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Justiça afasta ITCMD sobre doação de US$ 600 mil no exterior

Decisão judicial do RJ suspende cobrança de ITCMD sobre doação mantida em conta nos EUA, com base no Tema 825 do STF e na exigência de lei complementar.

Migalhas5 min de leitura
Justiça afasta ITCMD sobre doação de US$ 600 mil no exterior
Foto: Cht Gsml / Unsplash

A decisão judicial proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí (RJ) determinou a abstenção do Estado do Rio de Janeiro em cobrar ITCMD sobre doação de US$ 600 mil mantidos em conta bancária nos Estados Unidos, proibindo também atos de cobrança, inscrição em dívida ativa e restrições fiscais enquanto a questão tramitar na Justiça. A medida é liminar e visa resguardar a parte donatária do risco de gravame tributário até a análise do mérito.

Contexto

A controvérsia insere‑se no núcleo clássico de conflitos sobre competência tributária e conexões internacionais: quando um bem — ou valores — se encontra fora do território nacional, até que ponto o Estado‑Federado pode tributar transmissões causa mortis e doações. O tema ganhou perfil decisório no Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 825, que delimitou a necessidade de lei complementar federal para autorizar Estados e Distrito Federal a instituírem ITCMD sobre bens situados no exterior ou direitos a eles relativos. A exigência constitucional deriva do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, que condiciona a incidência do tributo à edição de norma complementar federal quando houver conexão com o exterior.

No plano estadual, leis tributárias locais por vezes buscaram ampliar a base do ITCMD para atingir bens ou direitos com elemento de exterioridade, gerando impugnações e ações diretas de inconstitucionalidade. O Supremo já declarou, em ADI específica contra norma fluminense, a inconstitucionalidade de dispositivo que pretendia tributar transmissores de bens situados no exterior, reafirmando a orientação de que a conexão internacional faz depender a incidência de lei complementar.

O que foi decidido

A juíza responsável pela liminar entendeu haver plausibilidade jurídica — fumus boni iuris — na alegação de que a doação de US$ 600 mil depositada em conta nos Estados Unidos contém elemento de conexão com o exterior, o que transforma a hipótese em matéria sujeita à exigência de lei complementar conforme o art. 155, § 1º, III, da CF/88. Constatada essa probabilidade e o periculum in mora — risco de dano pela eventual cobrança, inscrição em dívida ativa e outras restrições fiscais —, a magistrada proibiu a Fazenda do Estado do Rio de Janeiro de promover qualquer lançamento, cobrança ou medida constritiva relativa ao ITCMD sobre a operação, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10.000.

A decisão também afastou a argumentação de que a residência e o domicílio do doador e da donatária no Estado do Rio de Janeiro bastariam para autorizar a tributação, entendendo que tal circunstância não elimina, em juízo de cognição sumária, a existência de elemento de conexão internacional enquanto os recursos permanecerem em instituição financeira estrangeira.

Base normativa e precedentes

  • Art. 155, CF/88 — disciplina o ITCMD entre outros impostos estaduais; o § 1º, III, condiciona a instituição sobre bens no exterior à lei complementar federal.
  • Tema 825, STF — tese fixada que delimita a necessidade de lei complementar para que Estados e DF possam tributar transmissões relativas a bens situados no exterior.
  • ADI 6.826 (STF) — decisão que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei fluminense que pretendia alcançar bens situados no exterior, ilustrando a jurisprudência do Supremo sobre conexão internacional.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — regras gerais sobre fato gerador, territorialidade e competência tributária que orientam a interpretação da matéria.
  • Precedente do TJ/RJ (8ª Câmara de Direito Público) — julgou, em situação análoga, pela impossibilidade de cobrança do ITCMD quando os bens estavam no exterior, mesmo com doadores e donatários domiciliados no Estado.

Impacto prático

  • Para contribuintes e advogados tributários: a decisão reforça ferramenta imediata de tutela antecipada para bloqueio de cobranças estaduais de ITCMD sobre ativos mantidos no exterior, sobretudo quando a operação envolver quantias significativas e houver precedente do STF favorável.
  • Para Estados: limita temporariamente a capacidade de lançamento e cobrança até que haja definição quanto à aplicabilidade da lei complementar; confirma a necessidade de cautela normativa antes de estender a base do ITCMD a bens fora do país.
  • Para o contencioso em curso: processos que tratem de doações ou transmissões de bens no exterior podem obter decisões semelhantes em primeiro grau com base no Tema 825, o que tende a aumentar pedidos de liminar nos tribunais estaduais.
  • Para planejamento patrimonial: reforça a relevância de avaliar a localização dos ativos no desenho sucessório e doativo, sobretudo em operações transfronteiriças, onde a exigência de lei complementar pode inviabilizar a tributação estadual.

O que observar

  • A decisão é liminar e sujeita a reversão em grau de recurso; a confirmação ou reforma dependerá da instrução e do confronto com a jurisprudência superior. A eventual modulação de efeitos ou a edição de lei complementar federal poderia alterar definitivamente o cenário.
  • Há espaço para disputas sobre o marco temporal e o critério de conexão: por exemplo, se a simples manutenção de valores no exterior configura sempre a hipóteses do art. 155, § 1º, III, ou se fatores adicionais (natureza jurídica do bem, titularidade efetiva, meios de transferência) devem ser considerados no mérito.
  • Risco de decisões divergentes em outros tribunais estaduais: enquanto o STF não uniformizar definitivamente interpretação materializada em decisão de mérito aplicável a todos os casos, é plausível que haja heterogeneidade jurisprudencial.
  • Recursos cabíveis: a Fazenda estadual pode recorrer contra a liminar; eventual agravo de instrumento ou recurso ordinário deve mirar a demonstração de ausência de conexão internacional suficiente ou a prevalência do princípio da territorialidade fiscal.

Acompanhamento cuidadoso do processo (nº 0807488-76.2025.8.19.0006) e das medidas adotadas pelos Tribunais Superiores é recomendável para advogados que atuam em matéria tributária envolvendo ativos no exterior.

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