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Alerj aprova PL contra golpe do falso advogado: impacto jurídico

Assembleia do RJ aprovou em primeiro turno projeto que cria política estadual para prevenir fraudes processuais eletrônicas; efeito prática amplia cooperação entre Poderes e proteção de dados.

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Alerj aprova PL contra golpe do falso advogado: impacto jurídico
Foto: Katie Moum / Unsplash

O projeto de lei estadual aprovado em primeiro turno pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro institui uma política pública destinada a prevenir e combater o chamado “golpe do falso advogado” e outras fraudes eletrônicas vinculadas a processos judiciais. A proposta prevê ações educativas permanentes, medidas de segurança digital, proteção de dados pessoais e cooperação institucional entre OAB/RJ, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria e instituições financeiras. A iniciativa encontra apoio público da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado, que tem recebido milhares de denúncias sobre o crime.

Contexto

A prática do golpe do falso advogado tem crescido com a digitalização dos atos processuais e a maior disponibilidade de consultas públicas a autos e andamentos judiciais. Criminosos que obtêm números de processos ou dados pessoais passam-se por advogados ou servidores, exigindo transferências de valores — frequentemente via Pix — sob a promessa de liberar decisões ou recursos favoráveis. Trata‑se de um fenômeno híbrido, que conjuga elementos de estelionato (falsas promessas para obtenção de vantagem patrimonial), apropriação de dados processuais e uso indevido de identidade profissional.

A controvérsia pública sobre medidas de prevenção mistura aspectos de segurança cibernética, proteção de dados pessoais e políticas administrativas para reduzir riscos à população vulnerável. Também incide matéria disciplinar e reputacional sobre a advocacia, cuja legitimidade depende da confiança pública. No plano normativo, o debate cruza a proteção constitucional da intimidade e dos dados pessoais, a regulação da publicidade e acesso aos atos processuais e o enquadramento penal das condutas criminosas.

O que foi decidido

A Alerj aprovou em primeira discussão o projeto que cria a “Política Estadual de Prevenção e Combate a Fraudes Processuais Eletrônicas e ao golpe do falso advogado”. A norma organiza um conjunto de medidas: campanhas educativas continuadas para orientar cidadãos sobre identificação de contatos falsos; estímulo a práticas de segurança digital; medidas para reforçar a proteção dos dados pessoais de advogados, partes e testemunhas; e o estabelecimento de protocolos de cooperação entre entes públicos e privados — notadamente instituições financeiras — para facilitar rastreamento e bloqueio de recursos decorrentes de fraudes.

No plano prático imediato, a aprovação em primeiro turno habilita a tramitação para votação final no Legislativo estadual; ainda que não seja lei, a iniciativa já mobiliza atores institucionais, em especial a OAB/RJ, que valeu‑se dos dados de denúncias recebidas para justificar urgência e amplitude das ações propostas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88, incisos X e XII — tutela da intimidade, vida privada e sigilo de comunicações, fundamentos para exigência de medidas de proteção de dados pessoais.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — estabelece princípios e regras sobre tratamento de dados pessoais, relevante para iniciativas que visem proteger dados de advogados, partes e testemunhas em processos eletrônicos.
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — delimita a competência e prerrogativas da Ordem, justificando sua participação e articulação em políticas públicas de defesa da classe e da sociedade.
  • Art. 171, Código Penal (Decreto‑Lei 2.848/1940) — define o crime de estelionato, figura aplicável às condutas típicas do golpe em análise (obtenção de vantagem induzindo erro por meio de artifício ou fraude).
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — reconhece a necessidade de cooperação entre órgãos estatais e privados para proteger direitos fundamentais e bens jurídicos tutelados, especialmente em matéria de segurança digital e fraude eletrônica.

Impacto prático

  • Para advogados e a OAB: reforço institucional e normativo para campanhas educativas e proteção de dados; possibilidade de protocolos formais de verificação de identidade profissional e de comunicação institucional com clientes. A medida tende a reduzir o custo reputacional da classe quando adotada de forma coordenada.
  • Para cidadãos/partes: mais instrumentos informativos e canais oficiais para checar autenticidade de comunicações; expectativa de redução de golpes por vezes consequentes de desinformação e de fragilidade técnica.
  • Para instituições financeiras: previsão de cooperação que pode agilizar medidas de estorno, bloqueio e investigação de transações suspeitas; requer adaptação operacional a protocolos estaduais, sem prejuízo de observância de normas federais sobre sigilo bancário.
  • Para o Poder Judiciário e operadores do direito: potencial formalização de fluxos de comunicação segura no âmbito processual eletrônico (inclusive em sistemas de consulta pública), com reflexos sobre como disponibilizar andamentos e documentos sem ampliar riscos de engenharia social.
  • Para processos em curso: a política não cria novos direitos processuais imediatos, mas pode influenciar práticas dos tribunais e defender medidas administrativas de segurança.

O que observar

  • Implementação e coordenação: a eficácia dependerá de como a norma for regulamentada e de pactos concretos entre instituições — especialmente bancos, OAB e tribunais. A ausência de padronização técnica pode limitar resultados.
  • Limites à publicidade processual: há tensão entre acesso público a processos e proteção contra uso indevido de informações. Qualquer iniciativa que restrinja acessibilidade deve ser compatibilizada com princípios constitucionais da publicidade e do devido processo, sob risco de questionamentos judiciais.
  • Compatibilidade com a LGPD: medidas que envolvam tratamento de dados pessoais exigem bases legais, responsabilização e respeito aos direitos dos titulares; a política estadual terá de observar competências federais e os parâmetros da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
  • Enquadramento penal e investigação: maior denúncia e cooperação podem ampliar investigações, mas o combate também exige capacitação técnica das polícias e do Ministério Público para rastrear operações digitais e transações instantâneas.
  • Recursos e modulação: aguardam‑se disposições orçamentárias e regulatórias. A efetividade prática dependerá de investimento em tecnologia, campanhas contínuas e interoperabilidade entre sistemas.

Em síntese, a iniciativa legislativa estadual alinha resposta administrativa, proteção de dados e combate criminal, oferecendo um quadro promissor para mitigação do golpe do falso advogado. A operação concreta da política exigirá, contudo, regulação cuidadosa, pactuação entre atores e observância das garantias constitucionais e da LGPD para equilibrar acessibilidade processual e segurança dos titulares de dados.

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