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ANTT e a Resolução 6.033/2023: custos à concorrência e ao usuário

Análise técnica da Resolução 6.033/2023 da ANTT: por que medidas regulatórias têm reduzido operadores, linhas e acesso do usuário ao transporte rodoviário.

JOTA5 min de leitura
ANTT e a Resolução 6.033/2023: custos à concorrência e ao usuário
Foto: Remington Wigzell / Unsplash

A decisão administrativa encarnada na Resolução 6.033/2023 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) tem produzido efeitos práticos que se traduzem em redução de concorrência, retração da oferta de linhas intermunicipais e aumento de preços ao consumidor. A partir dos últimos dados estatísticos divulgados pela própria agência, a implementação do novo marco regulatório revelou-se marcada por atrasos, fragilidades técnicas e impacto econômico negativo sobre a prestação do serviço.

Contexto

A regulação setorial de serviços de transporte tem por objetivo conciliar os interesses públicos com a viabilidade econômica dos prestadores, preservando a livre iniciativa, a competitividade e a proteção do usuário. No entanto, reformas regulatórias tendem a gerar controvérsias quando alteram critérios de entrada, sustentabilidade econômica e alocação de mercados. No caso da Resolução 6.033/2023, debates técnicos envolveram Ministério Público Federal e Ministério da Fazenda, que alertaram para riscos de restrição concorrencial decorrentes de critérios de inviabilidade econômica e de limitações ao ingresso de novos operadores.

A importância da controvérsia decorre do papel do transporte rodoviário na integração territorial e no acesso a mercados de trabalho, educação e saúde: qualquer desestímulo à oferta pode ter efeitos sociais diretos. Além disso, a eficácia da regulação depende de procedimentos administrativos robustos (sistemas de peticionamento, prazos e instruções técnicas) e de segurança jurídica, dois vetores apontados como deficitários durante a implementação da norma.

O que foi decidido

A ANTT aprovou a Resolução 6.033/2023, que reordena critérios e procedimentos para o serviço rodoviário interestadual regular. A adoção do novo marco pretendia introduzir elementos de previsibilidade, segurança jurídica e fomentar concorrência por meio de mecanismos como a chamada Janela Extraordinária, destinada a permitir que operadores solicitem mercados desassistidos.

Na prática, entretanto, a implementação sofreu sucessivos adiamentos em razão de indisponibilidade de sistemas, revisões internas e questionamentos judiciais, culminando na suspensão do procedimento pelo Supremo Tribunal Federal. Paralelamente, os dados oficiais indicam uma queda substancial no número de empresas ativas no modelo regular interestadual (redução de 42% entre 2023 e 2025) e a desativação de centenas de linhas, com impacto direto na receita do setor e na redução de passageiros transportados.

A agência e interlocutores do setor afirmaram também que as solicitações relacionadas à Janela Extraordinária revelaram elevada demanda por mercados desatendidos (mais de 47 mil pares de cidades manifestaram interesse na primeira fase), mas a suspensão do trâmite inviabilizou a transformação desse potencial em oferta efetiva.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência aplicáveis à administração pública e às agências reguladoras.
  • Art. 175, CF/88 — incumbência do Estado de prestar serviços públicos e a possibilidade de delegação mediante regulação que assegure continuidade, eficiência e modicidade tarifária.
  • Art. 170, CF/88 — princípios da ordem econômica, inclusive a valorização da livre iniciativa e da livre concorrência, relevantes para a regulação de mercados.
  • Lei 13.848/2019 (regime jurídico das agências reguladoras) — estabelece diretrizes de governança e atuação das agências, incluindo deveres de transparência e consulta pública.
  • Jurisprudência: a jurisprudência consolidada dos tribunais administrativos e judiciais tem reforçado a exigência de motivação técnica e de compatibilidade entre instrumentos regulatórios e objetivos de concorrência e proteção ao usuário.

Impacto prático

  • Advogados e departamentos jurídicos: maior litigiosidade e atenção a medidas cautelares e controles concentrados, dada a suspensão pelo STF e os questionamentos sobre requisitos de viabilidade econômica.
  • Empresas operadoras: aumento do custo de entrada em mercados, risco acrescido de saída do mercado e necessidade de reavaliação de modelos de negócio diante de critérios administrativos mais rígidos.
  • Consumidores e municípios: redução das opções de viagem, aumento de tarifas em trechos específicos (altas superiores ao IPCA registrado no período) e perda de conectividade regional, com efeitos sobre emprego e acesso a serviços públicos.
  • Poder público e formuladores: necessidade de priorizar a correção de falhas técnicas e de infraestrutura administrativa para reabrir canais de ingresso competitivo sem criar privilégios para incumbentes.
  • Processos em curso: ações administrativas e judiciais que questionam a resolução devem ser monitoradas quanto a efeitos suspensivos, pedidos de tutela e eventuais decisões de modulação de efeitos.

O que observar

  • Revisão técnica da norma: a agência precisa demonstrar que critérios de inviabilidade econômica e limitações de entrada são fundamentados em análise econômica robusta e compatíveis com o princípio da livre concorrência do art. 170 da Constituição.
  • Fortalecimento de sistemas e procedimentos: a operacionalização da Janela Extraordinária depende de sistemas informáticos e de processos administrativos claros; sua ausência gera insegurança jurídica e custo regulatório.
  • Riscos de concentração: sem ajustes, a norma tende a perpetuar posições dominantes de operadores estabelecidos, o que pode atrair a atenção de órgãos de defesa da concorrência e do Ministério Público para eventual abuso de poder econômico.
  • Estratégia processual: advogados devem avaliar a adoção de medidas cautelares, pedidos de suspensão de efeitos regulatórios e estratégias de demonstração de capacidade técnico-econômica por parte de novos operadores.
  • Modulação de efeitos: eventual decisão judicial final poderá modular os efeitos da suspensão, exigindo que as partes e a agência se preparem para cenários de reintegração gradual de mercados.

Conclusão: a promessa de modernização do setor firmada pela ANTT, materializada na Resolução 6.033/2023, confronta-se com problemas de implementação e com efeitos econômicos indesejados. A restauração de previsibilidade e a correção de premissas técnicas são requisitos inadiáveis para que a regulação cumpra seu fim constitucional de promoção do serviço público com eficiência, modicidade tarifária e respeito à livre concorrência.

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