TRT-3 reconhece acúmulo de funções e fixa adicional a motorista
A 11ª Turma do TRT-3 reconheceu acúmulo de funções de motorista que fazia manutenção de ônibus e arbitrado adicional de 10%, com reflexos no FGTS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu o direito de um motorista ao adicional por acúmulo de funções ao constatar que o trabalhador, além de dirigir, realizava habitualmente manutenção nos ônibus da empresa concessionária de transporte coletivo. A 11ª Turma fixou o adicional em 10% sobre a remuneração mensal, com reflexos no FGTS e na multa de 40%.
Contexto
A discussão sobre acúmulo de funções é recorrente no Direito do Trabalho e gira em torno da identificação de atividades que extrapolam as atribuições previstas no contrato e na descrição funcional, transformando o conteúdo normal da prestação em uma sobreposição de encargos. A controvérsia costuma envolver a aferição da habitualidade das tarefas, a especialização das atividades desempenhadas e o prejuízo econômico para o empregado decorrente da falta de contraprestação específica. Nos tribunais trabalhistas, a caracterização do acúmulo demanda prova objetiva da prática reiterada de tarefas estranhas à função e que impliquem ônus adicional ou utilização de conhecimentos técnicos não inerentes ao cargo.
No caso em análise, a origem do conflito foi a sentença que negou o pedido do motorista, entendendo que as operações de manutenção eram compatíveis com a função de dirigir e ocorriam dentro da jornada, sem configurar sobrecarga. O recurso ao TRT-3 trouxe à tona depoimentos e a própria admissão parcial da empregadora quanto à prestação de serviços de manutenção "entre uma pegada e outra", o que levou os julgadores a reavaliar a natureza das tarefas realizadas.
O que foi decidido
A turma reconheceu o acúmulo de funções ao concluir que o empregado executou, de forma habitual, serviços de mecânico — atividade técnica e especializada — além das tarefas de motorista. O reconhecimento assentou-se na congênere prova testemunhal que indicou a prática reiterada dos serviços de manutenção entre viagens, aliada à circunstância de que a empresa mantinha um mecânico que comparecia à garagem apenas uma ou duas vezes por semana, demonstrando que a manutenção não era inerente ao exercício da condução.
Ao caracterizar o acúmulo, os julgadores entenderam que houve ruptura do equilíbrio contratual e enriquecimento sem causa do empregador, impondo-se o pagamento de adicional por acúmulo de função. Diante da ausência de norma trabalhista específica que discipline o percentual de acréscimo, a turma aplicou por analogia o disposto no art. 8º da Lei 3.207/1957 e fixou o adicional em 10% sobre a remuneração mensal. Determinou-se também que as diferenças repercutirão no FGTS e na multa de 40% incidente sobre o montante, consoante a legislação pertinente.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — tutela dos direitos trabalhistas e valor social do trabalho, que baliza a interpretação protetiva nas relações de emprego.
- CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943) — estrutura geral do contrato de trabalho e princípios aplicáveis à execução das prestações laborais.
- Lei 3.207/1957, art. 8º — norma utilizada por analogia para fixação do percentual do adicional por acúmulo de função; não há previsão específica na CLT sobre o quantum, razão pela qual o tribunal recorreu ao diploma antigo.
- Lei 8.036/1990 (FGTS), art. 18 — disciplina a incidência do FGTS e da multa de 40% sobre o montante de diferenças salariais reconhecidas em juízo.
- Jurisprudência consolidada do Tribunal — padrão probatório exige demonstração da habitualidade e da especialização das atividades acumuladas; a prova testemunhal e documentos da empregadora são elementos decisivos.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: o caso reforça a necessidade de comprovar habitualidade nas funções suplementares; depoimentos de colegas e prova documental sobre a rotina operacional do empregado podem ser decisivos.
- Para empregadores e departamentos de RH: impõe cautela ao delegar tarefas técnicas a empregados de outras funções; a prática eventual tolerada pode se tornar habitual e ensejar passivos trabalhistas. Procedimentos internos e distribuição clara de atribuições reduzem riscos.
- Para empregados: evidencia a possibilidade de pleitear adicional quando executar serviços técnicos estranhos à sua função, com potencial repercussão em verbas contratuais e FGTS.
- Para processos em curso: decisões anteriores que reconheceram acúmulo poderão ser usadas como analogia, mas a avaliação continua individual, centrada na prova da habitualidade e da especialização.
O que observar
- Percentual adotado: a fixação de 10% foi feita por analogia à Lei 3.207/1957; tribunais diferentes podem arbitrar percentuais diversos em razão das circunstâncias do caso e da produção probatória. Há espaço para uniformização jurisprudencial ou discussão em instância superior caso se questione a base analógica.
- Prova da especialização: é crucial demonstrar que a atividade acumulada exige conhecimentos técnicos distintos da função de origem. A existência de profissional específico na empresa (mecânico) foi elemento probatório relevante aqui.
- Repercussões e cálculos: as diferenças reconhecidas terão impacto no FGTS e na multa de 40%, além de reflexos possíveis em férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas; peritos e cálculos precisos serão necessários na execução.
- Recursos e modulação: caso a parte mantenha inconformismo, cabem recursos às instâncias superiores; eventual uniformização em sede de Tribunal Superior poderá modular efeitos e percentuais aplicáveis.
Em síntese, o acórdão do TRT-3 reafirma dois vetores clássicos da tutela trabalhista: a proteção ao trabalhador diante da prestação habitual de tarefas estranhas ao contrato e a necessidade de prova da especialização/habitualidade. Para empregadores, a lição prática é organizar o escopo de funções e evitar delegar permanentemente atividades técnicas a empregados sem a devida contraprestação. Para advogados, o veredito reforça estratégias probatórias centradas em testemunhas, documentos internos e na demonstração da presença de profissional especializado que, por sua escassez de atuação, evidencia o desvio de função.
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