Advogado condenado por reter acordo e omitir cliente em Joinville
Sentença de primeira instância condena advogado a indenizar e restituir quantia retida por 30 meses, destacando dever de informação e prestação de contas.

A Justiça de Santa Catarina condenou um advogado a pagar indenização por danos morais e a restituir quantia devida a cliente após reter valores de acordo judicial por cerca de dois anos e meio, decisão da 2ª Vara Cível de Joinville que enfatiza o dever de informação e a prestação de contas do mandatário. A sentença também revisou o percentual de honorários descontado e determinou correção monetária e juros sobre o saldo remanescente.
Contexto
O caso envolve ação consumerista contra instituição de ensino, com decisão favorável ao consumidor confirmada em sede recursal. O advogado, autorizado por procuração a transacionar e receber valores, celebrou acordo no montante de R$ 10.500,00, cujo pagamento foi depositado em sua conta pessoal em fevereiro de 2022. O cliente, porém, não foi informado sobre o resultado, sobre o acordo nem sobre o recebimento do valor. Apenas em agosto de 2024 foi-lhe repassada parcela já descontada a título de honorários profissionais. Ao procurar esclarecimentos, o cliente recebeu informações equivocadas de que o processo estava em curso ou que o valor estaria bloqueado por recurso, situação que só veio a ser desmentida por terceiro. A controvérsia toca em questões centrais da advocacia: limites do exercício do mandato, dever de transparência, regime dos honorários e repercussões civis e disciplinares da conduta do advogado.
O que foi decidido
A juíza concluiu que a conduta do advogado ultrapassou o mero atraso no pagamento e constituiu violação do núcleo de confiança que caracteriza a relação mandatária. Foram reconhecidos danos morais pela omissão, pela retenção prolongada dos recursos destinados ao cliente e pela informação falsa prestada sobre o suposto bloqueio. Em relação aos honorários, a magistrada considerou legítima a percepção de remuneração pelo êxito, mas entendeu que não houve ajuste claro e prévio do percentual, de modo que fixou honorários em 20% do valor recebido, em vez dos 30% efetivamente descontados. Determinou-se a restituição do saldo apreendido desde a data em que o montante pertencente ao cliente estava disponível, com a devida atualização e acréscimos legais. A decisão também encaminha possibilidade de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração disciplinar. Trata-se de decisão de primeiro grau sujeita a recurso.
Base normativa e precedentes
- Art. 653, Código Civil (Lei 10.406/2002) — conceito e natureza jurídica do mandato e dos poderes conferidos ao mandatário.
- Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) — disciplina dos deveres profissionais do advogado, especialmente no que tange à guarda e movimentação de valores, transparência e prestação de contas ao constituinte.
- CPC (Lei 13.105/2015) — publicidade dos atos processuais e acesso aos autos não exime o dever do advogado de comunicar o cliente sobre fatos relevantes do processo.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que reconhecem dever de prestação de contas e caráter personalíssimo do dever de informação do advogado; quando inexistente acordo expresso sobre honorários, é frequente a redução proporcional com base na complexidade e no trabalho realizado.
Impacto prático
- Para advogados: reforça a obrigação de comunicação imediata dos atos processuais relevantes, repasse célere de quantias recebidas em nome do cliente e escrituração clara do recebimento e das deduções; risco de responsabilização civil e de queixa disciplinar caso haja retenção injustificada ou informações falsas.
- Para clientes/consumidores: confirma que a publicidade dos autos não substitui a obrigação do advogado de informar; a inércia ou o silêncio do mandatário pode fundamentar pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e a restituição acrescida de correção e juros.
- Para a fixação de honorários: decisão demonstra que ausência de pactuação expressa sobre percentuais permite ao julgador aferir e reduzir os honorários com base no trabalho efetivamente realizado e na simplicidade da demanda.
- Para processos em curso: advogados devem documentar comunicações com clientes e formalizar acordos de honorários por escrito para evitar questionamentos futuros; clientes devem exigir recibos e comprovantes de depósito quando houver pagamento em conta do patrono.
O que observar
- Prova documental: a defesa do advogado sem registro de comunicação ou prova de oferta de repasse antes do efetivo pagamento fragiliza sua posição; por outro lado, procuração com poderes para receber e quitar não autoriza silêncio prolongado nem retenção injustificada.
- Modulação de efeitos e recursos: por se tratar de sentença de primeiro grau, haverá possibilidade de reexame recursal; questões a vigorar em instância superior incluiriam mensuração do dano moral e o parâmetro objetivo para fixação dos honorários compensatórios.
- Consequências disciplinares: a remessa dos fatos à OAB pode ensejar processo ético-disciplinar, com tipificação prevista no Estatuto da OAB, independentemente da esfera civil.
- Precedentes futuros: eventual acolhimento em instância superior poderá consolidar critérios sobre prazos razoáveis de repasse, prova necessária para justificar descontos e o peso da informação falsa na quantificação do dano moral.
- Prática recomendada: formalizar acordos de honorários por escrito, emitir recibos, repassar valores ao cliente tão logo sejam liquidados e registrar todas as comunicações por meio que permita comprovação (e-mail, petições, comprovantes bancários) para reduzir exposição judicial e disciplinar.
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