Governo valida afastamento remunerado a vítimas de violência doméstica
Presidência aprovou parecer da AGU que torna obrigatório o pagamento a vítimas com medida protetiva, alinhando a administração federal ao entendimento do STF.

Decisão aplicada e efeito imediato: O presidente da República aprovou parecer da Advocacia‑Geral da União que torna obrigatório, na esfera federal, o pagamento do afastamento remunerado a mulheres vítimas de violência doméstica que tenham medida protetiva judicial, dando eficácia administrativa à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.370. Na prática, o entendimento deixa de ser mera orientação judicial e passa a vincular o INSS e os órgãos federais quanto ao pagamento sem necessidade de nova perícia.
Contexto
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê, entre as medidas protetivas, a possibilidade de afastamento da agressora ou do agressor do ambiente de trabalho da vítima por prazo de até seis meses, com manutenção do vínculo empregatício. A legislação não esclarecia, porém, qual ente suportaria o pagamento do salário durante esse período. A controvérsia ganhou contornos práticos porque, sem uniformização administrativa, muitas requerentes precisavam ajuizar ações autônomas para obter os valores devidos.
Em junho, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral (Tema 1.370) reconhecendo o direito ao recebimento do salário por até seis meses e à manutenção do vínculo. A declaração do STF estabeleceu um parâmetro jurídico, mas dependia de implementação administrativa para produzir efeitos diretos na rotina de órgãos públicos e no acesso imediato das vítimas ao benefício.
Por essa razão, a aprovação do parecer pela Presidência — elaborado pela Advocacia‑Geral da União — representa um passo decisivo: converte a orientação do STF em diretriz vinculante para a administração federal, definindo operacionalmente responsabilidades para o INSS e para o Ministério da Previdência Social.
O que foi decidido
A turma administrativa do Executivo aprovou um parecer que determina: (i) o afastamento previsto pela Lei Maria da Penha gera direito ao recebimento de remuneração correspondente pelo período de até seis meses; (ii) o pagamento será garantido pela estrutura previdenciária na esfera federal, sem necessidade de nova perícia; (iii) o INSS e o Ministério da Previdência devem editar regulamentação em até 15 dias para operacionalizar atendimento prioritário e sigiloso; e (iv) o Estado buscará o ressarcimento em ação regressiva contra o agressor, por meio da Procuradoria‑Geral Federal.
Essencialmente, o Executivo internaliza a tese do STF, reconhecendo natureza previdenciária ou assistencial do benefício conforme o vínculo da vítima com o sistema de seguridade, e atribui ao INSS a obrigação administrativa de efetuar o pagamento inicial.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — prevê medidas protetivas, inclusive o afastamento do trabalho por até seis meses, com manutenção do vínculo de emprego.
- Constituição Federal de 1988 — art. 6.º (direitos sociais) e art. 7.º (direitos dos trabalhadores) como pano de fundo para a proteção à dignidade e à segurança econômica da vítima.
- Tema 1.370, STF (Repercussão Geral) — fixação de tese que assegura o direito ao salário por até seis meses e manutenção do vínculo; marco decisório que motivou a atuação administrativa.
- Lei 8.213/1991 — regime geral da previdência social, aplicável quanto à operacionalização de benefícios e regras de contribuição e carência (quando compatível com o critério de segurada).
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento do STF sobre eficácia de decisões em repercussão geral e necessidade de uniformização para evitar demandas repetitivas.
Impacto prático
- Para as vítimas: acesso mais rápido e previsível à remuneração durante o afastamento, sem a barreira de nova perícia administrativa; preservação da autonomia financeira considerada essencial para romper ciclos de violência.
- Para empregadores e relações de trabalho: manutenção do vínculo empregatício pelo prazo legal (até seis meses), com redução de litígios trabalhistas relacionados à perda de renda durante o afastamento, ainda que se mantenham discussões sobre reflexos trabalhistas e encargos.
- Para o INSS e órgãos federais: necessidade de regulamentar procedimentos operacionais em prazo curto (15 dias), criar fluxo de atendimento prioritário e sigiloso e alocar recursos orçamentários e sistemas para pagamento e controle.
- Para a Fazenda Pública: possibilidade de ações regressivas contra agressores para reaver valores pagos, o que impõe atuação ativa da Procuradoria e risco de custos de cobrança judicial.
- Para as ações em curso: decisões favoráveis do STF agora têm respaldo administrativo, o que deve reduzir a quantidade de novas demandas repetitivas e uniformizar decisões de juízes de primeiro grau.
O que observar
- Regulamentação imediata: o teor do ato normativo do Ministério da Previdência e do INSS será determinante para delimitar critérios de prova (documentos necessários, forma de apresentação da medida protetiva) e procedimentos de sigilo e priorização.
- Natureza do benefício: há distinção operacional entre seguradas da Previdência (pagamento pelo INSS, sem carência e sem desconto de contribuição, com contagem como tempo de contribuição) e não seguradas (pagamento de natureza assistencial a cargo do ente público indicado pelo juiz). A aplicação prática desses critérios exigirá protocolos claros.
- Recursos e modulação: eventuais contestações judiciais à atuação administrativa poderão provocar debates sobre eficácia imediata e eventual modulação dos efeitos, ainda que a base seja a tese de repercussão geral do STF.
- Implementação local: Estados e municípios terão de adequar procedimentos quando o pagamento for reconhecido como de responsabilidade deles para não criar lacunas no atendimento.
Em síntese, a validação pelo Executivo do parecer da AGU converte a decisão constitucional do STF em obrigação administrativa concreta, diminuindo entraves ao recebimento da remuneração por vítimas de violência doméstica e exigindo pronta resposta operacional do INSS e demais entes públicos para efetivar proteção integral prevista na Lei Maria da Penha e na Constituição.
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