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STJ afasta honorários em rescisórias da 'tese do século'

A 1ª Seção do STJ entendeu que não cabe condenação em honorários em ações rescisórias que buscam modular efeitos da tese do STF, protegendo contribuintes que confiaram na orientação anterior.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ afasta honorários em rescisórias da 'tese do século'
Foto: Cht Gsml / Unsplash

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posição no julgamento do Tema 1.419 dos recursos repetitivos: não se deve condenar ao pagamento de honorários de sucumbência quando a ação rescisória tem por objetivo aplicar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a chamada "tese do século" (Tema 69 da repercussão geral).

Contexto

A controvérsia nasce da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 2017, entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conclusão com repercussão nacional conhecida como "tese do século". Em 2021 o STF modulou efeitos dessa decisão, restringindo sua aplicabilidade temporal e definindo critérios de aproveitamento pelos contribuintes. A modulação preservou efeitos e limitou pedidos retroativos, salvo para hipóteses em que já existisse ação em curso.

A delimitação temporal criou um grande volume de litígios e implicou a edição de ações rescisórias pela Fazenda Nacional com o objetivo de adequar decisões transitadas em julgado às consequências da modulação. Esses incidentes ganharam vulto: estimou-se que mais de mil ações rescisórias buscaram reverter ou limitar o reconhecimento de créditos tributários decorrentes da antiga orientação do STF. Em 2024, tanto o STJ quanto o próprio STF autorizaram, em situações específicas, o uso de ações rescisórias para compatibilizar sentenças definitivas com a modulação aplicada pelo Supremo, o que abriu nova arena de disputas sobre efeitos e ônus processuais.

A dúvida central que chegou ao STJ foi se, quando a União propõe ação rescisória para aplicar a modulação e obtém decisão procedente, cabe impor ao contribuinte vencido o pagamento de honorários de sucumbência. A questão envolve interpretação do regime de honorários previsto no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), princípios basilares do direito processual — em especial o princípio da causalidade — e a consideração de que a alteração de cenário jurídico partiu de decisão suprema com modulação temporal.

O que foi decidido

A turma firmou entendimento no sentido de que não é adequada a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários de sucumbência na hipótese descrita, quando a ação rescisória tem por objeto a modulação dos efeitos da tese do STF e se decide procedente a rescisória promovida pela Fazenda para reduzir ou excluir o direito anteriormente reconhecido ao contribuinte.

O fundamento-chave do voto vencedor destacou que os contribuintes não causaram a necessidade da ação rescisória: eles agiram conforme a orientação consolidada do STF e exerceram direitos que à época pareciam válidos. A modulação posterior, que restringiu os efeitos da tese, foi ato do próprio Supremo, com impacto retroativo e coletivo. Assim, aplicar ao contribuinte a pena de sucumbência seria imputar-lhe responsabilidade por iniciativa e consequência que não lhe são devidas.

A relatora ponderou que o princípio da causalidade — pelo qual se atribuem os custos processuais a quem deu causa ao processo — deve ser interpretado à luz do quadro fático-jurídico: a causa originária da controvérsia foi a mudança de parâmetro jurídico adotada pelo STF e pela sua modulação, não a conduta do particular que confiou na decisão judicial superior. Por isso, a condenação em honorários seria injusta e inadequada.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, balizando a proteção de expectativas jurídicas.
  • Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina honorários advocatícios de sucumbência, com previsão geral de imposição ao vencido.
  • Tema 69, Repercussão Geral (STF) — tese que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins; é o núcleo factual-jurídico que deu origem ao litígio.
  • Modulação de efeitos do STF (2021) — delimitação temporal e material da aplicabilidade da tese, que alterou a situação jurídica de contribuintes.
  • Tema 1.419, STJ (recursos repetitivos) — matéria objeto do julgamento que fixou a tese sobre sucumbência em rescisórias para modulação; decisão que agora orienta os tribunais inferiores.

Impacto prático

  • Para advogados tributários: reduz o risco de condenação em honorários para clientes contribuintes quando defendem créditos anteriores à modulação do STF; orienta estratégias defensivas e convexidades em acordos e litígios conexos.
  • Para contribuintes litigantes: protege parcelas que agiram com base na orientação do STF, evitando ônus adicional decorrente de ações rescisórias propostas pela União.
  • Para a Fazenda Nacional: limita a eficácia financeira de ações rescisórias destinadas a reduzir passivos decorrentes da modulação, pois não poderá contar com eventual condenação em honorários contra contribuintes.
  • Para processos em curso: decisões até 11 de setembro de 2024 que apliquem a modulação e deem provimento à rescisória não devem impor honorários; tribunais de origem ficarão vinculados à tese consolidada pelo STJ no Tema 1.419.

O que observar

  • Recursos e controle: cabe observar a possível interposição de embargos de divergência ou recurso especial em casos particulares; apesar da tese vinculante do Tema 1.419, embates fáticos podem persistir.
  • Modulação e efeitos retroativos: permanece debate sobre alcance exato da modulação em situações específicas (por exemplo, execuções fiscais, compensações e prescrição), exigindo atenção ao caso concreto.
  • Risco de uniformização jurisprudencial: tribunais regionais federais que vinham aplicando o princípio da causalidade em sentido diverso deverão reavaliar suas decisões à luz da orientação do STJ.
  • Estratégia prática: advogados devem documentar a confiança legítima do cliente na orientação do STF (protocolo de ações, decisões favoráveis transitadas) para sustentar a exclusão de sucumbência quando atingidos por rescisórias.

Em síntese, a 1ª Seção do STJ optou por uma solução que privilegia a equidade processual e a proteção da confiança legítima do contribuinte, deslocando o ônus da modulação — e de seus efeitos custosos — para o núcleo regulatório que a originou, em vez de repassar esse custo ao litigante que seguiu a orientação jurisprudencial dominante.

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