AGU debate Lei 13.988/2020: consensualidade e segurança jurídica na cobrança
Subprocuradora da AGU falou sobre mediação e transação administrativa à luz da Lei 13.988/2020, com efeitos práticos para gestão de ativos e risco fiscal.

A decisão-acontecimento em síntese: A Subprocuradora Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos participou como palestrante principal de evento sobre soluções consensuais na administração pública, explanando a aplicação da Lei nº 13.988/2020 e seus reflexos na negociação de débitos públicos e na segurança jurídica da autocomposição. O pronunciamento reforçou a atuação orientada da Advocacia-Geral da União na adoção de instrumentos negociais para a recuperação de créditos do setor público.
Contexto
A Lei nº 13.988/2020 regulamentou mecanismos de solução consensual de demandas envolvendo a Fazenda Pública, instituindo procedimentos e critérios para transações, adesão a planos de pagamento e parcelamentos, bem como regras para a utilização de meios alternativos de solução de conflito pela administração pública. O diploma nasceu em contexto de estímulo à redução de litígios judiciais e à eficiência na gestão do crédito público, ao mesmo tempo que suscitou debates sobre limites da autocomposição administrativa, proteção ao erário e compatibilidade com princípios constitucionais, especialmente o dever de legalidade e a preservação do interesse público (art. 37 da Constituição Federal).
No campo prático, administrações e procuradorias públicas vêm experimentando acordos, transações e regimes parcelatórios para promover arrecadação, reduzir custos processuais e aliviar passivos judiciais e extrajudiciais. Há, contudo, divergências sobre critérios de valoração dos créditos, efeitos perante terceiros, necessidade de homologação judicial e controle interno e externo sobre eventuais renúncias ou concessões de natureza fiscal ou tributária.
O que foi decidido
No evento, a Subprocuradora evidenciou a orientação institucional da Procuradoria-Geral Federal para utilização dos instrumentos previstos na Lei nº 13.988/2020 como ferramenta legítima de recuperação de créditos e pacificação de litígios. A palestra tratou das condições sob as quais a autocomposição é recomendável, das salvaguardas jurídicas que devem acompanhar ofertas transacionais e dos procedimentos internos que instruem a atuação das unidades responsáveis pela cobrança e recuperação de ativos.
Foram destacados pontos centrais: a necessidade de documentação técnica e jurídica que demonstre a conveniência e oportunidade da transação; a avaliação de riscos e de eventual renúncia de crédito; e o alinhamento com normas de controle, especialmente em operações com grande impacto orçamentário. A apresentação apontou para uma prática orientada por critérios objetivos, visando reduzir questionamentos sobre ilegalidade ou lesão ao erário.
Base normativa e precedentes
- Lei nº 13.988/2020 — dispositivo central que disciplina a transação administrativa envolvendo créditos da Fazenda Pública e regula procedimentos de negociação e adesão.
- Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade e exigência de observância do interesse público na celebração de atos administrativos, balizador para toda prática de autocomposição.
- Lei nº 9.784/1999 — regime do processo administrativo federal, aplicável às normas procedimentais internas para instaurar e formalizar negociações administrativas.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — referência para efeitos processuais das transações e para questões relativas à homologação judicial e à eficácia de acordos que envolvam demandas judiciais.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — orientação quanto aos limites da transação em matéria tributária e fiscal e aos requisitos de publicidade e motivação em atos que importem renúncia ou modulação de crédito público.
Impacto prático
- Para procuradorias e unidades de cobrança públicas: reforça a necessidade de procedimentos padronizados, pareceres técnicos e modelos contratuais que atendam aos requisitos legais e aos controles de legalidade.
- Para gestores e agentes públicos: indica maior espaço para acordos que recuperem receita, mas impõe cuidado quanto à documentação e à justificativa da vantagem econômica para a administração.
- Para contribuintes e devedores: amplia as possibilidades de negociação e reestruturação de débitos perante a administração pública, possibilitando alternativas ao litígio judicial e planos de parcelamento ajustados.
- Para a litigiosidade: potencial redução do volume de ações judiciais envolvendo créditos públicos, com reflexos em custos processuais e em demandas de execução fiscal.
O que observar
- Critérios de valoração e transparência: é essencial que instrumentos negociais adotem critérios objetivos de quantificação do crédito e detalhem eventuais descontos, moratórias ou condições diferenciadas, para resguardar a legalidade do ato e evitar questionamentos por órgãos de controle.
- Controle e publicidade: atos que impliquem renúncia parcial ou modificação substancial de crédito devem observar normas de publicidade, motivação e eventual necessidade de homologação administrativa ou judicial, conforme o caso.
- Limites constitucionais e modulação de efeitos: persistem discussões sobre até que ponto a administração pode abrir mão de direitos fiscais sem afetar terceiros ou o equilíbrio orçamentário; possíveis impactos orçamentários relevantes podem ensejar controle externo por tribunais e tribunais de contas.
- Interoperabilidade com outros diplomas: questões sobre efeitos perante a execução fiscal e sobre a necessidade de coordenação com o Código de Processo Civil e com normas tributárias demandam atenção técnica para evitar conflitos normativos.
- Riscos para advogados e servidores: recomenda-se cautela ao estruturar propostas transacionais, com apoio de pareceres multidisciplinares (jurídico, econômico e atuarial) para justificar a conveniência da medida.
Em suma, a participação da Subprocuradora no evento consolidou a tendência de institucionalização das soluções consensuais na administração pública, reforçando que a negociação administrativa é ferramenta legítima quando praticada com critérios técnicos, transparência e observância dos limites legais e constitucionais. Para operadores do direito e gestores públicos, a palavra de ordem é formalização rigorosa e fundamentação robusta das decisões transacionais, a fim de mitigar riscos de controle e de judicialização futura.
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