AGU e TJPA firmam parceria inédita para ressarcimento em casos de feminicídio
Acordo técnico permitirá ao TJPA remeter relatórios sobre sentenças de feminicídio para subsidiar ações de regresso da AGU contra agressores, ampliando responsabilização e controle fiscal.

A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) celebraram acordo de cooperação técnica para identificar decisões transitadas em julgado que envolvam feminicídio e que possam ensejar ações de ressarcimento de despesas previdenciárias em desfavor dos autores dos crimes. A colaboração prevê a geração de um relatório especializado, atualizado semanalmente, para subsidiar a atuação da Procuradoria-Geral Federal na análise do ajuizamento de ações regressivas.
Contexto
A iniciativa surge num ponto de confluência entre o direito penal, a proteção dos direitos das mulheres e o direito previdenciário. O feminicídio, tipificado como qualificadora do homicídio pela legislação penal, tem implicações extrapenais quando gera encargos para o sistema de seguridade social — especialmente para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — na forma de benefícios previdenciários ou assistenciais desembolsados em razão do falecimento da vítima. Em termos práticos, o reconhecimento do nexo causal entre o crime e o gasto público pode autorizar o ingresso de ação regressiva para reaver valores pagos com benefícios decorrentes do óbito.
No plano institucional, a cooperação objeto do acordo é inédita no país ao estabelecer um fluxo regular de informações judiciais entre um tribunal estadual e a AGU com foco em identificar julgados aptos a fundamentar demandas de regresso. A medida responde também a um movimento mais amplo de integração entre órgãos estatais para aprimorar prevenção, responsabilização e políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero.
O que foi decidido
Pelo instrumento firmado, o TJPA compromete-se a compilar e remeter à AGU um Relatório Especializado do Feminicídio contendo processos com trânsito em julgado dos últimos cinco anos, com atualizações semanais. A AGU, por meio da Procuradoria-Geral Federal, utilizará esses subsídios para avaliar a propositura de ações regressivas previdenciárias contra agressores, quando demonstrada a relação entre a conduta delituosa e o pagamento de benefício ou dispêndio do sistema de seguridade.
O acordo não constitui, por si só, o ajuizamento automático de demandas; estabelece, antes, um mecanismo de identificação e monitoramento que permite à AGU decidir caso a caso sobre a viabilidade jurídica e econômica do regresso. A proposta enfatiza simultaneamente objetivos financeiros (redução do impacto nos cofres públicos) e de responsabilização criminal e civil dos autores, sem substituir a competência jurisdicional penal ou interferir no livre convencimento do juiz em cada processo.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garante direitos e garantias fundamentais, inclusive proteções que fundamentam políticas de combate à violência de gênero.
- Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) — estrutura as medidas de prevenção e proteção a mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
- Lei 13.104/2015 — introduziu o tipo penal do feminicídio como qualificadora do homicídio no Código Penal, fundamento para classificação criminal dos casos.
- CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina procedimentos civis, inclusive as ações de regresso e execução de créditos judiciais e extrajudiciais, bem como requisitos probatórios e de instrução processual.
- LGPD (Lei 13.709/2018) — relevante no tratamento compartilhado de dados sensíveis, impondo limites e salvaguardas para o intercâmbio de informações pessoais entre órgãos públicos.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta critérios de identificação de decisões transitadas em julgado e possibilidades de execução patrimonial contra réus condenados, que serão relevantes para a seleção de casos a integrar o relatório.
Impacto prático
- Para a AGU/PGF: cria instrumento operacional para identificar oportunidades de regresso contra autores de crimes que geraram despesas ao sistema previdenciário, permitindo decisões mais informadas sobre custo-benefício jurídico e econômico do ajuizamento.
- Para o INSS e Fazenda Pública: potencial redução de despesas mediante recuperação de valores pagos indevidamente em razão de atos delituosos, sem prejuízo do objetivo maior de prevenção e responsabilização.
- Para advogados e partes em processos de violência doméstica: nova dinâmica probatória e de interesse público pode levar a demandas civis ou regressivas correlatas aos feitos criminais; defesa dos acusados passará a considerar riscos de execução patrimonial por decisões transitadas.
- Para políticas públicas de proteção: a integração entre esfera judicial e procuradorias federais aperfeiçoa monitoramento estatístico e mapeamento de padrões, subsidiando ações preventivas e programas de assistência às vítimas.
- Para outras cortes e unidades federativas: a experiência do TJPA tende a servir de modelo e pode estimular acordos similares, multiplicando efeitos em âmbito nacional.
O que observar
- Tratamento de dados sensíveis: a operacionalização do relatório deve observar estritamente a LGPD, em especial quanto à minimização de dados, à finalidade específica do tratamento e às bases legais aplicáveis ao compartilhamento entre entes públicos.
- Prova do nexo causal e requisitos do regresso: a mera existência de trânsito em julgado por feminicídio não dispensa a necessidade de demonstrar, em cada caso, o nexo entre a conduta delitiva e o pagamento previdenciário, bem como a identifi cação de patrimônio apto à satisfação do crédito.
- Limites processuais e recursos: a adoção do relatório não altera prazos recursais ou garantias penais; decisões sobre regresso estarão sujeitas ao crivo do CPC e ao controle judicial de legalidade e proporcionalidade.
- Modulação e extensão do modelo: eventuais adesões por outros tribunais exigirão padronização técnica e previsões contratuais sobre responsabilidade, confidencialidade e logística, além de análise do custo-benefício para a AGU.
- Risco de politização: iniciativas que envolvem recuperação de receitas podem suscitar debates sobre prioridades estatais; operadores do direito devem acompanhar como a atuação da PGF equilibrará objetivos fiscais e garantias individuais.
A parceria inaugura uma via institucional para materializar a responsabilização extrapenal dos autores de feminicídio, mas sua eficácia dependerá da qualidade técnica dos relatórios, do respeito às normas de proteção de dados e da rigorosa avaliação jurídica caso a caso antes do ajuizamento de demandas de regresso.
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