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Projeto 'Antes da Escolha' do TJMT amplia prevenção entre jovens

Iniciativa judicial em Cáceres promove orientação a estudantes sobre escolhas e riscos, aproximando o Poder Judiciário da proteção da infância e juventude.

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Projeto 'Antes da Escolha' do TJMT amplia prevenção entre jovens

O projeto "Antes da Escolha", idealizado por magistrada da 4ª Vara de Cáceres e executado em escolas estaduais do município, promoveu 17 encontros com 1.410 estudantes do 6º ao 9º anos, com o objetivo de estimular reflexões sobre decisões cotidianas e prevenir trajetórias de vulnerabilidade. A iniciativa traduz atuação judicial de caráter preventivo e educativo, buscando reduzir riscos como evasão escolar, uso de drogas e aproximação com a criminalidade.

Contexto

A participação direta do Poder Judiciário em programas de educação e prevenção voltados a crianças e adolescentes insere-se num campo de interseção entre tutela jurisdicional e políticas públicas de proteção integral. A Constituição Federal, ao prever a proteção à infância e à juventude como dever do Estado, da família e da sociedade, legitima iniciativas voltadas à prevenção de risco social e ao fortalecimento de vínculos. Há, historicamente, discussões sobre o limite entre atuação jurisdicional e atuação pedagógica ou administrativa, sobretudo quando magistrados promovem programas em escolas públicas. A controvérsia é relevante porque toca temas como funcionalidade do sistema de garantias, prevenção primária e o papel do Judiciário para além do enfrentamento repressivo.

No plano normativo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990) organiza um sistema de proteção que privilegia medidas preventivas e políticas intersetoriais. A experiência narrada em Cáceres aponta para a prática de juízes engajados em ações extrajudiciais com objetivo de diminuir fatores de risco que, segundo o ordenamento, justificariam a intervenção estatal mais intensa apenas quando outras medidas de proteção se mostrarem insuficientes.

O que foi decidido

Embora a matéria não envolva um pronunciamento jurisdicional sobre processo concreto, a adoção e expansão do projeto pelo juízo local constitui uma decisão administrativa e estratégica da vara para implementar atuação preventiva. A magistrada coordenadora estruturou ciclos de palestras e atividades dinâmicas em sete unidades escolares, com previsão de alcançar mais unidades até 2026, convertendo experiência profissional em política de aproximação do Judiciário com a comunidade escolar.

Os fundamentos da iniciativa informam-se na prevenção e na promoção de projeto de vida: dialogar com adolescentes sobre pressão de grupo, uso de substâncias, permanência escolar e relacionamentos pessoais. A escolha metodológica privilegia o caráter interativo das atividades (vídeos, dinâmicas e relato dos próprios estudantes) e objetiva transformar informação em instrumento de proteção social efetiva.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — estabelece a prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes, justificando iniciativas estatais que visem o seu pleno desenvolvimento.
  • ECA — Lei 8.069/1990 — dispõe sobre medidas de proteção, políticas públicas e medidas socioeducativas, com ênfase na prevenção e no papel complementar das instituições na proteção à infância e juventude.
  • Princípio da proteção integral — norteia a interpretação de políticas públicas e ações do Judiciário em matéria infantojuvenil, em conformidade com a CF e o ECA.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — a prática jurisprudencial tem reconhecido a legitimidade de ações educativas e preventivas desenvolvidas por órgãos do sistema de justiça em parceria com escolas e demais atores sociais, desde que preservados os limites constitucionais e o princípio da laicidade.

Impacto prático

  • Para advogados e operadores do direito: reforça a necessidade de pensar medidas de proteção em caráter multimodal; projetos similares poderão servir de prova em ações que demandem políticas públicas ou reforço de medidas protetivas.
  • Para o sistema escolar e gestores públicos: a iniciativa evidencia papel complementar do Judiciário na promoção de políticas preventivas, indicando potencial para parcerias interinstitucionais e uso de varas da infância como articuladoras locais.
  • Para adolescentes e famílias: propicia acesso a orientação preventiva e espaço para expressão, o que pode reduzir riscos de adoecimento social, evasão e envolvimento com a criminalidade.
  • Para o próprio Judiciário: a execução do projeto sinaliza um movimento de valorização de medidas não repressivas, podendo reduzir a demanda futura por intervenções punitivas ou socioeducativas mais gravosas.

O que observar

  • Limites institucionais e de competência: é importante distinguir atuação pedagógica preventiva de exercício de funções administrativas ou executivas que extrapolem a competência judicial. A replicação do projeto em outras comarcas deve observar a compatibilidade com políticas públicas municipais e estaduais.
  • Formalização de parcerias e sustentabilidade: assegurar parcerias formais com secretarias de educação e saúde pode ampliar alcance e garantir continuidade, evitando dependência exclusiva de iniciativa individual de magistrados.
  • Proteção de dados e imagem: atividades com menores exigem cuidado com consentimento e proteção de dados pessoais, em atenção aos parâmetros da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018) e normas do ECA sobre sigilo e proteção da intimidade.
  • Avaliação de impactos e mensuração de resultados: para justificar expansão e modulação da iniciativa, recomenda-se implementação de indicadores que permitam aferir efetividade em reduzir evasão e exposição a risco.
  • Riscos institucionais: projetos judiciais em escolas podem suscitar questionamentos sobre laicidade, neutralidade e limites da intervenção estatal; transparência e diálogo interinstitucional são essenciais.

Em síntese, o projeto em Cáceres traduz uma estratégia preventiva alinhada ao princípio constitucional e estatutário de proteção integral, com potencial de reduzir fatores de risco na adolescência. Advogados e gestores devem acompanhar a formalização das parcerias, a observância de limites competenciais e as medidas de guarda de dados pessoais, além de promover avaliação técnica dos resultados para orientar replicações futuras.

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