Justiça do Trabalho afasta doença ocupacional em hérnia degenerativa
Juíza da vara de Quirinópolis/GO rejeitou pedido de indenização por doença ocupacional, com base em perícia que indicou natureza degenerativa e aplicação de confissão ficta por ausência à audiência.

Decisão e efeito imediato: A juíza da Vara do Trabalho de Quirinópolis/GO rejeitou pedidos de indenização e manutenção de plano de saúde formulados por trabalhador rural que atribuiu à atividade o desencadeamento de hérnia de disco. A sentença apoiou-se em laudo pericial que qualificou a lesão como de natureza degenerativa e aplicou a confissão ficta ante a ausência não comprovada do reclamante à audiência, resultando ainda em multa por litigância de má-fé. O efeito prático é a extinção do pleito indenizatório na origem, com imposição de ônus processual ao autor.
Contexto
A discussão central replica um conflito recorrente na seara trabalhista: quando um agravo agudo ocorrido em serviço autoriza a caracterização de doença ocupacional e responsabilização do empregador por danos morais e materiais? A controvérsia contrapõe, de um lado, a teoria da causalidade ampliada, que admite a configuração de doença ocupacional sempre que a atividade laboral contribui para o resultado lesivo; de outro, a aferição técnica que distingue condições preexistentes e processos degenerativos de eventos diretamente imputáveis à rotina de trabalho. No plano probatório, a prova pericial e as circunstâncias da produção da prova oral (comparecimento em audiência, veracidade das alegações) costumam ser determinantes. No âmbito normativo e processual, o debate transita entre os deveres do empregador previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a necessidade de incontroversidade probatória para aferição de culpa patronal. A importância prática decorre do impacto econômico das condenações por incapacidade e do precedente para demandas de trabalhadores rurais e empresas do setor agropecuário.
O que foi decidido
A magistrada entendeu que: (i) o laudo pericial identificou hérnia vertebral de origem degenerativa, com agravamento agudo episódico, mas sem nexo de causalidade direta com atividades ergométricas específicas desempenhadas pelo empregado; (ii) a empresa demonstrou adoção de medidas de segurança e treinamento, bem como ausência de exigência de esforço incompatível com a função; (iii) a ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, cujo atestado médico apresentado foi desmentido por informações oficiais do serviço de emergência, autorizou a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações patronais; (iv) a tentativa de comunicação paralela com a advogada durante interrogatório virtual e a afirmação comprovadamente falsa sobre transporte pelo SAMU configuraram comportamento incompatível com deveres de lealdade processual, justificando a condenação por litigância de má-fé e multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Combinadas, essas conclusões levaram à improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais e à rejeição do pedido de manutenção do plano de saúde.
Base normativa e precedentes
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — marco normativo do processo e do direito material do trabalho, que disciplina deveres do empregador e consequências da litigância de má-fé no processo trabalhista.
- Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 7º — garante proteção ao trabalhador, incluindo condições de segurança e saúde no trabalho, que informam a análise sobre responsabilidade patronal.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — princípios processuais aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, notadamente sobre produção e valoração da prova pericial.
- Jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho — na ponderação entre doença degenerativa e nexo causal laboral, a jurisprudência costuma exigir prova robusta do componente ocupacional, sendo decisiva a conclusão técnica do perito quando bem fundamentada.
Impacto prático
- Para advogados das partes: reforça a necessidade de diligência probatória inicial, em especial obtenção de documentação médica prévia, prontuários e provas de exposição ergonômica para caracterizar nexo causal. A perícia técnica bem instruída pode ser decisiva.
- Para empregadores e área de compliance: confirma que o cumprimento de normas de saúde e segurança, registro de treinamentos e condições de trabalho documentadas são elementos de defesa eficazes contra alegações de doença ocupacional.
- Para reclamantes (trabalhadores): ressalta o risco de consequências processuais negativas em razão de ausência à audiência e de informações contraditórias; a produção de prova contemporânea dos fatos (atestados, registro de ocorrência, prontuários) é crucial.
- Para processos em curso: decisões que combinam confissão ficta e perícia podem ser citadas como parâmetro em ações onde a presença do autor à audiência e a idoneidade das provas médicas são questionadas.
O que observar
- Fragilidade probatória versus inquirição técnica: o caso demonstra que o simples relato de dor ocorrida em jornada não autoriza, por si só, a conclusão de doença ocupacional; é imprescindível que a prova médica pericial explicite, com fundamentação clínica e laboratorial, o nexo causal entre trabalho e agravo.
- Aplicação da confissão ficta: a imposição dessa consequência processual exige cautela: o juízo presumiu verídicas as alegações patronais diante da ausência do trabalhador e de contraprova oficial; advogados devem preparar justificativas robustas ou meios alternativos de prova quando o comparecimento for inviável.
- Litigância de má-fé: a imposição de multa por informações deliberadamente falsas e por comportamento processual desleal reforça a tendência sancionatória em face de condutas que prejudiquem a boa-fé objetiva processual; isso pode gerar consequências financeiras e reputacionais.
- Recursos e módulos futuros: cabe atenção à possibilidade de interposição de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho, onde se discutirá a valoração da prova pericial e a aplicação da confissão ficta; dependendo do acervo jurisprudencial regional, a decisão pode ser revista.
Em síntese, a sentença combina análise pericial técnica com produção probatória processual para afastar a responsabilidade do empregador por hérnia de origem degenerativa, sinalizando cautela aos legitimantes na prova do nexo ocupacional e destacando os riscos processuais associados à ausência injustificada e à prestação de informações inverídicas em juízo.
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