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TributárioANÁLISE

Governo estuda adiar destaque obrigatório de IBS e CBS nas notas fiscais

Governo e Comitê Gestor avaliam postergar prazo para registro das alíquotas de IBS/CBS nas NF-e; decisão busca evitar risco sistêmico e dar tempo para testes.

JOTA5 min de leitura
Governo estuda adiar destaque obrigatório de IBS e CBS nas notas fiscais
Foto: maks_d / Unsplash

O governo federal e o Comitê Gestor do IBS estão avaliando postergar por, ao menos, mais um mês a exigência de preenchimento dos campos destinados às alíquotas da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%) nas notas fiscais eletrônicas. A medida, se confirmada, posterga a entrada em vigor plena do destaque obrigatório — que vinha sendo aplicado em caráter de teste desde janeiro de 2026 — e visa reduzir o risco de interrupções na emissão de documentos fiscais por causa de falhas de parametrização e incompatibilidade entre sistemas.

Contexto

A implementação da CBS e do IBS integra o núcleo da reforma tributária que alterou o sistema de tributos sobre o consumo. Como etapa operacional, foi definida a obrigatoriedade de inclusão nas notas fiscais eletrônicas de campos específicos para as alíquotas dos novos tributos. Inicialmente, o preenchimento desses campos passou a ser obrigatório em janeiro de 2026 para fins de adaptação, mas sem cobrança efetiva e sem aplicação de sanções. O Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025 disciplinou aspectos procedimentais e previu a possibilidade de aplicação de penalidades a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos — um marco que poderia implicar sanções a partir de agosto.

A controvérsia importa porque não se trata apenas de uma obrigação acessória: a não emissão correta dos campos pode gerar efeitos operacionais graves, como a rejeição automática de notas fiscais, paralisando faturamento e cadeias produtivas. Pequenas e médias empresas, integradas a diversos ambientes fiscais municipais e estaduais, enfrentam desafios de integração entre ERPs, sistemas de emissão e as plataformas das secretarias de fazenda e prefeituras. Há, portanto, tensão entre o calendário legal e a capacidade técnica do setor privado e dos entes federados em adaptar seus sistemas.

O que foi decidido

Fontes governamentais e participantes do Comitê Gestor indicam tendência favorável ao adiamento do prazo para cobrança de penalidades e para a exigência plena do destaque dos tributos nas notas. A decisão final dependerá de um cronograma conjunto entre a Receita Federal e o Comitê — cuja divulgação foi prevista para o fim de julho — e busca garantir janela de testes ampla, de modo que as empresas possam validar o envio das novas notas antes do início do recolhimento efetivo, projetado para janeiro de 2027.

O entendimento em formação é pragmático: manter o caráter de "teste" por mais tempo, evitando que a falta de parametrização nas pontas (empresas, prefeituras, secretarias estaduais) comprometa a emissão de documentos fiscais. Ao mesmo tempo, a administração pretende não postergar indefinidamente a obrigatoriedade plena, para não conflitar com o calendário de arrecadação dos novos tributos.

Base normativa e precedentes

  • Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025 — dispõe sobre procedimentos de registro dos campos do IBS e da CBS nas notas fiscais e prevê cronograma para aplicação de penalidades.
  • Art. 125, § 4º, ADCT — dispõe sobre a dispensa do recolhimento da CBS e do IBS para contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias durante período de transição; condiciona efeitos quanto ao pagamento dos tributos no período de testes.
  • Art. 348, § 1º, Lei Complementar 214/2025 — norma complementar da reforma tributária que aborda obrigações acessórias e efeitos do não cumprimento, inclusive a possibilidade de cobrança dos tributos caso os documentos não sejam emitidos conforme previsto.
  • CTN (Lei 5.172/1966) — princípios gerais do crédito tributário e da indisponibilidade do crédito tributário que fundam a aptidão do fisco para exigir tributo quando presentes os requisitos legais ao lançamento.
  • Receita Federal — atos e instruções normativas (mencionados no Ato Conjunto) — regramentos infralegais que operacionalizam a comunicação entre os ambientes fiscais e os contribuintes.

Impacto prático

  • Para empresas de pequeno e médio porte: alívio temporário na obrigação principal, mas pressão por aceleramento da integração tecnológica. A postergação reduz o risco imediato de paralisação das emissões, mas não elimina a necessidade de investimentos em TI e testes.
  • Para grandes empresas e cadeias produtivas: necessidade de coordenação com fornecedores e prefeituras; mesmo se grandes emissoras estiverem prontas, a ausência de conformidade nas pontas pode inviabilizar faturamento.
  • Para entes subnacionais (prefeituras e secretarias estaduais): pressão para atualizar seus ambientes de nota eletrônica e permitir testes interoperáveis com os novos campos.
  • Para o fisco: manutenção do planejamento para início de arrecadação em janeiro de 2027, com atenção às regras transitórias que dispensam recolhimento durante o cumprimento das obrigações acessórias.
  • Para escritórios e departamentos tributários: aumento de demandas por diagnósticos de conformidade, revisão de contratos com fornecedores de software e estratégias defensivas para contestar autuações decorrentes de falhas sistêmicas.

O que observar

  • Cronograma formal: acompanhar a publicação do cronograma negociado entre Receita Federal e Comitê Gestor até o fim de julho e eventuais atos complementares ou instruções normativas que detalhem a postergação e seus limites.
  • Efeito das normas transitórias: monitorar como será aplicado na prática o disposto no ADCT e na Lei Complementar 214/2025 quanto à dispensa do recolhimento no período de testes e quais serão as condições para que essa dispensa se mantenha.
  • Risco de autuações: ainda que o discurso público da Receita seja de não cobrança no período de teste, autuações administrativas poderão surgir; é relevante preparar defesas técnicas e ações judiciais preventivas com base em provas de esforço de conformidade e falhas sistêmicas comprovadas.
  • Integração entre esferas: atenção à necessidade de um ato conjunto que envolva União, estados e municípios; a inexistência de alinhamento pode ser argumento para mitigação de responsabilidade dos contribuintes.
  • Medidas compensatórias/operacionais: acompanhar normas sobre split payment, remuneração de meios de pagamento e operacionalização do cashback, pois impactam o fluxo financeiro do recolhimento e a segregação dos tributos na liquidação.

A deliberação final sobre o adiamento e as condições será decisiva para reduzir riscos operacionais e para dar segurança jurídica às empresas durante a transição ao novo sistema de tributos sobre o consumo. Enquanto isso, a recomendação prática é acelerar testes integrados, documentar esforços de conformidade e preparar defesas técnicas para eventuais autuações geradas por problemas de interoperabilidade.

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