruturas." Essa declaração sintetiza o objetivo público da iniciativa: promover eficiência sem prejudicar garantias processuais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — assegura o direito de acesso à justiça e tutela jurisdicional; fundamento necessário à ponderação entre acesso e filtros processuais.
  • Art. 5º, LXXVIII, CF/88 — consagra a razoável duração do processo e os meios que garantam celeridade, princípio que justifica medidas administrativas de racionalização.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — regime das execuções de títulos extrajudiciais (arts. 789 e seguintes) e instrumentos processuais incidentes sobre a tramitação das execuções.
  • Resolução CNJ n. 683/2026 — norma administrativa voltada à racionalização do ajuizamento e tramitação de execuções promovidas por instituições financeiras; estabelece diretrizes para extinção de ações de pequeno valor quando não localizada a parte ou bens.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — delimita tratamento e compartilhamento de dados pessoais, relevante para as políticas de governança de dados e integração entre CNJ, banco e cartórios.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões administrativas e jurisdicionais anteriores que reconhecem a possibilidade de adoção de medidas para evitar o uso indevido ou ineficiente da via judicial, sem cercear o acesso à tutela jurisdicional.

Impacto prático

  • Para advogados e escritórios: será necessário revisar estratégias de cobrança, adotando mecanismos de negociação pré-processual e avaliando filtros que determinem se a ação é viável antes do ajuizamento; contratos e notificações deverão contemplar hipóteses de fluxos extrajudiciais.
  • Para instituições financeiras: o acordo cria um modelo piloto para reduzir o estoque de execuções inviáveis, exigindo investimentos em automação, classificação de carteiras e governança de dados; pode significar redução de despesas judiciais e aumento da recuperação administrativa.
  • Para o Judiciário: redução potencial do volume de execuções sem perspectivas, liberando tempo e recursos para demandas com efetiva possibilidade de solução; exige, porém, acompanhamento técnico e indicadores constantes para aferir eficácia.
  • Para devedores e consumidores: maior oferta de canais de negociação e possibilidade de acordo fora do Judiciário, com demandas de transparência quanto aos critérios aplicados e garantias de que o acesso ao Judiciário não será injustificadamente obstado.

O que observar

  • Prazos e modulação: se o piloto for bem-sucedido, haverá pressão por extensão a outras instituições; é preciso observar eventual modulação de efeitos ou regulamentação complementar pelo CNJ.
  • Riscos de exclusão: filtros automatizados e critérios de não ajuizamento exigem revisão humana e transparência para evitar tratamento desigual ou causação de prejuízo a titulares de direitos.
  • LGPD e compartilhamento de dados: a implantação depende de regras claras de governança e base legal para troca de informações entre o banco, cartórios e CNJ; litígios sobre o tratamento de dados pessoais poderão surgir.
  • Recursos e controle jurisdicional: medidas administrativas que limitem ajuizamento não substituem o controle judicial; cabe ao magistrado avaliar cada caso sob a égide do CPC e da Constituição quando houver demanda.
  • Fiscalização e indicadores: será essencial que os resultados do piloto sejam públicos e mensurados por indicadores objetivos para avaliar se a desjudicialização não reduz indevidamente a tutela efetiva.

Em síntese, o acordo entre CNJ e Bradesco representa uma iniciativa administrativa relevante de desjudicialização, apoiada na Resolução 683/2026 e em instrumentos tecnológicos, com potencial para aliviar o sistema judiciário e ao mesmo tempo provocar debates sobre transparência, proteção de dados e garantias processuais.

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