TJSP: administração deve justificar eliminação por condição física
Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou readmissão de candidato eliminado por 'mordida aberta', exigindo motivação concreta do ato.

Decisão e efeito imediato: O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu tutela de urgência para reinserir um candidato eliminado de concurso da Polícia Militar por apresentar "mordida aberta", determinando que a Administração fundamente a razão pela qual tal condição impeditiva compromete o exercício do cargo. Na prática, a decisão impõe à banca organizadora o ônus de demonstrar o nexo entre a condição física apontada e as atribuições essenciais do cargo, sob pena de reversão da eliminação.
Contexto
A controvérsia surge no ambiente dos concursos públicos, onde a avaliação de aptidão física e de compatibilidade com o cargo costuma incluir critérios médicos e odontológicos. Há tensão recorrente entre a necessidade da Administração de garantir a higidez e a funcionalidade do quadro — especialmente em instituições de segurança pública — e as garantias constitucionais do candidato, como o devido processo e a igualdade de tratamento. Em processos seletivos, anotações genéricas sobre condição física têm provocado judicializações quando não vinculadas a laudo técnico ou justificativa que demonstre a pertinência da restrição para o exercício do cargo.
Além disso, existe debate doutrinário e jurisprudencial sobre o alcance do poder-dever de motivação dos atos administrativos: até que ponto a descrição sucinta da causa basta, e quando é exigível prova ou explicação técnica complementar. A decisão analisada se insere nessa linha de enfrentamento, cobrando motivação específica para excluir candidatos por condição de saúde ou aspecto físico.
O que foi decidido
O magistrado entendeu que a simples indicação da condição "mordida aberta" como causa de eliminação mostrou-se insuficiente para justificar o ato administrativo que retirou o candidato do certame. A tutela de urgência restaurou a possibilidade de prosseguimento do candidato no concurso, impondo à Administração a apresentação de fundamentação concreta sobre como a condição alegada compromete a prestação das atribuições do cargo de policial militar.
O fundamento central da decisão foi a necessidade de vincular a discriminação ao objetivo do provimento público, sob pena de violação do princípio da igualdade. O juiz utilizou como critério de análise a conexão lógica entre o fator discriminatório e a finalidade do ato administrativo: faltando essa relação, o ato pode ostentar vício de ilegalidade e arbitrariedade. A medida foi cautelar e provisória, destinando-se a resguardar os direitos do candidato até o julgamento final da demanda.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, II, CF/88 — princípio da igualdade, impedindo discriminações sem nexo com a finalidade pública.
- Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade aplicáveis à Administração Pública; fundamento para exigência de motivação e transparência nos atos administrativos.
- Art. 300, CPC (Lei 13.105/2015) — requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, utilizados pelo juiz para conceder a medida cautelar.
- LGPD (Lei 13.709/2018) — indiretamente aplicável quanto ao tratamento de dados de saúde nos procedimentos de seleção, exigindo cuidado e fundamentação para manipulação de informações sensíveis.
- Jurisprudência: a decisão dialoga com a exigência consolidada de motivação administrativa e com a necessidade de fundamentação técnica quando decisões médicas ou odontológicas determinam exclusões em concursos; em caso de dúvida, prevalece a jurisprudência consolidada do tribunal local sobre requisitos probatórios.
Impacto prático
- Para candidatos: reforça a proteção contra eliminações sumárias por motivos físicos ou estéticos sem justificativa técnica; amplia a possibilidade de obtenção de tutela provisória quando houver indícios de arbitrariedade.
- Para bancas e órgãos públicos: exige maior cuidado na elaboração de comunicações de eliminação, com laudos, pareceres técnicos ou demonstração objetiva do prejuízo funcional que a condição provoca ao exercício do cargo.
- Para advogados: cria roteiro de atuação — pleitear demonstração do nexo causal entre condição física e desempenho das atribuições, bem como requerer perícia ou impugnação administrativa quando a fundamentação for lacunar.
- Em ações em curso: decisões provisórias como essa podem forçar readmissões temporárias no concurso e demandar produção de prova técnica (perícia médica/odontológica) para julgamento final.
O que observar
- Prova técnica: a Administração poderá sanar a omissão apresentando laudo pericial específico que demonstre como a "mordida aberta" impede o exercício das atividades essenciais do cargo, caso em que a eliminação poderá ser confirmada.
- Modulação e efeitos: a tutela deferida é provisória; eventual confirmação no mérito dependerá de prova robusta. Há risco de recursos administrativos e judiciais que apontem excesso na dimensão da tutela cautelar.
- Padrões de prova em concursos: tribunais têm exigido motivação e, quando a restrição envolve saúde, prova pericial adequada. O padrão probatório tende a ser mais rigoroso quando a eliminação é definitiva e afeta direitos de acesso ao serviço público.
- Recomendações práticas: bancas devem revisar formulários de análise de saúde, adotar rotinas de laudos padronizados e registrar o nexo funcional entre condição e atividade, para reduzir contencioso.
Em suma, a decisão ressalta o dever da Administração de justificar com precisão as razões de exclusão por condições físicas, sob pena de violar os princípios constitucionais da igualdade e da motivação administrativa, e abre espaço para contestação judicial sempre que a fundamentação for meramente descritiva ou genérica.
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