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Juíza afasta cumulação de Selic e juros em cédula de crédito bancário

Decisão de 1º grau reconhece abusividade na cobrança conjunta de Selic e juros remuneratórios e determina recálculo do débito, com efeitos imediatos sobre a mora.

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Juíza afasta cumulação de Selic e juros em cédula de crédito bancário
Foto: Mediamodifier / Unsplash

A juíza da 3ª Vara Cível de Santa Rosa (RS), Miroslava do Carmo Mendonça, acolheu parcialmente embargos à execução opostos contra instituição financeira e declarou abusiva a cláusula que cumulava a Taxa Selic com juros remuneratórios de 6% ao ano em cédula de crédito bancário. Como consequência prática imediata, determinou o recálculo do saldo devedor excluindo os juros remuneratórios e afastou a mora dos executados até que se apure o montante correto.

Contexto

A controvérsia insere-se na linha de debates sobre a compatibilidade entre índices remuneratórios contratuais e a Taxa Selic quando aplicada a títulos de crédito emitidos por instituições financeiras. A Lei 10.931/2004 conferiu à cédula de crédito bancário natureza de título executivo extrajudicial, intensificando o uso desse instrumento para garantia de liquidez processual. Paralelamente, a jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais vem enfrentando situações em que contratos financeiros preveem encargos múltiplos — por exemplo, juros remuneratórios somados à atualização pela Selic — trazendo à tona questões de bis in idem, onerosidade excessiva e aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre pessoas físicas e instituições financeiras.

A discussão importa porque afeta o modo como execuções fundadas em cédulas de crédito são calculadas e a eficácia de encargos cobrados em contratos bancários. Decisões que reconhecem cumulação indevida alteram saldos, apagam mora e podem repercutir em milhares de títulos com cláusulas semelhantes, além de influenciar estratégias de defesa em embargos e discussões pré-executórias.

O que foi decidido

No caso concreto, a magistrada rejeitou preliminares suscitadas pela defesa dos devedores — que alegavam inexequibilidade do título por ausência de assinaturas testemunhais e inépcia da petição inicial — reconhecendo que a Lei 10.931/2004 não exige testemunhas para a eficácia executiva da cédula e que a inicial estava suficientemente instruída com o título e planilha de evolução do débito. No mérito, aplicou o CDC à relação, em linha com a Súmula 297 do STJ, e concluiu que a previsão contratual de juros remuneratórios fixos de 6% ao ano, somados à variação da Taxa Selic, implica em dupla remuneração do capital.

A juíza entendeu que a Selic, por sua natureza, cumpre função de correção e remuneração e, portanto, sua cumulação com juros remuneratórios configura bis in idem e gera onerosidade excessiva ao consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Por isso, reconheceu excesso de execução e determinou o recálculo do débito desde a origem, excluindo os juros remuneratórios e mantendo somente a Taxa Selic como encargo durante o período de normalidade contratual. A sentença também afastou a mora dos devedores até a apuração do novo saldo, com efeitos sobre multa e juros moratórios, salientando que tais encargos somente poderão incidir se houver novo inadimplemento após a intimação do valor recalculado.

Além disso, a juíza recusou pedidos alternativos dos embargantes — como substituição das parcelas variáveis por fixas ou adoção da taxa média de mercado — por ausência de prova de onerosidade excessiva superveniente ou necessidade de reestruturação contratual.

Base normativa e precedentes

  • Lei 10.931/2004 — disciplina a cédula de crédito bancário e confere-lhe natureza de título executivo extrajudicial; não exige assinatura de testemunhas para efeito executivo.
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — aplicação à relação contratual bancária entre consumidor e instituição financeira, conforme critérios da vulnerabilidade e finalidade do contrato.
  • Súmula 297, STJ — estabelece a aplicação do CDC às instituições financeiras nas relações de consumo.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — princípios e regras aplicáveis ao procedimento de embargos à execução e à instrução probatória.
  • Jurisprudência do TJ/RS e do STJ — precedentes que admitiram, em situações análogas, o afastamento da cumulação de encargos e o recálculo dos débitos quando se verifica bis in idem e onerosidade excessiva (jurisprudência consolidada do tribunal citada na decisão).

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: fornece argumento processual e material para pleitear o afastamento de cumulação de encargos em execuções fundadas em cédula de crédito bancário, com pedido de recálculo do débito desde a origem e suspensão da cobrança de mora até a apuração.
  • Para instituições financeiras: alerta sobre risco de perda de encargos contratuais quando a cláusula produzir dupla remuneração; necessidade de revisar redações contratuais e justificativas técnicas para diferentes componentes de remuneração.
  • Para juízes e tribunais: reforça compreensão de que a Selic pode abarcar remuneração e atualização, o que impele exame de mérito sobre eventual bis in idem antes de admitir cobrança cumulativa.
  • Para consumidores e devedores: potencial redução do saldo devedor em contratos semelhantes e ausência de incidência de multa e juros moratórios enquanto o crédito não for recalculado e comunicado.

O que observar

  • Recurso e modulação: a decisão é de primeiro grau; haverá possibilidade de recurso pelas partes. Deve-se acompanhar eventual providência do tribunal ad quem quanto à manutenção da tese e eventual modulação de efeitos (por exemplo, quanto a contratos anteriores ou à retroatividade do recálculo).
  • Provas exigidas: a defesa deve demonstrar, com planilhas e demonstração aritmética, a cumulação efetiva e o impacto do bis in idem; os bancos poderão contrapôr nota técnica sobre natureza da Selic e justificar complementaridade dos encargos.
  • Efeitos sobre execuções em curso: determinação de recálculo desde a origem pode ensejar impacto volumoso em carteiras de crédito; decisões futuras poderão definir se o entendimento se aplica a todos os contratos ou apenas casos com elementos fáticos semelhantes.
  • Risco processual: para o executado, o afastamento da mora até apuração é proteção relevante, mas exige diligência para evitar novo inadimplemento após intimação do saldo recalculado.

Em suma, a sentença reafirma tendência jurisprudencial de controle da cumulação de encargos financeiros quando resultante em dupla remuneração do capital, valorizando o exame de abusividade à luz do CDC e a necessidade de recálculo objetivo do débito em sede de execução fundada em cédula de crédito bancário.

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