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Publicação de agenda da Corregedoria da AGU: transparência e limites

A divulgação da agenda de um corregedor auxiliar reforça dever constitucional de publicidade, mas impõe tensão com proteção de dados pessoais e segurança institucional.

AGU4 min de leitura
Publicação de agenda da Corregedoria da AGU: transparência e limites

A decisão e seu efeito prático imediato: A publicação da agenda funcional do corregedor auxiliar da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, com horários e natureza dos compromissos (reuniões internas via Microsoft Teams solicitadas por Thiago Lira Da Costa em 22/09/2026), reafirma a prática de publicidade de atos administrativos da AGU e produz efeito direto de possibilitar acompanhamento público e controle social sobre a atuação correcional. Ao mesmo tempo, impõe cuidados operacionais quanto ao tratamento de dados pessoais e à segurança de informação.

Contexto

A divulgação de agendas de autoridades públicas tem se consolidado como prática administrativa voltada à transparência e ao cumprimento do princípio constitucional da publicidade (art. 37, CF/88). A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) institucionalizou mecanismos para que cidadãos obtenham informações sobre atos e atos administrativos, mas não transformou em absoluta a exposição indiscriminada de informações — existem limites previstos na própria lei e em normas correlatas. Paralelamente, a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018 — LGPD) insere novo patamar de atenção quando as agendas contêm dados pessoais de terceiros (nomes, contatos, motivos de reunião), exigindo fundamentação legal adequada para tratamento e divulgação.

A questão importa porque agendas oficiais funcionam como ferramenta de fiscalização, prevenção de irregularidades e responsabilização, mas podem também revelar dados sensíveis, estratégias institucionais ou informações que, se divulgadas sem critério, comprometam a segurança de servidores e da administração pública.

O que foi decidido

A publicação consultada registra dois compromissos do corregedor auxiliar em 22/09/2026: reunião interna das 10h00 às 12h00 e outra das 14h30 às 16h30, ambas por Microsoft Teams, com solicitações identificadas pelo nome de um servidor solicitante. A agência responsável (Corregedoria-Geral da Advocacia da União) adotou formato público na página oficial, com indicação de solicitante e possibilidade de adicionar os eventos ao calendário.

Não se trata de decisão judicial, mas de ato administrativo de transparência que confirma linha adotada pela AGU de tornar públicas agendas de seus ocupantes de destaque. Os fundamentos práticos do ato são: observância do dever de publicidade e resposta ao direito de informação dos administrados; registro de movimentação funcional; e facilitação do controle interno e externo sobre atividades correcionais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — princípio da publicidade: os atos da administração pública devem ser transparentes, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na lei.
  • Lei 12.527/2011 (LAI) — disciplina o acesso a informações públicas, prevendo exceções para informações sigilosas e regras de divulgação proativa.
  • Decreto 7.724/2012 — regulamento que dispõe sobre a LAI e trata de rotinas de divulgação e obrigatoriedade de divulgação proativa por órgãos e entidades.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — impõe obrigações sobre tratamento e divulgação de dados pessoais, incluindo princípios de finalidade, adequação e necessidade; impõe base legal para tratamento e hipóteses de exceção.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal administrativo e Supremo — tende a reconhecer a publicidade de agendas de autoridades como regra, com possibilidade de sigilo parcial quando presentes riscos concretos à segurança, à intimidade ou à eficácia das funções públicas.

Impacto prático

  • Para advogados e partes interessadas: a disponibilidade pública da agenda facilita o acompanhamento das atividades da corregedoria, possibilitando melhor planejamento de petições, pedidos de audiência ou ações de controle interno; serve como elemento de prova indireta sobre disponibilidade ou ocupação do titular.
  • Para servidores e gestores públicos: reforça a necessidade de disciplinar a inclusão de informações nas agendas oficiais, adotando critérios de minimização de dados pessoais em conformidade com a LGPD e evitando menções que expõem dados sensíveis ou estratégicos.
  • Para pesquisadores e controladores (CGU, TCU, ou corregedorias): amplia fonte de dados para auditoria e monitoramento de condutas, demandando, porém, padronização para extração e tratamento das informações publicadas.
  • Para a segurança institucional: exige avaliação de risco quando as agendas revelam deslocamentos, reuniões estratégicas ou interlocutores cujo sigilo é justificável por razões de segurança ou ordem pública.

O que observar

  • Fundamentação para divulgação: a administração deve explicitar, em suas políticas de transparência, a base legal e os critérios adotados para tornar agendas públicas, diferenciando dados públicos de dados pessoais que carecem de proteção sob a LGPD.
  • Minimização e anonimização: quando possível, adotar práticas de divulgação que preservem a finalidade informativa sem expor dados não essenciais (por ex., indicar natureza da reunião sem detalhar nomes ou temas sensíveis).
  • Tratamento de pedidos de sigilo: formular procedimento claro para eventual classificação de sigilo de eventos específicos, com critérios objetivos (risco à segurança, segredo de Estado, intimidade de terceiros) e possibilidade de revisão administrativa ou judicial.
  • Interpretação futura e controle judicial: pode surgir litígio sobre recusa ou exigência de maiores detalhes nas agendas; a administração deve estar apta a demonstrar proporcionalidade entre publicidade e proteção de direitos fundamentais.
  • Compliance e governança da informação: órgãos como a AGU precisam alinhar políticas de agenda com normas internas, Lei de Acesso à Informação e LGPD, capacitando servidores para uso correto de ferramentas eletrônicas (ex.: Teams) evitando vazamentos.

Conclusão: a publicação da agenda do corregedor auxiliar da AGU reforça o princípio da publicidade na administração pública e constitui instrumento válido de controle. Todavia, a prática exige calibragem técnica para conciliar transparência com proteção de dados pessoais e segurança, tornando indispensável que a AGU consolide políticas claras de divulgação proativa e gestão de riscos informacionais.

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