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Acordo Mercosul-UE: compliance de origem e novos riscos para empresas

Com a aplicação provisória do Acordo Mercosul-UE, a prioridade deixa de ser só a tarifa: empresas devem provar a origem segundo regras técnicas, sob risco de perda de preferência e autuações.

JOTA5 min de leitura
Acordo Mercosul-UE: compliance de origem e novos riscos para empresas

Desde a entrada em aplicação provisória do Acordo Provisório de Comércio entre Mercosul e União Europeia, em 1º de maio de 2026, a pauta sobre tarifas ganhou um complemento decisivo: a exigência robusta de compliance de origem. A decisão política e econômica de reduzir direitos aduaneiros convive agora com uma arquitetura técnica que condiciona o tratamento preferencial à observância estrita das regras de origem e à capacidade do exportador de demonstrar essa conformidade.

Contexto

O Acordo conecta mercados de grande porte e, por essa razão, atrai atenção imediata para a eliminação e redução progressiva de tarifas. No entanto, os instrumentos normativos do próprio acordo — entre eles o Manual de Desgravação Tarifária e o Anexo 3-B (regras específicas de origem) — deixam claro que o simples fato de um bem sair do território de uma Parte não basta para obter o benefício tarifário. A controvérsia aqui é técnica e prática: como se determina a “origem” para fins do Acordo e qual a responsabilidade dos agentes econômicos na produção da prova dessa origem? Questões semelhantes já provocaram litígios e ajustes operacionais em outros regimes preferenciais, revelando tensões entre operadores logísticos, fornecedores e exportadores.

A adoção da autocertificação pelo exportador desloca o centro de gravidade da conformidade para dentro da cadeia privada, exigindo controles internos, contratos e evidências documentais compatíveis com regras aduaneiras complexas.

O que foi decidido

A aplicação provisória do Acordo já colocou em vigor um regime no qual: (i) as preferências tarifárias dependem do cumprimento das regras de origem previstas nos anexos do Acordo; (ii) a origem deve ser adquirida conforme o princípio da territorialidade e as regras de não alteração (art. 3.13 e art. 3.14 do Acordo); (iii) o regime prevê autocertificação do exportador mediante declaração de origem nos termos do art. 3.17 e do texto-padrão do Anexo 3-C; e (iv) existe previsão expressa de verificação posterior pela autoridade aduaneira importadora, com possibilidade de desconstituição da preferência, cobrança retroativa de direitos e aplicação de acréscimos e penalidades.

Complementarmente, o Acordo prevê coexistência temporária do certificado formal de origem do Anexo 3-D, emitido por entidades habilitadas conforme Portaria Secex 249/2023, por um período de três anos, prorrogável por mais dois. Na importação, a utilização do Portal Único Siscomex e a correta indicação do fundamento legal da preferência são requisitos operacionais inafastáveis, bem como a observância das regras de alocação de cotas fixadas pela Portaria Secex 491/2026 quando aplicáveis.

Base normativa e precedentes

  • Art. 3.13, Acordo Mercosul-UE — princípio da territorialidade: origem adquirida integralmente no território das Partes.
  • Art. 3.14, Acordo Mercosul-UE — regras de não alteração: atividades permitidas (armazenação, fracionamento, rotulagem, trânsito sob controle aduaneiro) e vedação a processamento significativo fora da zona.
  • Art. 3.17 e Anexo 3-C, Acordo Mercosul-UE — previsão de autocertificação e formato da declaração de origem.
  • Anexo 3-B, Acordo Mercosul-UE — regras específicas por código SH-6: critérios CC, CTH, CTSH, limites de material não originário (MaxNOM), reações químicas e critérios setoriais.
  • Anexo 3-D e Portaria Secex 249/2023 — regime de certificados autorizados por entidades habilitadas, com período de convivência e requisitos nacionais de habilitação.
  • Portaria Secex 491/2026 — critérios de alocação para importações sujeitas a cotas no âmbito do Acordo.

Além das normas do Acordo, a prática aduaneira aplicará dispositivos gerais do regime tributário-aduaneiro nacional e a jurisprudência consolidada sobre responsabilidade do contribuinte em regimes preferenciais.

Impacto prático

  • Para exportadores: a prioridade operacional passa a ser mapear a cadeia de suprimentos, identificar inputs não originários e documentar processos produtivos que atendam às regras técnicas do Anexo 3-B. A autocertificação exige que o exportador mantenha rotina de verificação e arquivos probatórios por, no mínimo, três anos.
  • Para importadores europeus: a confiança na declaração do exportador implica responsabilidade de registrar corretamente a preferência no Siscomex e estar apto a responder a questionamentos da aduana importadora, inclusive durante verificações posteriores.
  • Para fabricantes e fornecedores: aumento da demanda por cláusulas contratuais que atribuam responsabilidades e forneçam documentação técnica (fichas de processo, notas fiscais de insumos, testes laboratoriais, cálculo do MaxNOM).
  • Para o compliance corporativo: necessidade de integração entre áreas fiscal, comércio exterior, compras e jurídica; implantação de controles internos, fluxo de aprovação da declaração de origem e auditores internos preparados para simular verificações aduaneiras.
  • Para o contencioso: risco de autuações retroativas e demandas administrativas/fiscais em razão de desqualificação da origem; maior volume de procedimentos de consulta e litígio sobre interpretação de regras técnicas (CC, CTH, CTSH, MaxNOM).

O que observar

  • Contratos de fornecimento e de compra e venda devem ser revistos para prever cooperação documental, obrigação de informação sobre insumos e penalidades por falha na prova da origem.
  • Sistemas ERP e controles de logística precisam registrar a cadeia de custódia e permitir cálculo do MaxNOM com base em preço ex-works.
  • Empresas devem avaliar se optam por transitar para o certificado do Anexo 3-D emitido por entidade habilitada ou adotar de plano a declaração de origem em seus documentos comerciais, considerando a janela temporária de convivência.
  • Risco de fiscalizações e de pedidos de assistência mútua entre autoridades aduaneiras; preparar respostas técnicas coordenadas e proativas.
  • Possibilidade de pedido de modulação de efeitos em decisões administrativas ou judiciais futuras, mas no curto prazo a prioridade é preparar evidências e processos para evitar liquidação retroativa de tributos e penalidades.

Em suma, o Acordo Mercosul-UE desloca o foco do debate aduaneiro exclusivamente tarifário para uma agenda de compliance de origem que exige desenho organizacional, documentação técnica e disciplina contratual para que a preferência se materialize de forma segura e duradoura.

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